TJPR - 0002244-56.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2025 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
28/11/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/07/2022 17:47
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/07/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/02/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-56.2020.8.16.0202 Processo: 0002244-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$873,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AC & C ASSESSORIA LTDA ME 1.
Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2.
Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3.
Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/07/2021 17:24
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-56.2020.8.16.0202 Processo: 0002244-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$873,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AC & C ASSESSORIA LTDA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:28
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/12/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2020 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AC & C ASSESSORIA LTDA ME
-
20/06/2020 20:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 12:24
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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