TJPI - 0804064-40.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804064-40.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de tarifas de energia elétrica c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIA MARIA DE JESUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que, após a troca do medidor de energia realizada pela própria concessionária, passou a receber faturas com valores muito acima do histórico de consumo.
Aponta, em especial, a cobrança de novembro/2019 (R$ 330,00), paga, e as de dezembro/2019 e janeiro/2020, impugnadas.
Alega que, diante da inadimplência, teve o fornecimento suspenso em fevereiro/2020, sendo necessário acionar o PROCON.
A autora sustenta ainda que, após nova substituição do medidor, o consumo foi normalizado, o que, segundo a autora, confirma erro da requerida, agravado por defeito técnico na instalação.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade das faturas contestadas, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferida decisão, constante no ID 50826145, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido liminar, recebeu integralmente a petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 57215128), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência, e, no mérito, sustentou que as cobranças decorreram de procedimento regular de recuperação de receita, sendo de responsabilidade da autora eventuais falhas nas instalações elétricas internas.
A autora apresentou réplica (ID 57962299).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, o Tribunal deu provimento ao recurso (ID 72075473), determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, de efetuar cobranças relativas às faturas discutidas nos autos e de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, ressalvadas as faturas vincendas ou inadimplidas fora do período debatido no processo.
Por meio da decisão de saneamento (ID 75638246), foi deferido o pedido da parte autora e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Realizada a audiência, não houve composição entre as partes.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Raimundo Hélio, Claudiana Rodrigues Caldas e Raimundo Nonato Alves de Sousa.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo então determinada a conclusão dos autos para sentença, conforme registrado em ata (ID 77669682) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DA PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA A requerida, em sede preliminar, suscitou a ocorrência de litispendência, ao argumento de que tramita ação de nº 0800520-49.2020.8.18.0033, proposta pela mesma autora em face da mesma ré, versando sobre a mesma situação fática.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, configura-se litispendência quando se verifica identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No entanto, apesar da coincidência das partes e da existência de conexão temática entre as demandas, observa-se que a ação indicada pela requerida tem por objeto a obrigação de fazer consistente na religação de energia elétrica, ao passo que a presente demanda visa à anulação de débitos, restituição de valores pagos e reparação por danos morais, originados de faturas superdimensionadas após a troca do medidor.
Assim, como se trata de causas de pedir e pedidos diversos, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.2.
DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à validade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica nos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a justificar a devolução em dobro de valores pagos, declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, diante da alegada elevação anormal das faturas após a substituição do medidor de energia.
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). É plenamente aplicável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos da parte consumidora, considerando-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da autora em relação à concessionária.
Cumpre destacar, ainda, que nas ações cujo objetivo é a declaração de inexistência de débito, como ocorre nestes autos, o encargo probatório recai sobre a parte ré, uma vez que, como já mencionado, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa quanto à relação jurídica controvertida.
Ademais, a fatura de energia elétrica que apresenta divergência injustificada em relação ao consumo anterior não impõe ao consumidor o dever de quitar o valor supostamente cobrado, sobretudo quando a revisão dos dados de consumo ocorre sem a devida observância das disposições estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Destaca-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No caso concreto, observa-se que a concessionária não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nem demonstrou ter garantido à consumidora o direito de acompanhar a análise técnica do medidor, conforme exige a normativa acima transcrita.
Tampouco foram comprovadas a realização de perícia independente, a análise do histórico de consumo ou a instalação de medição fiscalizadora.
De acordo com a contestação, a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora em 17/10/2019, com a presença da autora, ocasião em que o medidor foi removido e substituído, sendo encaminhado para aferição.
Sustenta que não foi detectada qualquer anormalidade no equipamento, conforme laudo emitido por empresa especializada (3C Services S/A), supostamente certificada pelo INMETRO.
Posteriormente, em 15/01/2020, a pedido da própria consumidora, foi realizada nova substituição do medidor.
Sustenta ainda a regularidade das cobranças relativas aos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e janeiro/2020, por refletirem fielmente o consumo registrado.
Contudo, a mera alegação de que os registros de consumo são legítimos, sem suporte em prova técnica válida e produzida com a devida ciência da consumidora, é insuficiente para justificar a cobrança impugnada.
Ademais, o retorno do consumo aos patamares anteriores após a segunda substituição do medidor reforça a suspeita de que o equipamento anterior apresentava falha técnica. É oportuno frisar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que apurações unilaterais realizadas pela própria concessionária, sem a participação ou o conhecimento do consumidor, não possuem força probatória para justificar a cobrança de valores adicionais ou corrigidos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL .
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE .
DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto .Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1985062 PA 2022/0037781-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) A prova oral também contribui para o deslinde da controvérsia.
A testemunha Raimundo Nonato Alves de Sousa, ouvida em audiência, relatou que foi chamada pela autora para averiguar aquecimento incomum na residência.
Constatou que um fio positivo desencapado estava em contato com a parte metálica aterrada da caixa do antigo medidor, o que provocava fuga de energia e superaquecimento.
Informou que solucionou o problema isolando o fio.
Declarou não ter acompanhado a troca do medidor, e que os valores das faturas permaneceram elevados mesmo após a substituição.
Tal testemunho corrobora a narrativa inicial quanto à existência de falha técnica associada ao sistema de medição, possivelmente resultante de erro na instalação ou manutenção, cuja responsabilidade é da concessionária, que executou os serviços de substituição.
Nesse cenário, mesmo que a requerida atribua a suspensão do fornecimento à inadimplência da autora em relação às faturas dos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, é indispensável considerar que tais débitos são precisamente os que estão sendo questionados judicialmente, razão pela qual não poderiam justificar o corte do serviço.
A concessionária sustenta que houve prévia notificação à consumidora e que todo o procedimento foi realizado em conformidade com as normas legais e regulatórias aplicáveis, inexistindo qualquer irregularidade.
Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que a requerida tenha efetivamente notificado a consumidora da suspensão iminente do serviço, tampouco demonstrou que respeitou os prazos e formalidades previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
O art. 173, §1º, dessa normativa estabelece que a distribuidora deve informar o consumidor com antecedência mínima de 15 dias sobre o corte, por meio de aviso específico, o que não foi demonstrado nos autos.
Mais grave, porém, é o fato de que as faturas utilizadas como fundamento para a interrupção do serviço correspondem justamente ao período em que a autora alega ter havido elevação anormal do consumo em razão da substituição do medidor.
Trata-se, portanto, de débitos controvertidos, cuja exigibilidade está sendo discutida no presente feito.
Diante disso, a suspensão do fornecimento, serviço público essencial, revela-se indevida, pois afronta os princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando fundada em débitos cuja validade é objeto de controvérsia judicializada.
Com relação ao dano, a premissa estabelecida pela jurisprudência pátria majoritária é que a inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito, por si só, é capaz de causar ao consumidor abalo de ordem extrapatrimonial.
Demonstro: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLEITO DE ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELANTE .
ACOLHIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.987/1995 .
NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 172 E 173 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INSERÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NO CORPO DA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAÇÃO .
CORTE IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700011-77.2022.8.02 .0036 São José da Tapera, Relator.: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Destarte, é a empresa ré responsável pelas inscrições indevidas do nome da parte autora na lista de inadimplentes, não configurando o ato um exercício regular de direito.
Ao contrário, denota negligência, pois diante de suas atividades, deve munir-se de todas as precauções, para não causar prejuízos a outrem.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA .
TELAS DE SISTEMA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA Nº 54 DO STJ .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Incidem as normas consumeristas nas hipóteses em que a pessoa jurídica apresenta vulnerabilidade técnica perante a fornecedora do serviço/produto.
Precedentes do STJ . 2.
Não tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação do plano de telefonia móvel, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 3.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não é hábil para comprovar a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário desse serviço . 4.
A utilização de sistema de contratação via telefone, reduzindo os custos operacionais e maximizando os lucros, é indissociável da assunção dos riscos das operações pelo fornecedor, competindo a este realizar a prova da higidez da contratação, que não se satisfaz pela juntada de documentos unilaterais facilmente editáveis. 5. É presumido o dano moral em casos de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de negativação ao crédito . 6.
Dada as particularidades do caso concreto e levando-se em consideração a estrutura econômica da empresa de telefonia requerida, a gravidade do dano e os efeitos dele decorrentes, tem-se que o montante indenizatório no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela consumidora em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição creditícia por serviço não contratado, sem transbordar, todavia, para o enriquecimento ilícito da parte ex adversa, além de estar dentro dos valores fixados em casos semelhantes julgados por esta colenda Corte Estadual. 7 .
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula n. 54/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50642932320238090110 MOZARLÂNDIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse toar, de acordo com o entendimento do STJ, “a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”. (STJ, 3ª Turma, in REsp. 994.253/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, DJ de 24.11.2008) No caso em tela, resta configurado o dano moral puro, sendo desnecessária a comprovação de sua extensão, bastando a demonstração da inscrição indevida, como restou evidenciado.
Para a fixação do valor indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, considerando-se a realidade fática, a gravidade da conduta ilícita e as condições econômicas das partes.
O valor arbitrado não deve conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, mas também não pode ser tão irrisório que deixe de cumprir seu papel pedagógico e punitivo.
Ante tais critérios, e levando-se em conta a repercussão do ato ilícito, reputo razoável, no presente caso, a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA DE JESUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) declarar a inexigibilidade das faturas relativas aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, cujos valores foram considerados abusivos em razão da falha na prestação do serviço; b) condenar a requerida à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) paga pela autora referente à fatura de novembro/2019, corrigida monetariamente: b.1) Até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
TJSP, a partir do respectivo desembolso, e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. b.2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): a atualização será feita pelo IPCA, e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida); d) confirmar a tutela concedida nos autos, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção creditícia, referente ao débito questionado nestes autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:55
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804064-40.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação da PARTE RÉ para dê cumprimento a decisão liminar de ID. 72075475, conforme decisão de ID. 75638246.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:10
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2025 10:53
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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