TJPR - 0001393-64.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
12/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 23:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 23:54
Alterado o assunto processual
-
24/10/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:05
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
06/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:11
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
26/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-64.2020.8.16.0057
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, ficando advertida que, não sendo verdadeira a afirmação de hipossuficiência (mov. 1.3), será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (CPC/2015, artigo 100, § único). 2.
No presente caso, denota-se que a parte autora, IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS, pretende a declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em razão de valores descontados em conta, bem como a condenação do requerido à restituição.
Inicialmente, cumpre observar que tramita perante esta Vara Cível outra ação com a mesma causa de pedir e contra a mesma parte requerida, qual seja: 0001394-49.2020.8.16.0057.
Reconhece-se, assim, a conexão da ação acima citada.
Sobre a conexão, ensina Fredie Didier Jr: "É uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo". Portanto, em decorrência do reconhecimento da conexão, verifica-se o risco de prolação de sentenças conflitantes nos autos em comento, motivo pelo qual DETERMINO a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do CPC/2015. 3.
Providencie a Serventia o apensamento das ações, sendo certo que as decisões serão proferidas apenas neste feito. 4.
Após, à Secretaria para pautar audiência de conciliação/mediação, junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, observando que todas as audiências (do feito que será apensado, bem como da presente ação), deverão ser marcadas para o mesmo dia. 4.1.
A parte autora será intimada da audiência na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 334, §3º). 4.2.
Deve a parte requerida ser citada e intimada para comparecer à audiência representada por advogado (CPC/2015, artigo 334, §9º). 4.3.
Por fim, atente-se a Serventia para o fato de que a audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC/2015, artigo 334, “caput”). 5.
A parte requerida deverá indicar, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, seu desinteresse na conciliação (CPC/2015, artigo 334, §5º). 5.1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 334, § 4º, inciso I). 5.2.
Conste do mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, artigo 334, §8). 6.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer as partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (CPC/2015, artigo 335, inciso I); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC/2015, artigo 335, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I). 6.1.
Não havendo manifestação nesse sentido da parte autora, a audiência fica mantida. 6.2.
Nesta hipótese, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência e providenciar o necessário. 7.
Apresentada a contestação e com ela, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias preliminares do artigo 337 do CPC/2015, ou haja a juntada de provas, a parte autora manifestará em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (CPC/2015, artigo 350 e 351). 8.
Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, a parte requerida deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (artigo 24). 8.1.
Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (artigo 24, §2º). 8.2.
Se a parte requerida ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (artigo 24, §3º). 8.3.
Cabe frisar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (artigo 25).
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:16
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/05/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0001394-49.2020.8.16.0057
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11/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2020 13:01
Recebidos os autos
-
10/09/2020 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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