TJPR - 0000529-24.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUAN HEIDERMAM ESSER
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000529-24.2021.8.16.0111 Processo: 0000529-24.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RUAN HEIDERMAM ESSER Considerando que as buscas realizadas pelo Ministério Público restaram infrutíferas, diante do endereço desatualizado do acusado, defiro o requerimento retro.
Tendo em conta que o TJPR possui convênios firmados com vários destes órgãos e empresas, à secretaria para que realize pesquisas online nos sistemas disponíveis, bem como realize buscas pelo sistema RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado ou carta precatória para citação do réu.
No entanto, caso contrário, dê-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
15/02/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000529-24.2021.8.16.0111 Processo: 0000529-24.2021.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RUAN HEIDERMAM ESSER Acolho o parecer Ministerial retro e designo a audiência para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal para o dia 17 de fevereiro de 2022 às 13h, a ser realizada por videoconferência (sistema TEAMS), a teor do Decreto 400-2020 TJPR.
Observe-se o Decreto n. 451/2021 que disciplinou a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, previstas no § 3º do artigo 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Desse modo, caso as partes não possuam condições técnicas de participar da audiência por videoconferência, esta deve ser realizada na modalidade presencial, respeitando todas as medidas sanitárias de proteção.
Neste caso, providencie-se, no dia previsto, toda a logística necessária à criação da reunião virtual e ingresso dos participantes, inclusive com a ministração de eventuais orientações técnicas para aqueles que necessitarem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
07/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/11/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000529-24.2021.8.16.0111 Processo: 0000529-24.2021.8.16.0111 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RUAN HEIDERMAM ESSER Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RUAN HEIDERMAM ESSER, lavrado em 08 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 180 do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de mil, seiscentos e cinquenta reais e informou que houve o pagamento (seq. 1.12).
Em seguida, foi juntada a certidão de antecedentes negativa do flagrado (seq. 8.1).
Instando, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, mantendo-se a liberdade provisória concedida ao autuado (seq. 11.1). É a síntese dos autos.
Decido.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Igualmente, a fiança concedida pelo Delegado de Polícia está em consonância com o Código de Processo Penal, artigos 322, 327 e 328.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a medida cautelar diversa da prisão consistente em fiança, nos termos fixados pela Autoridade Policial, concedendo liberdade provisória ao flagrado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
12/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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