TJPE - 0000373-18.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE CASTILHO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:41
Outras Decisões
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19/06/2025 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:33
Processo Reativado
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12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE CASTILHO JUNIOR em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000373-18.2024.8.17.8222 AUTOR(A): DAVID BEZERRA DE CASTILHO JUNIOR RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida, com fulcro no art. 1022 do CPC.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do CPC, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido.
Sem maiores digressões, se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso inominado, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimações necessárias.
Paulista, 31 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 00:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/03/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000373-18.2024.8.17.8222 AUTOR(A): DAVID BEZERRA DE CASTILHO JUNIOR RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos etc...
DAVID BEZERRA DE CASTILHO JÚNIOR, parte já qualificada nos autos, ingressou com ação em face T4F ENTRETENIMENTO S.A., igualmente qualificada, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais (despesas de hidratação) e danos morais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Em defesa, alegou excludente de responsabilidade, qual seja, força maior para cancelamento do show, ameaça de chuvas e tempestade, quando matérias de jornal dão conta de que o motivo foi a onda de calor.
O cancelamento do show poucos minutos antes do seu início não se justifica.
A demandada já tinha conhecimento das condições meteorológicas adversas, sendo sua responsabilidade a adoção de medidas técnicas e operacionais que garantissem a realização do evento com segurança ou o cancelamento do mesmo com antecedência razoável.
Não adotou a demandada as medidas para assegurar condições sanitárias, de conforto, saúde e de segurança necessárias.
Saliente-se que o calor extremo não foi intempestivo, uma vez que fora previsto em todos os boletins de meteorologia e divulgado pelos meios de comunicação.
Restou ainda comprovada a desorganização do evento, inclusive para a entrada e saída do local, o que torna a versão dos fatos apresentada pela parte autora verossímil. É fato, que em determinadas situações, condições climáticas podem configurar hipótese de caso fortuito/força maior, mas no presente caso, faltou diligencia da demandada para análise prévia de possíveis riscos e adoção de medidas preventivas para todos os interessados, evitando-se os desdobramentos decorrentes de tal evento da natureza.
Nesse sentido, não há como a demandada se eximir da responsabilidade, transferindo o risco do seu próprio empreendimento à consumidora.
Desse modo, não restou configurada a excludente de responsabilidade suscitada, sendo forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Em relação aos danos materiais (despesas com compra de água para hidratação), estes não restaram demonstrados, dado que para comprovar os prejuízos patrimoniais a parte autora se limitou a acostar extrato bancário de id. 159087982, p.1 e p. 2, sem ser possível a identificação do titular da conta.
No tocante aos danos morais, estes estão devidamente caracterizados, evidencia-se relevante quebra de expectativa.
Com efeito, inegável frustração, agravada pelas condutas defeituosas da ré que culminaram na sensação de angústia e desgastes de ordem física e psicológica vivenciados pela parte autora.
Veja-se que se está a tratar de evento pontual, com artista internacional; o que não ocorre com frequência no Brasil.
Aliado a isso, o cancelamento do show se deu após horas de espera para ingresso no estádio e, como já dito, durante o período de onda de calor que atingiu o país.
Outrossim, não há provas de assistência prestada pela empresa ou qualquer conduta visando a minimizar eventuais prejuízos.
Nesse cenário, considero que está delineada a falha na prestação e hipótese a justificar o dever de recomposição moral.
Provado o dano, resta fixar o valor da reparação, o que faço com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, as especificidades do caso em comento, a frustração das expectativas e a perda de tempo útil da parte autora, estabelece-se o quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para condenar a parte demandada no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Paulista, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
12/03/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:39, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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