TJPR - 0004209-06.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/06/2022 16:37
Alterado o assunto processual
-
26/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/01/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:47
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 16:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004209-06.2019.8.16.0202 Processo: 0004209-06.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARCELO DE OLIVEIRA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/02/2021 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:38
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/05/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 12:34
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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