TJPR - 0003565-14.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERME AUGUSTO BISPO LUCHETTA
-
15/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA ELISA IMLAU RIBEIRO
-
09/04/2025 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/02/2025 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERME AUGUSTO BISPO LUCHETTA
-
24/02/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2024 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 10:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/04/2023 16:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/03/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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20/03/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
20/03/2023 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/11/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-14.2021.8.16.0131 Processo: 0003565-14.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$25.838,51 Polo Ativo(s): MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR 1.
Recebo o Recurso Inominado interposto, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, imprimindo-lhe apenas efeito devolutivo. 2.
Tendo em vista que já houve a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 04 de novembro de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
06/11/2021 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2021 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2021 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:19
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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20/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-14.2021.8.16.0131 Processo: 0003565-14.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$25.838,51 Polo Ativo(s): MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR SENTENÇA 1.
Relatório.
De acordo com a inicial a autora é servidora pública e regularmente submete-se a processo de avaliação para fins de progressão na carreira, de acordo com as hipóteses previstas no estatuto dos servidores municipais.
Relata que a Lei Municipal nº 3.812/2012 em seu artigo 16, § único, assegura aos servidores o direito ao avanço na carreira a cada 2 anos, sempre apurados no mês de outubro, sem efeito retroativo, mediante homologação do chefe do Poder Executivo.
Referido dispositivo é regulamentado pelo Decreto nº 7292/2013, cujo art. 13, § 2º, determina que a alteração na folha de pagamento acorra no mês de novembro, sem efeito retroativo.
Contudo, o réu não homologou oportunamente referidas avaliações sendo necessário o ajuizamento de ação pelo sindicato dos servidores municipais, que resultou na determinação para que o município se manifestasse sobre os pedidos de avaliação protocolizados pelos servidores.
Narra que no ano de 2020 o município passou a homologar as avaliações e publicou portarias referentes aos pedidos de progressão formulados nos anos de 2016 e 2018.
Referidas portarias determinaram a implantação da remuneração de acordo com a nova faixa salarial; contudo o município está inadimplente com os valores retroativos a novembro de 2016 e novembro 2018 de acordo com os respectivos avanços na carreira da parte promovente.
Requer seja o promovido condenado ao pagamento retroativo das diferenças referentes às progressões de 2016 e 2018, cuja valor importa em R$ 18.158,27, bem como a efetuar a implantação em folha de pagamento das diferenças salariais de acordo com a classe de vencimentos ocupada pela requerente.
O promovido apresentou contestação, alegando a impossibilidade de pagamento retroativo.
Aponta que as progressões do ano de 2016 foram homologadas por meio da Portaria 350/2020.
Referida portaria ainda trouxe considerações a respeito da suspensão temporária da implantação em folha de pagamento em razão dos efeitos financeiros da pandemia da Covid-19.
Segue narrando que, após estudo prévio do impacto financeiro aos cofres municipais, emitiu os seguintes atos: Portaria 587/2020 concedendo a implantação em folha de pagamento das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2016), a partir de outubro de 2020; Portaria 664/2020, concedendo a implantação em folha de pagamento, das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2017), a partir de novembro de 2020; e Portaria 701/2020, concedendo a implantação em folha de pagamento, das progressões funcionais a todos os servidores (ano base 2018), a partir de dezembro de 2020.
Argumenta que não há sustentabilidade financeira para os pagamentos dos valores retroativos, sob pena de prejudicar o pagamento mensal da folha de pessoal, eis que somente o valor anual das progressões ano base/2016, ultrapassa R$1.000.000,00.
Por fim, argumenta que a Lei Complementar 173/2020 que trata das medidas de enfrentamento a pandemia de Covid-19, em seu art. 8º, veda a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação aos servidores, até 31 de dezembro de 2021.
Sobreveio réplica à contestação em que parte promovente argumenta que as alegações sobre a inviabilidade financeira não estão acompanhadas de cálculo ou documentação apta a demonstrar a infringência a qualquer dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A respeito da vedação prevista na Lei Complementar 173/2020, argumenta que a hipótese dos autos está contemplada na exceção trazida no próprio dispositivo citado pelo réu. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A questão controvertida nos autos diz respeito a cobrança de valores retroativos, decorrentes do avanço na carreira e respectivo acréscimo salarial não implantados oportunamente na folha de pagamento do(a) servidor(a) público(a) municipal.
Sustenta o promovido que, além das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos gastos com pessoal, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, trouxe proibição expressa a aumento remuneratório aos servidores públicos.
Com base nestas teses argumenta que não pode efetuar o pagamento dos valores retroativos.
Não obstante a excepcionalidade do contexto atual, os argumentos do promovido não merecem acolhimento.
Da leitura do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, depreende-se que não há menção expressa às progressões e promoções funcionais: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Acerca do tema, o próprio Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME exarou parecer segundo o qual: “Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica”.
No mesmo sentido o parecer nº 13/2020 da PGE: “Primeiramente, há que se destacar a inexistência de previsão legal expressa nos incisos I e VI do art. 8º, e que tratam de aspectos remuneratórios dos servidores públicos, acerca das progressões e promoções funcionais.
Não bastasse o encimado, parece restar inviabilizada a integração da norma por meio da analogia, aplicando as vedações previstas na referida lei complementar às progressões e promoções em razão da sua natureza jurídica, que não constitui vantagem concedida ao servidor, mas sim uma forma de provimento derivado em cargo público, autorizada pela Constituição da República, e que, nas palavras de Raquel Carvalho, permite o “crescimento na carreira” (...) Dessa maneira, restam afastadas da incidência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 as progressões e promoções regularmente instituídas por lei, por não constituírem vantagens pecuniárias”.
Soma-se a isso que, de acordo com a evolução do texto que deu origem a Lei Complementar em comento (PLP 39/2020), a referência aos institutos das promoções e progressões, originalmente existentes no art. 8º, foram excluídas do texto final do projeto, o que evidencia a intenção do legislador de afastar a incidência do dispositivo às hipóteses de promoção e progressão.
Conclui-se, pois, que a norma que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, mesmo ao estabelecer a proibição expressa de aumento remuneratório aos servidores públicos, não vedou a progressão e a promoção na carreira previstas em legislações pretéritas.
Como se vê, a autonomia para atuação do gestor público deve se dar nos limites previstos pela Lei Complementar 173/2020 que estabeleceu proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, excepcionando, em diversos dispositivos, as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade.
A autonomia e a competência legislativa dos entes da federação devem ser exercidas, portanto, dentro dos contornos dados pela lei complementar em comento, que não autorizou a suspensão das progressões e promoções e excepcionou, expressamente (artigo 8º), as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade.
Insubsistente, portanto, a tese da prevalência da Lei Complementar 173/2020 sobre o direito ao recebimento de valores decorrentes da progressão previsto em lei municipal anterior a sobredita Lei Complementar.
A suposta inviabilidade financeira do pagamento retroativo também não restou demonstrada.
Não obstante o dever de observância ao princípio da sustentabilidade financeira estatal invocado pela defesa, o réu não demonstrou que a despesa em questão ensejará a extrapolação do limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Soma-se a isso que as despesas com o pagamento de servidores previstas na Lei Municipal nº 3.812/2012 pressupõe prévia dotação orçamentária, desde a data da vigência da referida norma.
Sobre as despesas em questão, a norma municipal contém inclusive previsão expressa sobre o marco temporal para confecção do ato administrativo referente ao avanço na carreira.
Para maior clareza transcrevo referido dispositivo: Art. 16.
O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos nesta lei, ao seguinte: (...) Parágrafo Único.
O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria.
Ao regulamentar o capítulo III da Lei nº 3.812/2012, que trata do avanço do servidor na carreira, o município editou o Decreto nº 7292/2013, que em seu art. 13, § 2º fixou o marco temporal para a implantação da diferença salarial decorrente da progressão: Art. 13.
O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos na Lei 3.812, de 4 de abril de 2012, ou neste Decreto, ao seguinte: A alteração em folha de pagamento em decorrência de promoção, ocorrerá no mês de novembro, após prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria, sem efeito retroativo.
Como se vê, o pagamento dos valores decorrentes da progressão é ato vinculado, previsto em lei, que não pode ser obstado sob a simples alegação de excesso de gastos.
Acrescente-se que a não concessão do direito à progressão ao tempo e modo previstos em lei configura ofensa ao princípio da legalidade.
Como visto, o réu não apenas furtou-se a conceder a progressão no tempo estipulado como também postergou os efeitos financeiros do ato.
Havendo previsão expressa em lei, o reconhecimento do direito da parte autora não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Não se trata de ingerência entre poderes e nem de aumento remuneratório determinado pelo Judiciário. É, pois, atribuição do Judiciário fazer cumprir as leis, dando efetividade à legislação municipal que assegura a parte promovente o direito a remuneração de acordo com avanço na carreira.
De acordo com os documentos que acompanham a contestação, restaram homologadas as progressões referentes os anos base indicados, quais sejam, 2016, 2017 e 2018, sendo direito do servidor a implantação em folha de pagamento a partir do mês de novembro do respectivo ano em que verificado o avanço na carreira, consoante as normas municipais citadas.
A autora busca a condenação do promovido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do direito à progressão já concedida e implantada em folha de pagamento.
Contudo, embora já reconhecido o direito, remanescem os débitos anteriores, pois conforme documento apresentado com a contestação, a autora já vem recebendo as diferenças salariais questionadas desde novembro de 2020.
De rigor, portanto, a condenação do promovido ao pagamento dos valores retroativos pleiteados pela autora.
Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, a contar da data em que cada parcela era devida, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF, do Recurso Extraordinário n° 870947).
O promovido deverá observar a incidência sobre férias e 13° salário e demais adicionais, bem como as deduções legais devidas.
Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o pagamento. 3.
Dispositivo.
Isso posto, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno o promovido a efetuar o pagamento dos valores atrasados decorrentes do avanço na carreira, de acordo com a respectiva classe e nível de vencimentos ocupados pela requerente.
Os valores apurados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme mencionado na fundamentação.
Sem custas e honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 22 de setembro de 2021. LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Juiz de Direito -
22/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-14.2021.8.16.0131 Processo: 0003565-14.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$25.838,51 Polo Ativo(s): MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR DESPACHO 1. A inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC).
O caput do art. 2º da Lei 12.153/09 fixa a competência do Juizado da Fazenda Pública para as causas cujo valor não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Já o § 2º do referido dispositivo estabelece que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput.
Considerando que a parte autora deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve, ou seja, o valor da causa necessariamente deve corresponder ao proveito econômico pretendido, determino que a parte autora apresente cálculo discriminando os valores que entende devidos, de acordo com o artigo 292, § 1º e § 2º, art. 322, § 1º e § 2º e 323 do Código de Processo Civil. 2.
Cumprido o item 1, tornem conclusos. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Pato Branco, 13 de maio de 2021.
Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
13/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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