TJPR - 0001075-39.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
07/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
31/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE FREIDER FERNANDES
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
29/04/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
18/04/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
22/03/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
25/01/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
07/07/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
27/05/2021 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0001075-39.2020.8.16.0071 Autor(s): CLAUDETE FREIDER FERNANDES Réu(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos.
CLAUDETE FREIDER FERNANDES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 44, sustentando omissão.
Afirma a embargante que desde a exordial defendeu que não está prescrita sua pretensão, salientando que deve ser aplicada a norma prevista no art. 27 do CDC, a qual prevê prescrição quinquenal para os casos que se busque “reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, como no caso em tela.
Pontua que as teses foram defendidas na inicial e não foram analisadas na sentença.
Destaca que das quatro teses autorais, somente foi debatida na sentença a do item iv, a qual foi afastada pelo juízo, quanto às demais teses, a sentença deixou de discutir sobre a resolução da antinomia entre os artigos do CDC e do CC, bem como não adentrou na discussão acerca da negativa da seguradora em pagar a indenização e/ou da lesão incapacitante.
Ao final pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada omissão, com apreciação das teses acerca da não ocorrência da prescrição.
Por sua vez, a embargada Sul América pugnou pelo não conhecimento ao recurso (ev. 60), ao passo que a embargada Axa Seguros S/A requereu a rejeição dos aclaratórios (ev. 62).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO. 2.
Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
Com efeito, a embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração.
A possibilidade de concessão de efeitos infringentes decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada.
Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.
Mas esse não é o caso dos autos.
Isso porque não há omissão, obscuridade e contradição na sentença em debate, ainda que em desfavor da pretensão da embargante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifado. É o caso dos autos, vez que este Magistrado entendeu pela aplicação da prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil e não a prescrição constante no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o caso não se trata de reparação de danos causada por fato do produto ou serviço.
Assim, tendo sido explanados os motivos do reconhecimento da prescrição, pela aplicabilidade do Código Civil, não há obrigatoriedade do enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo qualquer vício na decisão embargada.
Importante ressaltar que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração.
Conforme destacado alhures, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão.
Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. 3.
Ante o exposto, pela sua tempestividade.
Conheço dos embargos.
No mérito, rejeito-os vez que não há na decisão recorrida contradição, omissão ou obscuridade. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Clevelândia, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
24/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
12/04/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/03/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
-
06/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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