TJPR - 0000825-78.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON GUIMARAES
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/10/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON GUIMARAES
-
16/08/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON GUIMARAES
-
20/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 11:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
04/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
04/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
02/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/03/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - MANDADO
-
19/08/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3242-1349 - E-mail: [email protected] Decisão inicial - execução de título extrajudicial sem audiência Processo: 0000825-78.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$271,75 Exequente(s): DROGARIA E PERFUMARIA C M F LTDA. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-84) Rua Presidente Dutra, 4000 sala 02 - Centro - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (46) 3242-2615 Executado(s): CLEITON GUIMARAES (RG: 129630469 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*07-54) RUA VOLMIR PIZZONI, 757 - LÍDER - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - Telefone: (46) 99929-4062 1.
Cite-se a parte executada, por carta com ARMP para pagar a dívida atualizada nos termos do art. 829, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
O executado poderá apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição nos autos. 1.2 Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 1.3 Poderá o devedor depositar 30% do valor executado e parcelar o restante em até seis parcelas mensais (art. 916 do CPC).
O requerimento de parcelamento deve vim acompanhado do depósito de 30%, sob pena de não conhecimento. 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias.
Defiro desde já a expedição de alvará, se requerido. 3.
Caso não haja pagamento: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 10 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: Salvo se comprovada a existência de patrimônio elevado do executado, a penhora de bens por Oficial de Justiça será indeferida, diante do fato de na prática não se encontrar qualquer bem que supere o necessário à sobrevivência, e também porque o custo elevado da diligência por Oficial de Justiça sequer compensa em razão da desproporcionalidade com o reduzido crédito executado. V – Diligências infrutíferas Ressalto desde já ser incabível no caso a suspensão por ausência de bens.
No rito sumaríssimo a ausência de bens gera a extinção do processo.
VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Outrossim, sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Esta decisão serve como correspondência/mandado de citação do executado.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
10/05/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 21:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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