TJPE - 0004306-21.2023.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:32
Processo Reativado
-
20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
17/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:50
Processo Reativado
-
02/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVI STALLONE LIMA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0004306-21.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: DANIEL MAGELA PEGO EXECUTADO(A): LUCAS ARAUJO DOS SANTOS *61.***.*19-60 DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
12/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 17:28
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 16:26
Expedição de .
-
16/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:14
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:13, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:25
Expedição de .
-
11/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
05/09/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 17:18
Juntada de
-
04/09/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 17:12
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
01/09/2023 18:50
Juntada de
-
30/08/2023 16:29
Juntada de
-
30/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:21
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:58
Juntada de
-
07/07/2023 15:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
07/07/2023 15:50
Juntada de
-
05/07/2023 15:09
Juntada de
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:03
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
31/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:01
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
12/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053119-33.2018.8.17.8201
Instituto de Previdencia dos Servdores P...
Anezia Mendes Tavares Lopes
Advogado: Hugo Oliveira Mendes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2022 15:15
Processo nº 0053119-33.2018.8.17.8201
Anezia Mendes Tavares Lopes
Municipio de Jaboatao dos Guararapes
Advogado: Hugo Oliveira Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2019 17:39
Processo nº 0001772-93.2020.8.17.2670
Municipio de Gravata
Stelio Jose Teobaldo de Queiroz
Advogado: Joao Luis Nogueira Barreto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/12/2020 19:22
Processo nº 0021539-48.2024.8.17.2001
Eduardo Henrique Oliveira Lima
Instituto Aocp
Advogado: Ciderson Thaotris Nascimento Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2024 17:31
Processo nº 0004306-21.2023.8.17.8226
Daniel Magela Pego
Lucas Araujo dos Santos 86153019560
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2024 17:56