TJPE - 0000035-78.2025.8.17.2250
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Belem do Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIDAL GOMES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL.
JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000035-78.2025.8.17.2250 AUTOR(A): GERSON PEDRO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id 145806343).
Eis o Relatório.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC).
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido oferecida a contestação, de modo que prescindível se mostra a manifestação da parte demandada para o atendimento do pleito.
Ademais, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, deve ser homologado judicialmente, ex vi do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 290 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Tendo em vista a nítida incompatibilidade do pedido de desistência com o direito de recorrer (preclusão lógica), publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém do São Francisco/PE, data da assinatura eletrônica.
ANA NERI SANTOS TORRES Juíza Substituta -
10/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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08/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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