TJPR - 0003037-92.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2025 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
05/06/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
 - 
                                            
03/06/2025 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
04/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2024 09:28
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
11/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2022 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
17/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 16:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
 - 
                                            
27/07/2022 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
13/05/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
07/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/01/2022 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 14:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-92.2020.8.16.0202 Processo: 0003037-92.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FIRMIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito - 
                                            
06/05/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
06/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
02/02/2021 11:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
02/02/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2021 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
21/01/2021 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/11/2020 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2020 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FIRMIANO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME
 - 
                                            
09/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/07/2020 12:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2020 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/06/2020 10:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2020 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
22/06/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001177-45.2018.8.16.0196
Lorraine Goncalves de Oliveira Patricio
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Thiele Araujo Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:45
Processo nº 0001177-45.2018.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lorraine Goncalves de Oliveira Patricio
Advogado: Theo dos Santos Lima Aquino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2018 17:03
Processo nº 0018505-06.2015.8.16.0030
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leonardo Segura Eugenio &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Cleber Rotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 17:20
Processo nº 0029831-25.2017.8.16.0019
Celso Hartmann - ME
Francisco Ribeiro Silveira
Advogado: Orlando Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 09:00
Processo nº 0002244-56.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Ac &Amp; C Assessoria LTDA ME
Advogado: Lina Clarice da Rocha Loewenstein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 12:24