TJPE - 0000804-31.2024.8.17.8229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 07:37
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000804-31.2024.8.17.8229 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA SOUSA DA SILVA RÉU: CURSO BETA ON-LINE LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tereza Cristina Sousa da Silva em face da empresa Curso Beta On-line Ltda.
A parte autora narra que, em 16 de julho de 2024, realizou a compra de um curso denominado "Perícia Judicial - Pedagogo", ofertado pela ré, através do site www.cursobeta.com.br.
Afirma que, ao perceber que o valor do curso não incluía a oficina de laudos, que deveria ser paga a parte, solicitou o cancelamento e o estorno do valor pago por telefone.
A autora relata que não obteve resposta da empresa ao seu pedido inicial, razão pela qual reiterou a solicitação através de e-mail em 5 de agosto de 2024.
Mesmo diante das tentativas de cancelamento do curso e da cobrança, ao receber a fatura do cartão de crédito, constatou a cobrança indevida, mesmo sem ter usufruído do curso.
Diante dessa situação, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, restituição do valor pago em dobro mais indenização por danos morais.
A empresa Curso Beta On-line Ltda apresentou contestação sustentando que o curso foi disponibilizado à autora e que a cobrança foi legítima, ressaltando que efetuou o cancelamento do curso e estorno dos valores, não havendo o que se falar em dever de indenizar.
Ao final requer, a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora solicitou o cancelamento do curso em 05/08/2024 e que somente houve o estorno do valor no cartão da parte autora em 16/10/2024, conforme demonstra o comprovante de ID 189926343.
Em que pese o tempo para realizar o estorno do valor da compra, o fato é que a ré efetuou o estorno do valor cobrado no cartão de crédito da parte autora e, consequentemente, houve a perda do objeto do pedido de dano material.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, levando em consideração que o valor da parcela mensal referente ao curso era de R$ 59,70, entendo que tais descontos não foram suficientes para configurar a violação a direitos da personalidade da autora.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a incidência do direito à indenização por danos morais, devendo ser rejeitado o referido pedido.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelo curso, entendo que este também não deve ser acolhido, posto que não decorreu de cobrança indevida por parte da demandada, mas sim de transação comercial realizada entre as partes, ainda que posteriormente cancelada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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