TJPR - 0002732-14.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/05/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 15:58
NOMEADO PERITO
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16/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CATIELE BERTO DOS SANTOS
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21/01/2025 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/03/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
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28/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0000558-70.2022.8.16.0004
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08/02/2022 16:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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07/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/11/2021 12:46
Recebidos os autos
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09/11/2021 12:46
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/08/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0002732-14.2006.8.16.0004 Classe Processual: Liquidação de Sentença Autora: AMARAL REIS E RIBAS LTDA Réu: URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. iniciou Cumprimento de Sentença, pela qual condenou AMARAL REIS E RIBAS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), diante da sucumbência recíproca (Mov. 59.1).
O devedor efetuou o pagamento (Mov. 65.1), com pedido de alvará pela credora (Mov. 78.1).
Em seguida, a URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. iniciou Liquidação de Sentença por Arbitramento (Mov. 67.1), na qual: (a) a condenou ao pagamento de danos materiais por lucros cessantes a serem apurados mediante a diferença entre o lucro obtido no período em que deixou de prestar os serviços de limpeza e segurança na Rua 24 Horas e a média do lucro referente aos três meses anteriores a este período; (b) condenou AMARAL REIS E RIBAS ao pagamento dos valores relativos às multas aplicadas pela URBS, a permissão de uso, quota de manutenção, água taxa de associação e fundo de reserva, eventualmente não realizado.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL realização de perícia contábil para verificação dos lucros cessantes e, em relação aos depósitos judiciais realizados por AMARAL REIS E RIBAS, caso não apresentada a documentação necessária para o início da liquidação, a sua reversão para adimplemento das parcelas de permissão de uso, no qual pretende provar como valor líquido R$ 199.295,76 (cento e noventa e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), que deve ser abatido do saldo remanescente devido ao autor.
AMARAL REIS E RIBAS apresentou impugnação ao pedido de liquidação por arbitramento (Mov. 79.1), na qual alegou, em suma: (a) descabimento da justiça gratuita; (b) nulidade processual pela via inadequada, porque a liquidação de sentença deve ser interposta em autos apartados, nos termos do art. 509, I, §1º, do CPC, e, ainda, mistura de procedimentos distintos, porque cumulou a liquidação com pedido de reversão do depósito em seu favor e execução do remanescente, e portanto, deve ser extinta sem resolução de mérito; (c) ilegitimidade da URBS para iniciar a liquidação de sentença, porquanto deve ser proposta pelo credor; (d) sucessivamente, requer o desmembramento dos pedidos indevidamente unificados, a fim de possibilitar sua defesa; (e) nulidade por ausência de liquidez das parcelas de permissão de uso; (f) excesso de execução, pois depositou todo o valor devido até janeiro de 2007.
São indevidas as parcelas em relação a janeiro a agosto de 2007, porque houve dispensa para deixar de efetuar os depósitos, diante do incêndio ocorrido na Rua 24 horas no final de 2006 (Mov. 1.40, fls. 483); (g) inclusão de parcelas de julho a agosto de 2007, quando as lojas já não mais operavam; (h) desconsideração do desconto de 55,6% que deveria incidir entre janeiro e junho de 2007; (i) indevida inclusão de correção 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL monetária nos valores não pagos; (j) necessidade de atribuição de efeito suspensivo na impugnação.
AMARAL REIS E RIBAS e FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS iniciou cumprimento de sentença para pagamento das custas e despesas processuais antecipadas (Mov. 80.1).
Manifestou-se a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA (Mov. 90.1).
Relatados, DECIDO.
De início, segue sentença de extinção do cumprimento de sentença promovido pela URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA.
Por outro lado, sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, observa-se que, aliado ao prejuízo acumulado de R$ 143.282.625,72 (cento e quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) no exercício financeiro de 2019 (Mov. 90.10), caso não haja reestruturação dos negócios, alienação de ativos e aporte de recursos financeiros, existe o risco grave de descontinuidade das atividades e, portanto, atendido o requisito legal para concessão do benefício.
Nesse sentido, assim já se decidiu: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA URBS REJEITADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
PAGAMENTO DA OUTORGA DEVIDO PELO LICITANTE, SEM QUALQUER PREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE. “RESSARCIMENTO” DO CONCESSIONÁRIO NO DECORRER DO PRAZO DA CONCESSÃO, PELA COBRANÇA DO SERVIÇO PRESTADO.
AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS ATRAVÉS DA TARIFA TÉCNICA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO EDITAL, QUE NÃO PREVIA QUALQUER OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDA. (...) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003925- 15.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.09.2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à exequente URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, sem, contudo, atribuir efeito ex tunc, ou seja, não tem o condão de retroagir para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo . (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019).
Por outro lado, diante do incêndio que destruiu parte da Rua 24 horas no final do ano de 2006, o autor requereu a dispensa do depósito mensal referente à permissão de uso, quota de manutenção, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL água, taxa de associação e fundo de reserva, até a cobertura da estrutura, o que foi deferido pelo Juízo (Movs. 1.32 e 1.40).
Nota-se, contudo, que o deferimento do pedido não implicou na declaração de inexigibilidade do pagamento, mas, tão somente, na suspensão dos depósitos judiciais, mormente porque, além de a inexigibilidade não ter sido objeto da ação, a sentença expressamente condenou a autora ao pagamento dos valores relativos às multas aplicadas pela URBS e à permissão de uso, quota de manutenção, água, taxa de associação e fundo de reserva que eventualmente não tenham sido pagos.
Ademais, não houve início do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, pois além dos danos materiais, também requereu a ré a liquidação das parcelas pendentes de pagamento, mediante realização de laudo pericial contábil e, somente se não apresentados os documentos necessários pela autora, o reconhecimento de liquidez do valor de R$ 199.295,76 (cento e noventa e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), bem como a reversão dos depósitos em seu favor.
Logo, não iniciado o cumprimento de sentença, resta prejudicada a análise dos pedidos de efeito suspensivo da impugnação, da nulidade por ausência de liquidez e de excesso de execução.
Outrossim, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, determinou-se (Mov. 10.1): “Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de reconhecer a responsabilidade subjetiva por omissão na prestação de serviços de vigilância, limpeza e manutenção, bem como determinar à ré o pagamento de danos materiais por lucros cessantes à autora, cujos valores deverão ser apurados na fase de liquidação, mediante apuração da diferença entre o lucro obtido no período em que a URBS deixou de prestar os serviços de limpeza e segurança previstos no Regulamento e a média do lucro obtido nos três meses anteriores a este período, com correção monetária pelo IPCA-E a partir dos meses respectivos em que a URBS deixou de prestar os serviços, ainda, juros de mora, contados a partir da data do evento lesivo (Súmula 43, do STJ), consistente na data do início da reforma, no percentual 1% (um por cento) ao mês.
Considerando a procedência parcial do pedido de consignação em pagamento, condeno a autora ao pagamento dos valores relativos às multas aplicadas pela URBS e, os relativos a permissão de uso, quota de manutenção, água, taxa de associação e fundo de reserva que porventura não tenham sido pagos.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das despesas processuais e o autor ao pagamento de 40% das despesas processuais, as quais poderão ser recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas, nos termos do art. 21, do CPC.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença, e juros de mora calculados pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, redada Lei nº. 11.960/09), a partir do trânsito em julgado da sentença e, ainda, o autor ao pagamento dos honorários que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau do zelo do profissional, com correção monetária pelo IPCA-E, partir 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, observando os termos da Súmula 306, do STJ”.
Dessa forma, ilíquido o julgado, deverá ser promovida a sua liquidação, como lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “transitada em julgado a sentença de conhecimento, o processo renasce e inicia-se, nos mesmos autos, a ação de liquidação de sentença objetivando a fixação do quantum debeatur, que terminará por intermédio de decisão interlocutória porque, segundo o CPC 203 § 1.º, tem conteúdo do CPC 485 ou 487, mas não extingue o processo ou uma de suas fases, que continuará com a ação de execução, que se realiza por meio do cumprimento da sentença (CPC 513)”(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Revista dos Tribunais, 2019).
Com efeito, conforme estabelece o art. 509 do CPC, o procedimento pode ser iniciado não somente pelo vencedor, como também pelo devedor, com o intuito de adimplir a obrigação, ou, ainda, em momento oportuno, oferecer bens à penhora de acordo com o quantum debeatur.
A propósito, assim já se decidiu: “REVISIONAL DE CONTRATO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REQUERIDA PELO BANCO RÉU.
INDEFERIMENTO, DE PLANO.
AGRAVO DO BANCO RÉU.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM TAIS CASOS, PODE SER REQUERIDA TANTO PELO AUTOR, COMO PELO RÉU.
ART. 509 DO CPC ATUAL.
ADEMAIS, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSTRUÍDO NA VIGÊNCIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DO CPC/73 QUE JÁ ADMITIA QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃODECLARATÓRIA FOSSE INICIADA PELA PARTE RÉ.
Independente de se tratar de arbitramento ou procedimento comum, o art. 509 do atual CPC assegura que a liquidação de sentença ilíquida, como é o caso das ações revisionais, pode ser iniciada pelo credor ou devedor.
Agravo a que se dá provimento”. (TJSC – AI 1000601022178240000, Santa Cecília, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, DJe. 21.06.2018).
Assim sendo, impõe-se AFASTAR a nulidade e ilegitimidade da URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA para iniciar a liquidação do julgado.
Por outro lado, sabe-se que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” (art. 277 do CPC).
Assim, atingida a finalidade do ato, não deve ser decretada sua invalidade, mesmo que esteja viciado.
O defeito é desconsiderado, por se ter alcançado a finalidade, diante do princípio da instrumentalidade das formas.
A respeito, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA esclarece que “o que se percebe, em verdade, é que todos os defeitos são sanáveis no processo.
Desde que o vício não impeça a finalidade do ato, é admissível desconsiderá-lo.
Vale dizer que soa irrelevante, no processo, a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa, exatamente porque qualquer vício pode ser sanado no processo, desde que não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL impeça a finalidade do ato” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V.
III, Revista dos Tribunais, SP: 2016).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento, hoje consolidado no art. 282, §1º, do CPC, da pas de nullité sans grief, pelo qual não se decretará a nulidade, embora constatado o vício, caso inexista prejuízo, em respeito à instrumentalidade das formas, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INTERESSE JURÍDICO.
RENÚNCIA AO CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO.
INVALIDADE.
TRANSAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê- lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu existir interesse do recorrido na anulação da sentença homologatória da renúncia, demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado em sede de recurso especial. 7.
O Tribunal de origem concluiu pela invalidade da renúncia homologada pelo presidente da comissão de obras, por não mais representar os adquirentes dos imóveis construídos e entregues, e pela ausência de relação entre a anulação da homologação da renúncia e uma suposta transação prévia entre as partes.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Portanto, ainda que o art. 509, §1º, I, estabeleça que a liquidação de sentença será promovida em autos apartados, alcançada a finalidade do ato, impõe-se AFASTAR a nulidade.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se afastar as nulidades e determinar o prosseguimento da liquidação.
Decorrido o prazo preclusivo: I.
Nos termos do art. 509, I e art. 510, do CPC, INTIMEM- SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais pareceres e documentos elucidativos.
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL III.
Em relação ao Cumprimento de Sentença das custas processuais pelo exequente FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS (Mov. 80.1), porque iniciado após a liquidação e, a fim de afastar o risco de tumulto processual, sobretudo porque será submetido a procedimento distinto (art. 523 do CPC), deverá ser autuado em apartado pela Secretaria, com apensamento e juntada, conforme a ordem cronológica assim estabelecida, das seguintes peças obrigatórias: a) petição inicial e demonstrativo do crédito (Mov. 80.1); b) sentença e sentença proferida nos embargos de declaração; c) certidão de trânsito em julgado; d) procuração outorgada aos Advogados.
IV.
Em seguida, volte o Cumprimento de Sentença concluso.
V.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0002732-14.2006.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Executado: AMARAL REIS E RIBAS LTDA Efetuado o depósito, após regular intimação, não havendo manifestação expressa da exequente sobre a satisfação, presume-se a 1 concordância .
Relatados, DECIDO.
Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução.
Custas ex legis, devidas pelo executado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência.
Procedam-se as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 Tema nº 289 do STJ: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. (STJ, REsp. 114471/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/01/2020 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2019 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
06/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMARAL REIS E RIBAS LTDA.
-
16/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 20:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/04/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2018
-
03/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
02/04/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2019 14:48
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2016 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/09/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
02/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
-
01/08/2016 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2016 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2016 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2015 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SINVAL TADEU AMARAL
-
16/04/2015 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 14:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2006
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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