STJ - 0019250-03.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 16:45
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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08/10/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2021
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07/10/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2021
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07/10/2021 17:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LONDRINA
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01/10/2021 10:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/10/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2021 08:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019250-03.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0019250-03.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): GUSTAVO MUNHOZ GOMES MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, violação do artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, no que tange à impossibilidade do emprego da analogia na interpretação e aplicação da legislação tributária, para a exigência de tributo não previsto em lei.
Sobre o tema em análise, o Colegiado local assim se manifestou: “As custas devidas em razão da expedição de precatório requisitório encontram-se previstas na Tabela IX, item VII, ‘a’, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 6149/1970).
O entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, acerca do tema, encontra-se consolidado no Enunciado Orientativo n. 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS, nos seguintes termos: “- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;” O fundamento para a cobrança de custas foi assim detalhado pela Corregedoria-Geral da Justiça (Processo Administrativo 0021709-93.2015.8.16.6000 – grifou-se): “Primeiramente, é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.
Em outros termos, o fato gerador do tributo ora discutido é o processamento do pedido de pagamento do precatório e não a expedição do precatório, esta última hipótese, consoante exposto pela própria advogada pública, é feita pelo Tribunal Regional Federal.” O Ofício circular n. 01/2018, da Central de Precatórios, elaborado em cumprimento às recomendações e determinações da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, em virtude da inspeção realizada nesta Corte em julho de 2018, estabeleceu: “14.2.
Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” Dessa forma, não há falar em analogia para a cobrança de custas na espécie.
Outrossim, verificado o serviço judiciário que se pretende remunerar, não há que se falar em cobrança ilegal, desproporcional e gravosa à Fazenda Pública.
Isso porque o valor cobrado encontra-se em consonância com o Regimento Interno do TJPR, assim como a legislação aplicável à espécie, em relação ao valor a ser pago pelas custas para expedição de precatório. (...) Mencione-se que não houve criação de tributo por analogia, sendo que as taxas correspondem a um serviço prestado pela serventia judicial, conforme interpretação das tabelas criadas por lei.
Além disso, o fato de o processo tramitar em meio eletrônico não descaracteriza a efetiva prestação de serviços pelo Poder Judiciário. (...) Por fim, por ter natureza de taxa, sabe-se que as custas processuais devem ter correlação razoável entre o seu valor e o custo dos serviços prestados.
Contudo, isso não significa dizer que o valor das custas será sempre o mesmo, ainda que o serviço prestado seja sempre igual.
Isto porque, o princípio da capacidade contributiva, previsto no §1º, do artigo 145, da Constituição Federal, deve ser considerado também para a definição da base de cálculo das taxas. (...) No presente caso, a cobrança de um valor progressivo das custas de expedição de precatório requisitório, considerando o valor do precatório a ser pago, concretiza o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.
Diante do exposto, não há ofensa ao artigo 150 da Constituição Federal e art. 108 do Código Tributário Nacional, na medida em que o valor cobrado não é excessivo considerando o serviço prestado e o valor do precatório a ser pago” (mov. 32.1, Agravo de instrumento – sem destaques no original).
Com efeito, para aferir a suposta ofensa à norma federal elencada, imprescindível a análise de lei local, o que é inviável em sede de recurso especial, diante da aplicação, por analogia, do contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, confira-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
No que concerne à interposição pela alínea "b" do permissivo constitucional, não se pode conhecer do recurso.
Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como a Câmara julgadora julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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