STJ - 0039259-83.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 15:20
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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08/09/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 17:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LONDRINA
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27/07/2021 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/07/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 16:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039259-83.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0039259-83.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ITAMAR DOMINGUES DA SILVA ELIZABETE GOMES DA SILVA MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, no que tange à impossibilidade do emprego da analogia na interpretação e aplicação da legislação tributária, para a exigência de tributo não previsto em lei.
Sobre o tema em análise, o Colegiado local assim se manifestou: “O artigo 2º do Regimento de Custas dos Atos Judiciais (Lei nº 6.149/1970) dispõe que (...) As tabelas que se encontram anexas fazem referência aos atos tributáveis e seus respectivos valores.
Por meio da Lei nº 19.350/20175, vigente à época, houve a atualização dos valores de referência de custas (VRC) para os atos judiciais, bem como os valores do Regimento de Custas.
Consta ainda na Tabela IX, VII, alínea “a” da lei de regência, a hipótese de cobrança dos atos dos escrivães do Cível, Família e da Fazenda decorrente da carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento, cujas custas são as mesmas previstas no item I6, da referida Tabela, nos seguintes termos (...) Ainda, com relação as custas, consta do Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS que (...) Assim, denota-se do referido cálculo que não foram cobradas custas em relação à “emissão de carta de adjudicação e de formal de partilha” como alega o ora agravante, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao §1º do artigo 108 do Código Tributário Nacional.
Com relação a esse tema, a Corregedoria Geral da Justiça, no exame do Processo Administrativo nº 21709- 93.2015.8.16.6000, firmou entendimento quanto a validade da cobrança do processamento do precatório, com fundamento a Tabela IX, item VII, alínea “a” (...) Portanto, tendo em vista que o cálculo realizado baseia-se no conteúdo do Regimento de Custas (Lei nº 6.149/1970), bem como na orientação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça, não encontramos ilegalidade no cálculo das custas e sua inclusão no precatório requisitório já expedido” (mov. 32.1, agravo de instrumento) Com efeito, para aferir a suposta ofensa às normas federais elencadas, imprescindível a análise de lei local, o que é inviável em sede de recurso especial, diante da aplicação, por analogia, do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, confira-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
No que concerne à interposição pela alínea "b" do permissivo constitucional, não se pode conhecer do recurso.
Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como a Câmara julgadora julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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