TJPR - 0002117-77.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:40
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2.
Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1.
Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada.
Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa.
Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários.
Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2.
Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade.
Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 -
27/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2022 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002117-77.2019.8.16.0033 Processo: 0002117-77.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$530,59 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, visando o recebimento de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Foi acolhida Exceção de Pré-executividade para o fim de reconhecer a imunidade tributária da executada, extinguindo-se o feito com relação aos valores relativos ao IPTU.
Na oportunidade, quanto às verbas sucumbenciais, constou que “Diante da sucumbência recíproca (já que quanto às taxas o excipiente não logrou êxito), condeno a SANEPAR ao pagamento de 50% das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios, declaro-os compensados entre as partes”.
Também, determinou-se que a parte exequente promovesse a juntada da CDA atualizada (mov. 41.1).
A municipalidade deixou de juntar a CDA atualizada; requereu, porém, a continuidade do feito executivo tão somente desconsiderando os valores do IPTU, os quais reconhecidos como indevidos (mov. 56.1).
Juntada de cálculos atualizados ao movimento 60.1.
Bloqueio Bacenjud/Sisbajud efetivado ao movimento 66.1 e transferidos ao movimento 69.1.
A executada, ao movimento 78.1, manejou nova exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão do feito até a decisão do pedido.
No mérito, em síntese, alegou o excesso de execução, uma vez que a atualização de cálculo não observou os parâmetros da decisão retro A municipalidade, por sua vez, manifestou-se em concordância com a excipiente (mov. 85.1).
Certidão da Serventia ao movimento 88.1 acerca do trânsito em julgado dos recursos interpostos. É o relato, no essencial.
Decido. 2.
Inicialmente, a despeito da eventual possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à objeção de não executividade até a apreciação do pedido, considerando que o mérito da questão será apreciado nesta oportunidade, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão suspensiva. 3.
Com relação ao excesso da execução, de fato, pelo cálculo apresentado pela contadoria, constata-se que esse se deu sem observância aos parâmetros definidos na decisão que extinguiu parcialmente o feito.
Vale dizer que a própria municipalidade aquiesceu com o equívoco alegado pela parte executada.
Assim, entendo que assiste razão à excipiente, motivo pelo qual ACOLHO a exceção de pré-executividade ora manejada. 4.
Observo que houve comunicação quanto ao trânsito em julgado dos recursos interpostos pelo Município, não havendo mais impeditivo para que se junte Certidão de Dívida Ativa atualizada, conforme determinado em decisão anterior.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a juntada da CDA atualizada. 5.
Apresentado o novo título, oportunize-se a manifestação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à Contadoria, para que seja atualizado o débito, observando-se as balizas já definidas por este Juízo, quais sejam, a compensação por reciprocidade dos honorários e a solidariedade quanto às custas (na razão de 50% para cada parte), salvo se de outro modo fixado pelo Tribunal. 7.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. 8.
Não havendo impugnação, considerando a existência de valores já depositados (presumidamente, a maior), expeça-se o competente alvará para levantamento de valores em favor do município. 9.
Havendo saldo residual, expeça-se alvará para o levantamento desses valores em favor da parte executada. 10.
Na sequência, intime-se a municipalidade para que diga quanto à satisfação do débito e, oportunamente, retornem conclusos para extinção do feito. 11.
Em qualquer caso, havendo oposição, impugnação ou qualquer manifestação diversa das partes, retornem conclusos. 12.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:16
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/03/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
25/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
25/02/2021 17:47
Baixa Definitiva
-
25/02/2021 17:47
Baixa Definitiva
-
25/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2020 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2020 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/11/2020 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/11/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
-
23/10/2020 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2020 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2020 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2020 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:16
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/02/2020 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2020 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 14:07
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2019 13:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2019 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2019 00:18
Processo Desarquivado
-
24/04/2019 16:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/04/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
15/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 14:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/02/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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