TJPR - 0007572-72.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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09/06/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
19/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
07/04/2025 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
27/02/2025 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2025 18:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2025 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
16/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
18/09/2024 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
24/02/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
17/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
20/01/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
28/06/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 02:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/05/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
12/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 02:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 02:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
12/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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09/02/2022 03:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
17/12/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
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23/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 12:32
Juntada de PENHORA REALIZADA
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20/10/2021 16:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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08/10/2021 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
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09/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00127789620098160185 1.
Sustentou a exequente a ocorrência de fraude à execução, vez que a executada transferiu bens de sua titularidade em 2012, após o ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 2007 (mov. 95.1).
Depreende-se da análise dos autos que o débito em execução foi inscrito em dívida ativa em abril de 2007 e que a parte executada foi efetivamente citada em janeiro de 2008 (mov. 1.1 – dig. 07).
Após tentativas frustradas de localização de bens, em 2012, a parte executada cedeu direitos creditórios sobre o Precatório Requisitório nº 34.713/1999, oriundo dos autos nº 58/1992, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Campo Mourão, conforme escritura pública (mov. 55.1), não obstante a ausência de quitação do crédito tributário ora executado.
Pois bem, o artigo 185 do CTN é expresso em dizer que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, como é o caso dos autos.
Assim, em consonância com o julgado sob rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é ineficaz o negócio jurídico após a inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que realizado em fraude à execução.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).” Demonstrada, pois, que a cessão de créditos ocorreu em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, o reconhecimento da fraude à execução possui caráter absoluto e objetivo, independentemente do registro de penhora do bem alienado, dispensando a prova da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo do conluio.
Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PELA EXECUTADA – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA (ARTIGO 185, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008410-09.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 03.07.2020).
No caso em tela, inclusive, a executada já havia sido regularmente citada na execução fiscal quando transferiu seus bens.
Em razão do exposto, têm-se por fraudulenta a cessão realizada, o que a torna ineficaz em relação à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 792, §1º, do CPC, não podendo os direitos nela acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública. 2.
Assim, oficie-se à Central de Precatórios desta Comarca, via sistema mensageiro, para ciência dessa decisão que reconhece a ineficácia da cessão realizada pela executada sobre os créditos oriundos do Precatório Requisitório protocolado sob nº 34.713/1999, oriundo dos autos nº 58/1992, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Campo Mourão e para que proceda ao registro da penhora no rosto dos respectivos autos quanto ao débito executado no presente feito. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 2.1.
Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e da escritura pública (mov. 55.1). 2.2.
Ciência ao terceiro adquirente, que poderá ser encontrado na Avenida Getúlio Vargas, 1240, Bairro Pracinha, CEP 83.301-010, Piraquara/PR (mov. 64.1, dos autos nº 0012778-96.2009.8.16.0185). 3.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias. 4.
Considerando a informação de falência da sociedade executada (mov. 104.2, dos autos nº 0012387-44.2009.8.16.0185), manifeste-se a exequente.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
10/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
27/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
04/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 02:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/06/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
01/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
08/05/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
18/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/01/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2018 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2018 15:03
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
03/08/2018 14:38
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
14/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2007
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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