TJPR - 0008291-76.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2025 08:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2025
-
02/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
01/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2025 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
25/06/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 10:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2025 10:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/06/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
28/03/2025 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:15
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/10/2024 16:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2024 17:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
18/07/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2024 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão
-
03/04/2024 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
06/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/05/2023 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
16/05/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
26/01/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
27/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/07/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
23/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 13:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA
-
26/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/01/2022 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2022 07:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Requerente(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PONTA GROSSA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Ponta Grossa/PR Decisão I - Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ASSISTENZA CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA ME em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DENTRAN/PR, na qual pretende a anulação das infrações consistentes no descumprimento da obrigação imposta à pessoa jurídica de indicar condutor do veículo de sua propriedade, ante a ausência de dupla notificação.
Pois bem, a tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Nessa ótica, importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência, diferenciando-a da tutela provisória da evidência, é a existência de perigo de dano, que nas palavras de Fredie Didier Jr., deve ser: “[...] i) concreto (certo), e, não, hipótético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecedendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de dificil reparação” (FREDIE DIDIER JR e outros.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 11.ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610).
Pela análise dos fatos, documentos acostados na inicial e da manifestação do réu, não é possível se verificar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, assim como a existência do perigo de dano.
De acordo com os registros da requerida, as infrações questionadas são já antigas e cumuladas ao longo dos anos, totalizando 101(cento e um) autos de infração de trânsito imputados ao veículo de placas AVG 1333, dos quais a proprietária foi devida e duplamente notificada da lavratura das autuações e imposições nos termos do art. 280 e 282 do CTB.
Ocorre que, conforme previsão do artigo 257, em seus parágrafos 7º e 8º, não sendo imediata a identificação do infrator pelo agente ou autoridade de trânsito que constatou a infração, será expedida a notificação de autuação ao proprietário do veículo, que terá quinze dias de prazo para apresentar o real infrator.
Esgotado o prazo, não fazendo a identificação, será considerado responsável pela infração.
No caso de o veículo pertencer à pessoa jurídica, a não identificação de condutor infrator impõe a lavratura de uma nova multa pela inobservância da obrigação, cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
Cabe destacar que o Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN regulamentou o entendimento por meio das Resoluções nº 151/2003 e Resolução nº 710/2017, in verbis: Art. 1º - A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único.
A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
A princípio, não há cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi notificada das infrações, das imposições das penalidades e mesmo ciente das reiteradas infrações de trânsito cometidas na condução do veículo de sua propriedade, não apresentou condutor infrator e deixou passar o prazo para apresentar os recursos cabíveis.
A ré defende que, em razão da multa NIC nãos ser uma infração de trânsito, mas uma penalidade imposta ao propritário do veículo em nome de pessoa jurídica, não há o envio de notificação de imposição.
Nesse ponto, verifico que a questão é controvertida, sendo influsive tema afetado no processo Resp n.º 1925456/SP sob o rito dos recursos repetitivos, onde se determinou a suspensão da tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais. “RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESP 1.925.456/SP.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". 2.
Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo – Sindloc/SP submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC”. (Rel.
Ministro Herman Benjamun, DJ 1/06/2021).
Ademais, os atos administrativos gozam, em geral, de presunção de legalidade e o autor, de modo que, diante dos documentos juntados, não há como se afastar essa presunção, sem a instalação do contraditório e instrução do feito.
Por esse motivo, por ora, INDEFIRO a medida postulada.
Intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias e suspenda-se o feito, na esteira da decisão prolatada no ProAfR no REsp Nº 1.925.456 – SP.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
08/12/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 06:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/12/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Requerente(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Ponta Grossa/PR Considerando que as autuações de trânsito questionadas são de competência deste Município, a fim de que possa ser verificado o respeito ao contraditório no âmbito do processo administrativo, intime-se o autor para emendar a iniciar, incluindo a Autarquia Municipal de Trânsito de Ponta Grossa, no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a emenda, retifique-se o polo passivo e intime-se a nova ré, acerca da audiência designada e para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos entre as liminares.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
12/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/11/2021 10:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/11/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 06:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/10/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Requerente(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Requerido(s): Município de Ponta Grossa/PR 1.
Acolho a emenda à petição inicial de evento 53.1.
Inclua-se no polo passivo da ação o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, com as retificações necessárias. 2. Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, citem-se os reclamados, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareçam ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95).
Na mesma oportunidade, intimem-se os reclamados para que se manifestem sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES. 4.
Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 da Lei n° 9.099/95). 5.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 14:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 19:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Autor(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da análise dos embargos de declaração opostos, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários para o seu cabimento.
Oportuno ponderar que a contradição que se permite corrigir por meio dos embargos declaratórios é aquela que se verifica quando na própria decisão se encontram proposições inconciliáveis, e não quando se alega haver contradição entre a decisão e a prova dos autos ou interesse da parte.
Assim, a “contradição” é da decisão com ela mesma, o que não se verifica no caso em exame.
Inexistente também a omissão, já que a decisão de mov. 21 está devidamente fundamentada, restando esclarecido os motivos que levaram ao reconhecimento da incompetência deste Juízo para análise e processamento do feito.
Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que embora tenha a parte autora apresentado recibo de entrega de escrituração fiscal nos autos (mov. 39.2), verifica-se que não comprovou, através de documentos capazes, que o faturamento fiscal atual da empresa é maior que o determinado pela Lei Complementar n.º 123/2006, no sentido de não se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Vislumbra-se que a embargante procura em verdade modificar a decisão atacada, contudo tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo a parte em caso de discordância da decisão ingressar com os meios recursais cabíveis.
II – Com efeito, rejeito os embargos de declaração de mov. 24.
III – Intime-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021.
Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
06/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Autor(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR I – Considerando que a cópia da declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário anterior ao da propositura da ação constando informação da receita bruta anual da autora é essencial à verificação do Juízo competente para analisar e julgar a demanda, e que, não obstante os despachos de movs. 26 e 31, a parte não acostou a referida documentação – pois o expediente de mov. 34 não satisfaz as determinações –, concedo última oportunidade para a competente juntada, no prazo de 10 (dez) dias, desta feita sob pena de indeferimento da petição inicial.
II – Oportunamente, volte concluso entre os urgentes.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
08/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:05
Declarada incompetência
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008291-76.2021.8.16.0019 Processo: 0008291-76.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$22.040,07 Autor(s): ASSISTENZA CONSULTORIA ADM.
LTDA ME Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Defiro o pedido de mov. 14, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
11/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSISTENZA CONSULTORIA ADM. LTDA ME
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17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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