TJPR - 0007625-64.2006.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
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25/04/2024 16:35
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RÁPIDOS TRANSPORTES BRASILEIROS LTDA
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07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2022 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2022 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2022 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/11/2022 21:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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10/10/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2022 13:44
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2022 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/07/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0002378-12.2017.8.16.0195 A executada alega que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança e se refere a verbas trabalhistas recebidas.
Requer seja determinado o desbloqueio dos valores (evento 160.1).
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a executada deixou de comprovar o alegado, uma vez que não comprova que a conta na qual recaiu o bloqueio é conta poupança e, ainda que seja, embora haja determinação expressa em relação à impenhorabilidade da conta poupança (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), é possível sua mitigação, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de viabilizar a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA.
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.É cediço que o art. 833, inc.
X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança.
Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE BACENJUD.
Desbloqueio de valores em CONTA-poupança.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
DESVIRTUAMENTO COMPROVADO.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE, COM SAQUES E COMPRAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038318-36.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 16.03.2021) Pois bem, da análise do extrato anexo ao evento 160.1, fl. 03, verifica-se que houve movimentações bancárias compatíveis com conta corrente, a qual foi utilizada para realização de transferências e pagamento com cartão de débito (DEB ELO e ENVIO PIX).
Portanto, a referida conta não se destina tão somente a depósitos de economias e aplicações financeiras, mas é utilizada efetivamente como conta corrente, hipótese que autoriza o bloqueio dos valores.
Ademais, em relação a alegação de que os valores se referem a verbas trabalhistas recebidas, também sem razão a executada, uma vez que não comprova a transferência dos valores para a sua conta, tendo em vista que no documento anexo ao evento 160.2, consta que os valores eram depositados na conta do procurador da executada.
Ainda, a executada não comprova que a penhora tenha comprometido seu sustento e/ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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