TJPR - 0002693-13.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:06
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/06/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
08/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2023 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
04/11/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:23
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/07/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:17
Juntada de LAUDO
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
01/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/03/2022 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/03/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002693-13.2020.8.16.0170 Processo: 0002693-13.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): SANTINA AZEVEDO (RG: 4896821 SSP/GO e CPF/CNPJ: *05.***.*26-91) Rua Capitão Rui, 1367 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-232 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) R SENADOR DANTAS,, 74 5º ANDAR - centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.031-205 1.
Homologo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que tal valor não se mostra abusivo.
Ademais, a requerida limitou-se a impugnar o referido valor sem demonstrar que em outros processos semelhantes houve a fixação de honorários em patamar inferior. 2.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada apenas pela Autora (mov. 23.1), consoante dispõe o art. 95, do Código de Processo Civil, deve ser por ela custeada. 3.
Contudo, tendo em vista que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita concedida pela decisão de mov. 8.1, intime-se o Perito nomeado para manifestar sobre a possibilidade de realização da perícia sem antecipação da verba a ser pleiteada.
Esclareço que o valor da perícia será custeado ao final pelo vencido e, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo Estado do Paraná, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça vigente na data do pagamento.
Não se nega a inversão do ônus da prova, concedida pela decisão irrecorrida de mov. 8.1, no entanto, a referida inversão não importa na inversão do ônus econômico do custeio da prova técnica, todavia, a sua não realização implica em prejuízos à Requerida. 4.
Na hipótese positiva, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 5.
Contudo, na hipótese negativa, intime-se a Requerida para, querendo, efetuar o depósito da integralidade da verba honorária pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da inversão do ônus da prova concedia pela decisão de mov. 8.1, que não foi objeto de recurso, sob pena de sofrer as consequências da não realização. 6.
Ocorrida a hipótese elencada no item 5 supra, com o depósito dos honorários periciais, prossiga-se na forma do item 4 supra. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
23/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIO CESAR RAGASSON
-
20/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
01/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/06/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JÚLIO CESAR RAGASSON
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002693-13.2020.8.16.0170 Processo: 0002693-13.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): SANTINA AZEVEDO (RG: 4896821 SSP/GO e CPF/CNPJ: *05.***.*26-91) Rua Capitão Rui, 1367 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-232 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) R SENADOR DANTAS,, 74 5º ANDAR - centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.031-205 CEJUSC CIDADANIA – 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TOLEDO PAUTA CONCENTRADA – PERÍCIA DA CIDADANIA O CEJUSC Cidadania da Comarca de Toledo é um espaço do Poder Judiciário em que se pretende desfazer a mentalidade de que o procedimento judicial é o único meio para a solução de conflitos entre as pessoas e, com isso, gerar atendimento satisfatório para a sociedade em geral, com vistas à pacificação social.
A dignidade da pessoa humana diz respeito a um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. e é considerada como o nosso valor constitucional supremo.
A jurisprudência dos tribunais superiores já assentou que “a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária” (STJ, HC 9.892-RJ, DJ 26.3.01, Rel. orig.
Min.
Hamilton Carvalhido, Rel. para ac.
Min.
Fontes de Alencar).
Os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, incisos II e III) constituem-se como essenciais ao exercício do direito ao acesso à justiça.
O Poder Judiciário, com o trabalho do CEJUSC Cidadania, na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, permite ao cidadão o livre acesso à resolução de seus conflitos, por meio de agilização da produção de prova pericial e celeridade na instrução processual.
Os artigos 3º a 8º, todos do Código de Processo Civil, dispõem que é dever de todos os operadores do direito em geral a cooperação recíproca, empática e de boa fé para a prática de ato processual satisfatório, a fim de que o processo alcance celeridade e efetividade.
O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, reforça o princípio da cooperação: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – velar pela duração razoável do processo”.
A Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania – tem por objetivo a realização de perícias judiciais para agilizar a tramitação processual de ações, promovendo, com isso, uma prestação jurisdicional célere e eficaz, promovendo, com isso, uma solução padronizada e rápida das lides. A Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, no mês de julho de 2021, vai se pautar na realização de perícias médicas judiciais, pois este Juízo há tempos enfrenta dificuldades em nomear perito que aceite o encargo com o recebimento dos honorários periciais somente ao final da demanda, ou então pelos valores fixados na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
O cenário epidemiológico de pandemia, causado pelo coronavírus denominado SARS-CoV-2, que atualmente enfrentamos, inclusive culminando na publicação de decretos pelo Governo do Estado do Paraná, com medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
Por esta razão, o formato da Pauta Concentrada será modificado, visando garantir a segurança e reduzir aglomerações, a fim de diminuir o risco de contágio da COVID-19 da equipe e das partes que se farão presentes.
Desta forma, não serão realizadas audiências, tampouco será proferida sentença de mérito, mas tão-somente as perícias médicas nos processos de Seguro DPVAT que estiverem com esta pendência, ocasião em que juntar-se-á o laudo aos autos, com posterior vista às partes para manifestação no processo.
Consigno que o ato processual ocorrerá nas dependências do fórum e observará todos os cuidados imprescindíveis para a sua realização.
Haverá disponibilização de recursos para a higienização das mãos, além da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo ainda aferida a temperatura de todos (que não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C). 1.
Assim, desde já determino que a dilação probatória se efetive por meio de perícia judicial, a realizar-se em Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania – na data de 07/07/2021, às 08h30min, pelos peritos médicos Fábio Alexandre Martynetz (CRM 19845) e Júlio Cesar Ragasson (CRM 19605). 2.
A fim de possibilitar a análise pelo Perito, intime-se a parte Autora, pessoalmente, da data da realização da perícia, devendo comparecer munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, Laudos Médicos, Prontuários Médicos, Atestados Médicos, Exames Médicos, Radiografia/Ressonância/Ecografia, dentre outros que sejam importantes para a ação. 3.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Será permitido o acesso do assistente técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo. 5.
A perícia judicial, para fins de esclarecimento da verdade, exige moderação na quantidade de quesitos, o que facilita a identificação dos pontos que se deseja dar mais ênfase, já que o excesso de perguntas sobre um mesmo assunto só leva a confusão por parte de quem lê.
Ademais, os quesitos têm por finalidade compreender o tema abordado e obter melhor êxito nas indagações.
Desta feita, o contexto da lide deve ser o guia para o perito se conduzir e oferecer uma conclusão fiel e robusta para a instrução processual.
Portanto, para fins de celeridade e eficácia processual, na forma do art. 470 do Código de Processo Civil, a perícia médica na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania será destinada à resposta dos quesitos padronizados já constantes de laudo pericial específico da Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, de modo que não serão respondidos quesitos adicionais. 6.
O pagamento pela produção da prova é questão que interessa aos litigantes no transcurso da instrução probatória, sendo certo que assumir o ônus financeiro revela-se um grande obstáculo ao acesso à justiça.
Tendo em vista o número de processos que serão incluídos na Pauta Concentrada – Perícia da Cidadania, assim como ante o nível de complexidade do tema em controvérsia, embora não haja critérios objetivos para determinar o valor adequado dos honorários periciais, estes devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão adiantados pela parte Ré, na forma da decisão já proferida nos autos. 6.1.
Havendo depósito judicial nos autos, a título de honorários periciais, o pagamento ao Perito nomeado será realizado com base no montante já depositado. 7.
Desde logo, as partes ficam intimadas para que, a partir da perícia realizada, querendo, se manifestem sobre o resultado no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Oportunamente, voltem conclusos para análise de eventuais impugnações ao perito nomeado e/ou ao laudo pericial, desde que previamente intimado o expert para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Será garantida a não ocorrência de aglomerações, mediante agendamento de horário específico para cada parte a ser periciada e, ainda, controle na quantidade de pessoas presentes concomitantemente no interior do edifício. 10.
No caso da parte ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para redesignação, não devendo comparecer em nenhuma hipótese. 11.
Somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo. 12.
A parte que necessita comprovar o comparecimento ao evento junto ao empregador, poderá pleitear de forma gratuita a expedição de Certidão de Comparecimento junto à Escrivania. 13.
Em caso de não comparecimento da parte, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa, sendo que a redesignação (ou não) do ato será deliberada pelo juízo. 14.
A parte que seja do grupo de risco da COVID-19 deverá informar no processo, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, para priorização no atendimento, bem como reforço das medidas de segurança. 15.
A parte que não cumprir com as orientações supramencionadas poderá ter seu ingresso às dependências do fórum negado, o que será certificado nos autos, e a eventual redesignação do ato pericial somente ocorrerá após determinação do juízo de origem do processo. 16.
Por fim, em caso de Decreto Judiciário determinando a suspensão do atendimento presencial, a perícia restará mantida por ser atividade essencial que necessita de atendimento nesta modalidade, nos termos dos Decretos Judiciário nº 400/2020 e nº 401/2020.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito e Juíza Coordenadora Adjunta do CEJUSC Toledo -
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
16/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
28/11/2020 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
09/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
19/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
21/08/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
08/06/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:06
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2020 08:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 08:41
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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