TJPE - 0001659-93.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSIETE LIMA SILVA MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSIETE LIMA SILVA MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSIETE LIMA SILVA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001659-93.2025.8.17.2370 AUTOR(A): JOSIETE LIMA SILVA MONTEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSIETE LIMA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a parte autora pretende reduzir a prestação mensal de um contrato de empréstimo firmado em 06/11/2024, no valor de R$ 40.388,63 (quarenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), com a parte ré.
Aduz que, em decorrência desse contrato, sofre desconto em folha de pagamento no valor de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), o que supera sua margem consignável.
Pede, assim, providência judicial para que o desconto seja limitado a R$2.676,89, valor que corresponde a 35% do valor bruto de seus rendimentos. É o que se apresenta.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo que o contrato questionado foi firmado pela autora em data recente, em 06/11/2024, apesar de ela já ter ciência de possuir outros 4 (quatro) empréstimos consignados junto à CEF, conforme demonstram seus contracheques juntados aos autos.
Assim, verifico possível ausência de boa-fé de sua parte, uma vez que já detinha conhecimento de que um novo empréstimo superaria sua margem consignável.
A Lei 10.820/2003 prevê o limite de 30% de comprometimento da renda com empréstimos consignados.
Deve-se, contudo, comprovar a natureza do crédito, isto é, consignado, para sua incidência.
No caso dos autos, não foi juntado o contrato firmado pela autora, não havendo como se saber qual a modalidade de crédito contratada.
Além disso, o simples deferimento da medida sem a produção de elementos probatórios concretos poderia implicar prejuízo desproporcional à parte requerida, considerando que a redução dos descontos se traduz em impacto econômico, ainda que parcial, nas operações do banco.
Ademais, se a presente ação tem por objeto a discussão do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, não se mostra justa a antecipação dos efeitos da tutela antes da instrução processual, ocasião em que serão adequadamente apurados os alegados excessos e ilegalidades contratuais aduzidas na inicial.
Mostra-se temerário, assim, o deferimento da tutela antecipada fundando-se na interpretação unilateral da parte autora quanto aos termos do contrato, sem prévia oitiva da parte contrária, através de sua contestação.
Assim, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano/ou perda do resultado útil do processo), preconizados no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
No mais, deixo de designar audiência inicial de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, por mostrar-se improvável que cheguem as partes a uma autocomposição, sendo certo que a experiência judicial demonstra que as instituições financeiras não transigem em processos como o presente, onde são atacadas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Designar a aludida audiência apenas prolongaria o desfecho da causa, indo a designação de encontro ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, pelo próprio pedido expresso formulado pela parte autora, indicando a ausência de interesse na autocomposição.
Assim, determino a citação do banco requerido, eletronicamente, por meio do banco de dados do PJE, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Caso a parte ré esteja cadastrada naquele banco de dados mas não confirme a citação em 3 dias úteis, expeça-se mandado/carta de citação, ficando a parte ré advertida, neste caso, da possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC).
Caso não haja cadastro da parte ré naquele banco de dados, expeça-se mandado/carta de citação nos termos colocados.
Intime-se ainda a parte autora por meio do advogado para tomar ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
12/03/2025 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIETE LIMA SILVA MONTEIRO - CPF: *47.***.*97-66 (AUTOR(A)).
-
26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043455-65.2024.8.17.8201
Valmir Arruda de Lima Junior
Motoparts Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2025 14:38
Processo nº 0043455-65.2024.8.17.8201
Valmir Arruda de Lima Junior
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: George Jose Rabelo Tabosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2024 11:37
Processo nº 0001032-08.2020.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Ygor Severino Ramos de Lima
Advogado: Natasha Kater Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2020 16:34
Processo nº 0017508-27.2023.8.17.3130
Partido dos Trabalhadores -Pernambuco-Pe...
Marcos Heridijanio Moura Bezerra
Advogado: Joaquim Coelho Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2023 15:51
Processo nº 0016825-11.2025.8.17.2001
Antonio Sergio Silva de Carvalho
Itautinga Agro Industrial S A
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 22:17