TJPR - 0003007-11.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2025 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
20/03/2025 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2024 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/12/2024 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
04/12/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
18/11/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
14/11/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REMUS
-
04/11/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2024 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/10/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2024 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2024 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 00:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
22/08/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
16/08/2024 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REMUS
-
09/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
08/08/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
05/08/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
05/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:50
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
30/07/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
29/07/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
11/07/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
05/06/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
17/05/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
30/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/04/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/03/2024 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
09/02/2024 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
22/08/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
02/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
24/04/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
28/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
21/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
21/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
01/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
03/03/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/02/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:21
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação de improbidade administrativa sob o nº 0003007-11.2016.8.16.0004, em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e réus Altair Carlos Daru e outros.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de (i) Valdir Luiz Rossoni; (ii) Altair Carlos Daru; e, (iii) Gustavo Berlinck de Toledo Marcondes Ribas.
Em linhas gerais, narra a petição inicial que Yuri Eduardo Rover foi nomeado para exercer cargo em comissão junto ao gabinete do então Deputado Estadual Valdir Luiz Rossoni, a partir de julho/2008 (Ato 882/2008) e exonerado a pedido em março/2009 (Ato 526/2009), cargo esse cuja remuneração mensal seria R$ 9.211,00.
O requerido Gustavo Ribas, a seu turno, foi nomeado para exercer cargo em comissão junto ao gabinete do então Deputado Estadual Valdir Luiz Rossoni em julho/2007 (Ato 1.672/2007) e exonerado em abril/2010 (Resolução 006/2010), mas novamente nomeado (respectivo ato não constaria em sua ficha funcional) e exonerado, na sequência, em janeiro/2011 (Ato 86/2011).
Relata ainda o Ministério Público que Altair Carlos Daru acompanha Valdir Luiz Rossoni desde o ano de 1991, perpassando pelos cargos em comissão na Liderança do PRN, chefe de gabinete, administrador da Assembleia Legislativa do Paraná – ALEP, e diretor administrativo durante a presidência de tal Deputado.
Ocorre que, primordialmente: (i) Yuri Eduardo Rover informou ao Ministério Público que nunca trabalhou na ALEP; (ii) Gustavo Ribas alegou ter atuado como agente externo, mas essa função só teve início com a Lei Estadual nº 16.522/2010; (iii) esclareceu Gustavo Ribas ao Ministério Público que Altair Carlos Daru era quem promovia o controle direto dos funcionários; (iv) Valdir Luiz Rossoni informou que Yuri Eduardo Rover não trabalhou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em seu gabinete e que não conhece Gustavo Ribas; (v) Yuri Eduardo Rover morou na casa de Gustavo Ribas de janeiro a agosto de 2008, mas não saberia que Gustavo Ribas trabalhava junto à ALEP; e, (vi) Altair Carlos Daru e Gustavo Ribas são sócios na empresa COUROTEC.
Por estes principais fatos, objeto de inquérito civil próprio e fundantes de pedido de quebra de sigilo bancário (autos nº 0009967-51.2014.8.16.0004), em que se apuraram movimentações típicas de “servidores fantasmas” da ALEP, vem o Ministério Público, alegando prática de atos de improbidade administrativa (arts. 9°, caput e inciso XI, 10, XII e 11 da Lei nº 8.429/1992), requerer, cautelarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos no importe de R$ 2.383.823,01 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e um centavo) e, ao final, a imposição das sanções legais cabíveis, tal como o ressarcimento ao erário.
Junta documentos (seq. 1.2 a 1.24).
Pelo Juízo, foi decretada a indisponibilidade de bens e determinada a notificação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei nº 8.429/92 (seq. 12.1).
Em face dessa decisão, Valdir Luiz Rossoni interpôs agravo de instrumento (seq. 34.1), no qual foi negada a tutela antecipada (seq. 39.1).
Notificados, os requeridos apresentaram defesas prévias, rechaçando as acusações lhes atribuídas (seq. 41.1, 54.1 e 55.1).
Em atenção ao manifestado pelas partes, deferiu-se o desbloqueio de valores impenhoráveis de Valdir Luiz Rossoni (seq. 53.1).
Interposto agravo de instrumento por Altair Carlos Daru (seq. 62.1), no qual também se indeferiu a tutela antecipada (seq. 79.2).
O Ministério Público do Estado do Paraná rebateu os argumentos trazidos pela parte adversa (seq. 69.1).
Determinada a inclusão do Estado do Paraná como terceiro interessado (seq. 107.1).
Após oitiva das partes, deferida liberação parcial de bens de Valdir Luiz Rossoni (seq. 125.1).
Blokton Empreendimentos Comerciais S/A formulou pedido de desbloqueio de moto (Yamaha, AQX-8676, 2008/2008) que teria adquirido de Altair Carlos Daru em 20/08/2015 (seq. 164).
Manifestação do Ministério Público (seq. 170.1).
Recebeu-se a petição inicial (seq. 173.1).
Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 266.1, 299.1 e 352.1).
Réplica (seq. 372.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decisão saneadora (seq. 396.1).
Forte no art. 10 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, oportunizou-se manifestação do Ministério Público e dos réus acerca da prescrição (seq. 752.1).
Os réus Altair Carlos Daru (seq. 758.1), Valdir Luiz Rossoni (seq. 790.1) e Gustavo Berlinck de Toledo Marcondes Ribas (seq. 791.1), postularam o reconhecimento de prescrição.
O Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 780.1) se manifestou em sentido contrário.
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/92, o prazo prescricional das ações de improbidade administrativa se dá em 08 (oito) anos; lapso reduzido pela metade – 04 (quatro) anos – caso interrompido (§5º).
Ademais, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (§6º).
Eis o atual teor do mencionado dispositivo: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Para afastar a aplicação de tal norma, o Ministério Público do Estado do Paraná sustentou que a nova lei retira a eficácia do art. 37, §4º, da Constituição Federal, conferindo flagrante proteção insuficiente à probidade administrativa.
Defendeu também ser vedada a retroatividade das normas que tratam do instituto da prescrição.
Vejamos cada qual das alegações.
A Constituição Federal previu, expressamente, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (art. 37, §5º, grifou-se).
Dentre as interpretações oriundas do texto constitucional, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal aquela que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central reputou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22- 03-2019 PUBLIC 25-03-2019) No julgamento, o Ministro Relator Alexandre de Moraes destacou que, “com a promulgação da Constituição Federal 1988, que ampliou a possibilidade de sanções por atos de improbidade administrativa, e em respeito aos princípios da reserva legal e da anterioridade, passou-se a exigir a edição de lei específica para tipificar as condutas correspondentes a atos de improbidade administrativa.
Nesse momento, houve o justo receio do legislador constituinte quanto à ocorrência de interpretações que passassem a impossibilitar ações de ressarcimento ao erário pela prática de atos ilícitos tradicionalmente entendidos como improbidade administrativa, desde a década de 1940, mas ainda não tipificados pela nova legislação, que somente foi editada em 1992.
A ressalva prevista no § 5º do art. 37 da CF não pretendeu estabelecer uma exceção implícita de imprescritibilidade, mas obrigar constitucionalmente a recepção das normas legais definidoras dos instrumentos processuais e dos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento do erário, inclusive referentes a condutas ímprobas, mesmo antes da tipificação legal de elementares do denominado “ato de improbidade” (Decreto 20.910/1932, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985, Decreto- Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento”. À vista desse ensinamento, é certo que o texto constitucional previu expressamente que lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos, e assim se fez por meio da Lei nº 14.230/2021. 1 Norma essa que revela efeito backlash e intenção do legislador de dar vazão ao direito de defesa, estabilização de relações sociais e reserva legal.
Interpretá-la como inconstitucional, no aspecto material, seria ignorar tanto norma constitucional de eficácia contida quanto a vontade do legislador positivo, em verdadeira discricionariedade judicial. 2 Sobre o tema, a lição do Ministro Eros Grau : “É bem verdade que a certeza jurídica é sempre relativa, dado que a interpretação do direito é uma prudência, uma única interpretação correta sendo inviável, a norma sendo produzida pelo intérprete.
Mas a vinculação do intérprete ao texto o que excluiria a discricionariedade judicial instala no sistema um horizonte de relativa certeza jurídica que nitidamente se esvai quando as opções do juiz entre princípios são praticadas à margem do sistema jurídico.
Então a previsibilidade e calculabilidade dos comportamentos sociais tornam-se inviáveis e a racionalidade jurídica desaparece.
O direito moderno, posto pelo Estado, é racional porque cada decisão jurídica é a aplicação de uma proposição abstrata munida de generalidade a uma situação de fato concreta, em coerência com determinadas regras legais.
Eis o que define a racionalidade do direito: as decisões deixam de ser arbitrárias e aleatórias, tornam-se previsíveis.
Racionalidade jurídica é isso: o direito moderno permite a 1 Resposta contrária que surge do Poder Legislativo à interpretação e aplicação do direito empreendida pelos tribunais. “b) Mostra-se evidente a irrupção do efeito backlash, com a promulgação da Lei nº 14.230/21.
Cuida-se de resposta contrária ou contraforça que surge, no caso, do Poder Legislativo à interpretação e aplicação do direito empreendida pelos tribunais.
Buscou-se combater os alardeados excessos punitivos e ações temerárias de improbidade promovidas em face dos gestores públicos.
Lembremos que alguns especialistas, inclusive do Ministério Público, consideravam a LIA imprecisa e em certos aspectos por demais rigorosa, e que vinha sendo aplicada, em muitos casos, como instrumento de perseguição a agentes públicos que, por vezes, teriam agido sem dolo, porém de forma equivocada em razão de mal assessoramento.
Lembremos, ainda, que a referida lei surgiu em um contexto de denúncias de corrupção no governo Collor (1990-92), o que certamente contribuiu para uma atuação mais “dura” em face dos agentes estatais.
De outro lado, há quem evidencie uma “sensação” de que as alterações enfraqueceram o combate à corrupção e facilitaram a impunidade, tanto no campo dos aspectos materiais quanto nos dos aspectos processuais da improbidade, em especial com a facilitação da fulminação da pretensão punitiva diante do novo modelo de prescrição e com a imposição de limitações à medida de indisponibilidade de bens”.
SALES, Gustavo Fernandes.
Manual de Direito Administrativo.
Editora CEI, 2021. 2 Trecho do voto-vista na ADPF 101, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 DIVULG 01-06- 2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central instalação de um horizonte de previsibilidade e calculabilidade em relação aos comportamentos humanos, sobretudo àqueles que se dão nos mercados (...).
Infelizmente a doutrina esqueceu as lições de Poulantzas, para quem a ordem jurídica não compõe um sistema, é uma estrutura no interior de outra estrutura mais ampla; um todo significativo pleno de contradições, que a lógica formal não consegue explicar, mas constitui uma totalidade de sentido, uma coerência interna de significação; a infra-estrutura é o fundamento da estruturação interna do direito.
O plano do dever ser é um espelho, um reflexo do plano do ser.
Tudo a confirmar que, em verdade, não interpretamos apenas textos normativos e sempre na sua totalidade mas, além deles, a realidade.
A "moldura da norma" (Kelsen) não é da norma, porém dos textos e da realidade.
A interpretação da Constituição é, sempre, interpretação do texto da Constituição formal, todo ele, e da constituição real, hegelianamente considerada”.
Daí a constitucionalidade, ao ver deste Juízo, da Lei nº 14.230/2021.
Quanto à aplicação das inovações legislativas no tempo, especialmente o instituto de prescrição intercorrente, a jurisprudência vem entendendo que, sob a ótica de direito sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também na esfera administrativa.
Confira-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa” (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021). “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014)”. (REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) “Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente”. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018, grifou-se) Não em outro sentido leciona a doutrina: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la.
Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais.
O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de 3 Heraldo Garcia Vitta” . “A garantia da irretroatividade das leis é destinada aos indivíduos, que devem ser protegidos das ações estatais.
Por isso, o Estado não é impedido de criar leis retroativas; estas serão permitidas, mas apenas se beneficiarem os indivíduos, impondo-lhes situação mais favorável do que a que existia sob a vigência da lei anterior (STF, RE 184.099, j. 10.12.96).
No campo penal está explícito: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL). É o que também se observa da Lei 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção (art. 114).
Por isso, também, o teor da Súmula 654-STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela 4 entidade estatal que a tenha editado” .
Assim, tendo em vista que o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 expressamente prevê a aplicação dos princípios constitucionais do 5 direito administrativo sancionador e que, nesse aspecto, a norma mais benéfica deve alcançar processos em curso, aplica-se, de plano, o instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei nº 14.230/2021.
Fixada essa premissa, no caso concreto, à exceção do ressarcimento ao erário, a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente: em 28/04/2016, ajuizou-se a presente ação de improbidade administrativa e até o presente momento, em que pesem os esforços dos atores processuais, não foi prolatada sentença.
Ultrapassado, pois, o lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos – ajuizamento da ação e prolação de sentença – o reconhecimento parcial da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão 6 veiculada na petição inicial, ressalvado o ressarcimento ao erário .
Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito nesse tocante. 3 DE MELLO, Celso Antônio Bandeira.
Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 871. 4 SALES, Gustavo Fernandes.
Curso de Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2021. 5 “Art. 1º. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. 6 "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II.
No caso em comento, recai-se sobre alegado prejuízo ao erário, decorrente de atos dolosos tipificados na lei de improbidade.
Em consequência, em tese, cabível o ressarcimento ao erário, cuja imprescritibilidade foi reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP, como supramencionado.
Mantida, assim, a indisponibilidade de bens antes decretada.
Prosseguindo com a ação nesse tocante, cumpra-se, com a preclusão recursal, a decisão de seq. 742.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." (REsp 1899455/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021) -
31/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
13/12/2021 17:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/12/2021 03:29
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
09/12/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
25/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:20
Recebidos os autos
-
25/11/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 06:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
18/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003007-11.2016.8.16.0004 A fim de se evitar arguição de eventual nulidade, em atenção ao contraditório, a manifestação da Defesa Técnica dar-se-á em momento ulterior ao pronunciamento do Ministério Público.
Assim, com a fala da Promotoria Especializada, devolva-se o prazo de 5 (cinco) dias aos réus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado -
09/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
05/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003007-11.2016.8.16.0004 Avoquei.
Em atenção ao princípio processual da não-surpresa, forte no art. 10 do CPC c/c art. 23 da Lei 8.429 redação dada pela Lei 14.230/21, colha-se manifestação do Ministério Público e réus acerca da prescrição.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem os autos, com urgência, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado -
04/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003007-11.2016.8.16.0004.
Ante o teor da petição ref.mov. 734, cumpra-se o antes determinado por este Juízo (ref.mov. 717): “Intime-se o autor (Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos mencionado inquérito.
Feito isso, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Cumpridas tais diligências, voltem conclusos para redesignação de audiência”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
13/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2021 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
20/08/2021 09:07
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
09/08/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003007-11.2016.8.16.0004.
Audiência de instrução e julgamento.
Embargos de Declaração.
Rejeição.
I.
Sob pena de cerceamento de defesa (ref.mov. 714), defiro o pedido de adiamento.
E assim o faço, dada a inviabilidade de realização da audiência designada antes da análise dos embargos de declaração outrora opostos (ref.mov. 446).
Consequentemente, dou por cancelado o ato.
Retire-se de pauta.
II.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em comento, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há qualquer desses vícios no decisum.
Vejamos.
Em decisão saneadora, este Juízo deferiu requerimento para produção de prova documental (ref.mov. 396, item V).
Altair Carlos Daru opôs embargos de declaração (ref.mov. 415), acolhidos parcial para se determinar a intimação do “Ministério Público a promover a juntada integral de cópia do Inquérito Civil n° MPPR-0046.12.002837-1” (ref.mov. 437, I.I, ‘a’).
Em face de tal decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná opôs novos embargos de declaração (ref.mov. 446), pendentes de análise.
Em suas palavras, “era imprescindível que o juiz apresentasse os motivos determinantes que o levaram a acolher a pretensão de Altair Carlos Daru em detrimento de toda a sustentação oposta pelo Ministério Público e devidamente fundamentada.
Como não se extrai da decisão embargada os motivos judiciais, forçoso concluir que o decisum de seq. 437 restou omisso, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos pelo Ministério Público hábeis a infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (ref.mov. 446).
Todavia, sem razão.
Certo é que restou expressamente consignado na decisão embargada: “considerando o interesse manifestado pelo réu Altair Carlos Daru na apresentação integral do Inquérito Civil n° MPPR- 0046.12.002837-1 e da Quebra de Sigilo Bancário deferida aos autos n° 0009967-51.2014.8.16.0004, defiro a produção da prova documental” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (ref.mov. 437).
Vale dizer, se houve prévio deferimento de produção de prova documental e o réu, na sequência, solicitou “juntada da íntegra do inquérito civil e da quebra de sigilo bancário que foram utilizadas pelo ministério público para lastrear a propositura da ação de improbidade” (ref.mov. 415), o indeferimento de tal pedido poderia implicar, ao ver deste Juízo, eventual cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade absoluta.
Já o teor dos documentos – e a dispensabilidade, ou não, quando da apreciação - envolve questão inerente ao mérito.
Ou seja, admissível, sim, a juntada de documentos novos, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na ocultação e seja observado o contraditório (art. 435 do CPC).
Com efeito, se a juntada parcial de documentos pelo Ministério Público deu ensejo à formação de justa causa para o recebimento da ação civil pública, o mesmo não se pode afirmar, nem de longe, quanto a possível sentença condenatória.
Isso porque a prova coligida unilateralmente em procedimento preliminar deve ser, no mínimo, ratificada em Juízo.
Isso respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, 1 não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
III.
Intime-se o autor (Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos mencionado inquérito.
Feito isso, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Cumpridas tais diligências, voltem conclusos para redesignação de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
23/07/2021 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/07/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
21/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
28/05/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
18/05/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003007-11.2016.8.16.0004.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
Audiência.
I.
Designou-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, a ser realizada em 13/05/2021, às 14h (ref.mov. 603).
Na sequência, o réu Valdir Luiz Rossoni informou ausência de sua intimação pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC; e requereu, máxime superveniente posse como Deputado Federal, inquirição conforme determina o art. 454, VI, e §1º do CPC.
Vejamos.
Ao regulamentar a produção da prova testemunhal, o Código de Processo Civil, art. 454, enumerou agentes políticos que possuem prerrogativa de serem inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função.
Eis o teor do artigo: Art. 454.
São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador- geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Com fulcro nessa norma, observa-se que a prerrogativa ali contida, assim como ocorre com aquela posta no art. 221 do 1 CPP , aplicável por força do art. 17, §12, da Lei nº 8429/92, a saber, “§ 12.
Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)”.
Nos diplomas legais mencionados tal prerrogativa somente socorre a autoridade que ostente a condição formal de testemunha ou vítima.
Quando ela atua no processo na condição de parte (autora ou ré) eventual interrogatório ou depoimento pessoal não se sujeita a essa garantia.
Nesse sentido decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “No que diz respeito ao pedido da Senadora Kátia Regina de Abreu para ser inquirida nas dependências do seu gabinete no Senado Federal, esclareço que a prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal é destinada às autoridades ali nominadas quando arroladas como testemunhas no processo criminal, viabilizando-se o exercício da função pública com o dever de colaborar com a administração da justiça.
Todavia, como anota o Procurador-Geral da República, não se estende a norma aos investigados, condição que ora ostenta a parlamentar Requerente.
Portanto, na qualidade de investigada, a requerente, ressalvada justificável indisponibilidade de data a ser designada, deve ser inquirida na oportunidade e em local a serem indicados pela autoridade com atribuição para a investigação, com observância às garantias que lhe são asseguradas pela Constituição Federal e demais dispositivos infraconstitucionais aplicáveis. ” (Inq 4419, Ministro Edson Fachin, 16/05/2017); 1 Art. 221.
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. § 3o Aos funcionários públicos aplicar- se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Insista-se, portanto, quanto à norma inscrita no art. 221 do Código de Processo Penal, que essa regra legal instituiu prerrogativa unicamente invocável por testemunhas (ou por ofendidos), que, em razão do ofício, exerçam qualquer dos cargos públicos taxativamente indicados no preceito normativo mencionado.
Vê-se, desse modo, que o art. 221 do CPP - que constitui típica regra de direito singular - não se estende nem ao indiciado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados. ” (Inq 1.628/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, 11/05/2000).
Nessa mesma senda, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À OITIVA DE TESTEMUNHA.
PACIENTE INQUIRIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O artigo 221 do Código de Processo Penal, que assegura às autoridades com prerrogativa de foro o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz, tem incidência quando os ocupantes dos referidos cargos participarem do processo na qualidade de testemunhas. 2.
Tal previsão não se estende às referidas autoridades quando figuram na condição de investigados em inquérito policial ou acusados em ação penal. 3.
No caso dos autos, consoante consignado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o paciente seria ouvido na condição de investigado, e não de testemunha, motivo pelo qual não possui a prerrogativa de ser inquirido em local, data e horário por ele escolhidos. 4.
Ainda que assim não fosse, a simples inobservância da prerrogativa prevista no artigo 221 da Lei Penal Adjetiva não enseja qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente que, inclusive, não é obrigado a depor, podendo valer-se do direito ao silêncio que lhe é garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
ARBITRARIEDADE DO INDICIAMENTO DO PACIENTE.
PROVIDÊNCIA QUE SERIA PRECIPITADA E CARECERIA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do mandamus.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2.
Na hipótese em tela, os impetrantes deixaram de juntar aos autos a íntegra do inquérito policial instaurado contra o paciente, não havendo quaisquer elementos que indiquem que a determinação do seu indiciamento seria arbitrária ou que inexistiriam motivos a justificá-la. 3.
Como se sabe, rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 4.
Ordem denegada. (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, HC 250970/SP, Quinta Turma, DJe 30/09/2014).
Ante o exposto, indefiro o pedido ref.mov. 633.1, “para requerer que o depoimento pessoal do Deputado Federal Valdir Luiz Rossoni seja colhido na forma como determina o art. 454, §1º, VI, do CPC”.
Pensar o contrário estar-se-ia a autorizar a condução do processo pelo próprio réu.
II.
Por outro lado, extrai-se dos autos que, até o momento, não houve intimação pela via judicial das testemunhas elencadas nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC (como as arroladas pelo Ministério Público e as qualificadas como Servidores); tampouco houve intimação pessoal da parte ré, de quem será colhido depoimento pessoal, nos termos dos arts. 385 e seguintes do CPC.
Assim, considerando a decisão saneadora lançada nos presentes autos (ref.mov. 396); e o previamente noticiado (ref.mov. 618), a fim de viabilizar ato processual, além de evitar futura 2 arguição de nulidade, determino, forte no art. 283, parágrafo único, do CPC , continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2021, às 13h30min, mantendo-se, no mais, as determinações pretéritas (ref.mov. 603).
III.
Atente a secretaria para o cumprimento imediato desta decisão, evitando-se assim o retardo na prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 2 Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. -
12/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
09/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
20/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
29/01/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 19:51
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
07/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:03
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
18/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
13/06/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
04/03/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
26/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
14/02/2020 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2020 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
14/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
13/02/2020 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
12/02/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
11/02/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 12:27
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
06/02/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
31/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
29/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/12/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0009967-51.2014.8.16.0004
-
06/12/2019 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
25/11/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
12/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
11/11/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/10/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2019 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
02/09/2019 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
27/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:32
Juntada de ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
22/08/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/08/2019 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 15:02
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:02
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
05/08/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
05/07/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 01:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
20/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
12/03/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 16:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/02/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:25
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2019 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 14:44
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
19/10/2018 16:07
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2018 14:27
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2018 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2018 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 19:03
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 15:34
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2018 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
13/08/2018 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2018 07:57
Recebidos os autos
-
18/07/2018 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2018 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2018 15:26
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2018 15:23
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
11/06/2018 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 16:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/02/2018 15:04
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2018 17:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/11/2017 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/10/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
13/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
03/10/2017 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2017 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2017 09:20
Recebidos os autos
-
11/08/2017 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/07/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
13/07/2017 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 08:50
Recebidos os autos
-
30/06/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2017 08:00
Recebidos os autos
-
30/06/2017 08:00
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2017 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2017 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 08:06
Recebidos os autos
-
20/04/2017 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2017 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2016 13:58
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
07/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
06/12/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2016 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
27/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
18/11/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 12:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2016 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2016 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2016 20:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2016 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2016 10:41
Recebidos os autos
-
04/11/2016 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2016 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 13:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2016 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2016 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
26/08/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 14:08
Recebidos os autos
-
19/08/2016 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2016 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2016 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
16/08/2016 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2016 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
12/08/2016 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2016 08:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/08/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
02/08/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
27/07/2016 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2016 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2016 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2016 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2016 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 11:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/07/2016 11:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2016 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
13/07/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2016 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2016 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2016 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2016 17:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/06/2016 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
29/06/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2016 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2016 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/06/2016 14:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
20/06/2016 12:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARLOS DARU
-
18/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ ROSSONI
-
18/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO BERLINCK DE TOLEDO MARCONDES RIBAS
-
16/06/2016 16:58
Recebidos os autos
-
16/06/2016 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 09:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/06/2016 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2016 18:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2016 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2016 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 11:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2016 14:53
Expedição de Mandado
-
25/05/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/05/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/05/2016 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2016 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2016 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2016 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2016 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2016 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 10:17
Recebidos os autos
-
04/05/2016 10:17
Distribuído por dependência
-
03/05/2016 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2016 15:31
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/04/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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