TJPR - 0005457-70.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLER DE FATIMA ALVES
-
16/07/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2025 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
11/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/01/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-70.2020.8.16.0202 Processo: 0005457-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSICLER DE FATIMA ALVES 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente por 90 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-70.2020.8.16.0202 Processo: 0005457-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROSICLER DE FATIMA ALVES 1.
Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2.
Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem. 3.
Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4.
Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5.
Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula.
Intimem-se.
Diligência Necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 15:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005457-70.2020.8.16.0202 Processo: 0005457-70.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ROSICLER DE FATIMA ALVES 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/03/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLER DE FATIMA ALVES
-
11/01/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/11/2020 13:50
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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