TJPR - 0001887-06.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2024 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/06/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/06/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 12:12
Distribuído por dependência
-
26/06/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:20 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
09/04/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2024 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 15:57
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 18:07
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2023 19:31
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2023 16:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/09/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
30/06/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 18:00
Juntada de DOCUMENTO
-
23/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
30/11/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/08/2022 13:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 16:24
Distribuído por dependência
-
26/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/06/2022 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
03/05/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 16:52
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:30
Juntada de PARECER
-
22/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA ______________________________________________________________________________________ Autos nº 0001887-06.2011.8.16.0004 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra a sentença de mov. 161 do Projudi.
Em suas razões, requer que seja sanado erro material existente, pois o valor da causa indicado na r. sentença não condiz com o débito atualizado.
Por conta disso, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração e sanar o erro material verificado na Sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85 do CPC.
Aberto contraditório, a parte embargada refutou as alegações impostas (mov. 171) Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sustenta a embargante a existência de erro material. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA ______________________________________________________________________________________ Os doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha conceituam erro material, nos seguintes termos: “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...).
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Vol. 3 - Fredie Didier.
Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª ed.
Reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 Pág. 249) Conforme se observa nos autos, o item c.3) da r. sentença de mérito exarou que o valor atualizado da causa importaria no montante de R$ 40.284,88 (conforme perícia técnica – mov. 73.2).
Todavia, observa-se que tal disposição encontra-se equivocada, merecendo as correções necessárias.
Isso porque, o valor do débito encartado na CDA, relativamente a meados de 2010, perfazia o montante de R$ 45.628,89.
Assim, percebe-se que o valor indicado não corresponde ao valor atualizado do débito até a data da prolação da sentença, considerando a correção monetária e demais encargos legais.
De tal modo, no tocante ao valor atualizado do débito, a sentença lançada restou equivocada.
II.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, e acolho-os com efeito infringentes para o fim de reconhecer erro material existente e alterar parte da sentença, a fim de constar que os honorários advocatícios 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA ______________________________________________________________________________________ serão fixados em 10% do valor do débito, a ser atualizado na fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Retifique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito 3 -
29/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0001887-06.2011.8.16.0004 movida por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I.
RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 1.1) aduzindo preliminarmente a) nulidade da CDA, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 202 do CTN, pois não menciona o fundamento legal, bem como, não especifica as subcontas autuadas.
No mérito, aduziu: a) inexigibilidade do crédito tributário vez que os valores sobre os quais incidiu o ISS não se enquadram no conceito constitucional de prestação de serviço; b) que as rubricas tributadas (tarifas interbancárias, operações ativas, adiantamento a depositantes, rendas de outros serviços) não estão previstas na Lista anexa da Lei Complementar n.º 116/03, cujo rol é taxativo e que as operações financeiras que pratica não são passiveis de tributação pelo ISS, sendo de competência da União para fiscalizar e legislar sobre as operações financeiras; c) competência exclusiva da união para fiscalizar, tributar e legislar sobre as operações financeiras; d) abusividade da multa moratória; e) inaplicabilidade da taxa SELIC.
Por fim, pleiteou efeito suspensivo a execução correlata, bem como, que os presentes embargos sejam recebidos e sejam julgados procedentes com a desconstituição do crédito tributário da CDA nº 3.166/2010.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo a execução correlata (mov. 1.5 – fls. 255). ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em seguida, o embargado apresentou impugnação (mov. 1.7 – fls. 257) aduzindo, em síntese; a) inexistência de nulidade na CDA, pois presente todos os requisitos previstos em lei.
No mérito, alegou a) exigibilidade do crédito, pois em conformidade com a LC 116/2003; b) as contas embargadas trata-se de serviços, sendo o ISS devido; c) interpretação ampla e extensiva da lista de serviços; d) legalidade da multa aplicada e dos juros.
Requereu por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos a Execução Fiscal.
O embargante apresentou réplica no (mov. 1.10 – fls. 280).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas se manifestaram pelo desinteresse (mov. 1.12 – fls. 302 e 1.13 – fls. 304).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 1.16 – fls. 309) Proferida r. decisão saneadora, fixou-se os pontos controvertidos e determinou de ofício a produção da produção de prova pericial, a fim de verificar a natureza das contas contábeis (mov. 1.20 – fls. 313).
As partes apresentaram quesitos a perícia técnica.
O Perito apresentou Laudo Pericial e suas complementações (mov. 73, 94 e 136). ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Após, deu-se por encerrada a instrução processual (mov. 144).
Os autos foram remetidos ao contador judicial (mov. 153).
Ambas as partes apresentaram suas razões finais (movs. (mov. 149-150).
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos nas alegações de taxatividade da Lei Complementar e não incidência do ISS sobre as rubricas tributadas (tarifas interbancárias, operações ativas, adiantamento a depositantes, renda de outros serviços, renovação de cadastro) e seus custos operacionais. b) DA PRELIMINAR b.1) Da alegação de nulidade da CDA Aduz o embargante que os lançamentos são nulos pois não houve a descrição da fundamentação legal, ou seja, especificação dos serviços prestados.
Também, alega ausência de fundamentação, posto que a Municipalidade deixou de correlacionar a atividade autuada com as previsões da lista anexa à Lei 116/2003, não explicitando a inequívoca hipótese de incidência tributária.
Argumenta ainda que a CDA é nula ante ausência de requisito essencial estabelecido pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 6.830/1980 e art. 202 e 203 do CTN, pois não há indicação da origem do crédito.
Relativamente à validade do título executivo, insta salientar que preenchidos os requisitos legais, a CDA goza de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2°, §5°, da lei n. ° 6830/1980.
Com efeito, vejamos o que dizem os art. 202 e 203 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
No caso em comento, do exame da CDA n° 3.166/2010 verifica-se que tanto o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, como o art. 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco, constando do título executivo a origem e fundamento legal da cobrança, bem como o número do processo administrativo que ensejou a autuação.
O título menciona, ainda, os encargos cobrados e seus fundamentos legais, suficientes à defesa da contribuinte, tanto é assim que ajuizou estes embargos expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança: Não há dúvida quanto à origem fático-jurídica, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA dificuldade para a defesa do contribuinte, como sugerido.
Aliás, o embargante que ciente está dos serviços prestados ensejadores de ISS, dada a indicação do procedimento administrativo na CDA, e todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse, impugná- los objetivamente, assim como o fez.
Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN.
E o próprio STJ tem entendido que não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa.
Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa (REsp 271.584/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA).
Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Assim, seja porque CDA aponta sim para a origem da dívida e fundamentação legal, seja porque o crédito fiscal, pela sua natureza, tem presunção de legitimidade só ilidida com fortes elementos em contrário, seja porque é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o ISS (notadamente porque o art. 202, inciso V do CTN não abarca a indicação do número de processo administrativo como requisito obrigatório ao termo de inscrição de dívida ativa), revela-se desamparada de fundamento a irresignação da executada.
Com relação à regularidade do lançamento, é possível inferir do auto de infração n.º 190910, demonstrativo das receitas tributáveis de prestação de serviços das contas sobre as quais não houve recolhimento do ISS (mov. 1.1 – fls. 19), bem como o enquadramento legal, de modo que as alegações são improcedentes.
Ainda, observa-se que o banco embargante foi regularmente notificado do lançamento em 31/03/2010 (mov. 1.1 – fls. 19), e que a instituição financeira pode exercer devidamente seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo apresentado Recurso Administrativo, no qual demonstra conhecer os serviços tributados, em quais contas, e qual rubrica.
Não deve prosperar a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na medida em que os autos de infração foram lavrados de forma clara e trazem, de forma discriminada, a descrição do fato tributário. É o que sem tem decidido: “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA causa-lhe a nulidade". (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009) Deste modo, rejeito a alegação de nulidade do título executivo. c) DO MÉRITO c.1) Da competência do Município para tributação dos serviços questionados: A competência do Município para tributar o Imposto sobre o Serviço é incontroversa.
A Constituição Federal é clara (artigo 156, III da Constituição Federal), como de ímpar clareza é o disposto no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 116/2003: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
E não sendo certamente esta a insurgência do Embargante, vê-se que – a bem da verdade – quando ventila a questão acerca da competência, o faz partindo do pressuposto de que a ação do fisco municipal teria recaído sobre atividades que não se constituem em serviço e, segundo esta linha de raciocínio, extrapolar-se-ia então a esfera de competência do ente municipal.
A questão pressupõe uma prévia análise da ação fiscal ocorrida, a qual constitui o mérito desta ação. ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA De toda forma, cabe salientar que o fato gerador do ISS não se confunde com aquele tributado por meio do IOF de competência da União.
O banco, no caso, realiza com o cliente uma operação financeira, mas para realizá-la cobra dele uma tarifa.
Assim, surge, neste caso, dois fatos imponíveis de impostos distintos.
A operação financeira faz nascer o IOF e a prestação do serviço de realizá-la faz surgir o ISS.
Aqui, analisar-se-á somente se a atividade tributada amolda-se ou não ao conceito de serviço.
Amoldando, a competência é do Município.
Do contrário, teremos então um auto de infração nulo por incompetência tributária.
Mas, como dito acima, a questão pressupõe a análise do mérito da ação. c.2) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas: Trata-se os presentes embargos à execução fiscal (nº 0022111-96.2010.8.16.0004) para a análise da exigibilidade dos débitos tributários de ISQN referente ao exercício de 2008, constituídos definitivamente em 24/11/2010, inscrito em CDA nº 3.166/2010.
O Embargante defende que as operações nas quais o Embargado tributou com base em autos de infração não seriam propriamente serviços, além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar n.º 116/2003 e listas anexas. ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao DL n. 406/1968, à LC n. 56/1987 e LC 116/03, escorreita se mostrou a tributação.
Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura.
A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço.
Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso E.
Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03).
Há, assim, que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa.
Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo", incidente o ISS nas operações tributadas pela municipalidade e discutidas nos autos, devendo prevalecer a sentença como proferida”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012). “No que se refere à alegação de que não é possível a interpretação analógica, para fazer incidir tributo sobre atividades bancárias que não estão descritas nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte.
Embora as denominações das atividades impugnadas que incontroversamente constituem serviços não estejam expressamente elencadas em Lei, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de serviço bancário, é possível a incidência do ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011). "A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87.
Entende-se, acerca desse assunto que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é taxativa, o que não implica dizer que a interpretação extensiva não é admitida, pois, se assim fosse, seria praticamente impossível ao legislador abarcar todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS.
Desta forma, tem- se entendido, com muita propriedade, que importa a natureza da atividade e não sua identificação formal, até mesmo para evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome do serviço, com o intuito de burlar a incidência do tributo." (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 08.06.2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ============ 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos.
Precedentes. 2.
Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação.
A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita.
A segunda forma interpretativa é legítima. 3.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009).
Ainda: “TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto- lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
Cabe agora analisar se a atividade ora questionada pelo embargante é propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se, ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistiria em fato gerador do ISS.
Passo, então, à análise: A rubrica “elaboração e renovação de cadastro” nada mais é do que serviço prestado pelo embargante consistente na ============ 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA elaboração, renovação, inclusão ou exclusão em cadastrados.
Tal tarifa está expressamente prevista no item 15.05 da lista anexa a LC nº 116/2003.
Portanto, não há que se questionar acerca da tributação de ISS sobre tais valores.
Vejamos: “15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais”.
Nesse sentido recentíssimo precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE AFASTADA.LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03.POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE E ELABORAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO .INCIDÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADOTADA.
EXAME DA NATUREZA E DO GÊNERO DO SERVIÇO.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.NATUREZA FINANCEIRA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DESCABIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA.
ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Agravo Retido desprovido.
Apelação parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1436562-7 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 20.10.2015).
Já a tributação das rendas e outros serviços consistentes no “fornecimento de cheque e emissão de cartão magnético”, decorrem da existência de contrato previamente firmado entre a embargante com seus clientes e encontram-se respectivamente enumerados nos itens 15.17 e 15.14 da lista anexa a LC nº 116/2003, não havendo que se questionar acerca da tributação de ISS sobre tais valores. ============ 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03.POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SERVIÇOS QUESTIONADOS.
TARIFAS INTERBANCÁRIAS, CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS, FORNECIMENTO DE CHEQUES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, OPERAÇÕES RELATIVAS A CADASTRO.
INCIDÊNCIA DO ISS.
IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.EXAME DA NATUREZA E DO GÊNERO DO SERVIÇO.
MULTAS FISCAIS PELO NÃO PAGAMENTO E PELA MORA.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.MULTA POR DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.PENALIDADE AFASTADA.
TAXA SELIC.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM IPCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC.DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 21, CPC.1.
Conquanto se tenha como taxativa a enumeração constante da lista de serviços anexa à lei complementar, cada um dos itens aí previstos comporta interpretação extensiva, de modo a possibilitar a tributação conforme a natureza efetiva dos serviços correlatos aos indicados de forma expressa no texto legal, em detrimento da denominação atribuída aos serviços pelos bancos.2.
A multa fiscal por dolo, fraude ou simulação, prevista no artigo 62, III, da Lei Municipal 6.202/80, e no artigo 28, § 4º, da Lei Complementar do Município de Curitiba nº 40/2001, apenas pode ser aplicada quando houver prova inequívoca de que o devedor tenha assim agido, não sendo possível presumir tal conduta a partir da mera inadimplência.3.
O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 12/95, que previa a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos vencidos da Fazenda Municipal , ficou expressamente revogado com a edição da Lei Complementar Municipal nº 31/2000, em ============ 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA cujo artigo 6º passou a determinar a incidência do IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Recurso parcialmente provido, com distribuição da sucumbência.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC 997009-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 19.02.2013) No tocante as chamadas “tarifas interbancárias”, estas referem–se aos serviços prestados pela instituição financeira diante de operações realizadas pelo seu cliente com outros bancos pelo sistema de compensação, mediante a cobrança de determinada tarifa.
As rendas auferidas sob esta rubrica são passíveis de tributação pelo ISS, visto ser evidente que nas compensações financeiras o Banco cobra pelos valores que despendeu como facilidade adicional colocada à disposição do cliente, a título de verdadeira prestação de serviço e não de mero reembolso.
Deste modo, tais tarifas são serviços em si, enquadrando- se no item 15.10 e 15.16 da lista anexa à LC nº 116/2003: “15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.” “15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.” ============ 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Depois de certa divergência o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento com relação à incidência de ISS: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
APELO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO.
LISTA DE SERVIÇOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFAS INTERBANCÁRIAS.
ITEM 15.10 DO ANEXO.
SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA ISSQN.
POSSIBILIDADE.
TARIFA CARTA CIRCULAR.
ITEM 15.05 DO ANEXO.
INCIDÊNCIA ISSQN.
OPERAÇÕES ATIVAS.
EMISSÃO DE CARTÃO E CHEQUE.
ATIVIDADES DE MEIO.
INCIDÊNCIA.
ISSQN.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO.
NÃO PROVIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1193964-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 25.03.2014). “TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA ANEXA A LEI 56/87.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DAS RUBRICAS OPERAÇÕES ATIVAS, TARIFAS INTERBANCÁRIAS, TAXA DE MANUTENÇÃO E DESCONTO DE TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDENCIA SOBRE RENDAS ANTECIPADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Lei Complementar 56/87).
Portanto, há que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 985162-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013).
Por sua vez, às chamadas "Operações Ativas" são receitas provenientes de cobranças dos clientes em razão de serviços prestados pelo banco nas análises cadastrais que antecedem as variáveis de concessão de créditos, vale dizer, os valores cobrados dos clientes a esse título correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito. ============ 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Trata-se, segundo a elucidação feita pelo BACEN na Circular nº 3371/07, de serviço de "cadastro" (item 1 da Tabela I da referida Circular), conceituado como "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e arrendamento mercantil”.
Logo, evidente que tais receitas são provenientes justamente do serviço prestado pelo embargante (atividade-fim) que é a análise cadastral e a possibilidade de concessão do financiamento, cuja hipótese de incidência está prevista no item 15.08 da lista de serviços: “15.08 (...) estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins." Neste sentido a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da apelação 732354-4 destacou: “Nas "Operações ativas" são contabilizadas as tarifas de abertura de crédito, sendo que tais receitas são provenientes justamente do serviço prestado pelo apelante (atividade-fim) que é a análise cadastral e da possibilidade da efetivação da operação financeira, cuja hipótese de incidência está prevista no item 96 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/87 sob a nomenclatura de "elaboração de ficha cadastral" e no subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.” (Apelação Cível nº 732354-4; rel.
Juiz Subst.
Péricles Bellusci de Batista Pereira; j. 15.02.2011).
Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - ATIVIDADES BANCÁRIAS - ============ 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS PELO ENTE PÚBLICO - REJEIÇÃO - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 56/1987, admite-se a interpretação ampla e extensiva para incluir na tributação serviços similares aos expressamente previstos conforme a sua natureza e não segundo o nome dado pela instituição financeira. É passível de incidência do ISS nas atividades referentes rendas de custódia, operações ativas, manutenção de conta corrente/poupança, tarifas interbancárias, pois identificadas como efetiva prestação de serviços através da interpretação ampla e extensiva da lista anexa a Lei Complementar nº 56/87." (Apelação Cível nº 826.020-8, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz, unânime, DJ 17/10/11) (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO E DE SEU FUNDAMENTO LEGAL - INOCORRÊNCIA - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - COBRANÇA QUE NÃO SERIA LEGÍTIMA - AFASTADO - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003 - "TARIFAS INTERBANCÁRIAS", OPERAÇÕES ATIVAS", "EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E CHEQUE" E "RENDAS DE SERVIÇOS - ELABORAÇÃO DE CADASTRO" - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS - EXCLUSÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 60% - POSSIBILIDADE - PREVISÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA QUANDO O SUJEITO PASSIVO AGIR COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROA INEQUÍVOCA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM O ÍNDICE IPCA – LEI COMPLEMENTAR N° 12/95, QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 31/2000, QUE ESTABELECEU O ÍNDICE IPCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO QUE DEVEM OBSERVAR O LIMITE PERCENTUAL DE 20%, COM BASE NO ART. 20, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC 972692-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 29.01.2013). ============ 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sobre a rubrica "rendas de outros serviços", Cosif nº 7.1.7.99-003, é entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que esta é uma atividade passível de tributação pelo ISS.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (do Município) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS DE ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS - PERÍCIA INCONCLUSIVA SOBRE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - INTERPRETAÇÃO AMPLA E ANALÓGICA DA LISTA DE SERVIÇOS - DECRETO-LEI 406/68 E LC 56/87 - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
As rubricas" recuperação de encargos e despesas "," outras rendas operacionais "e" rendas de outros serviços "são passíveis de tributação pelo ISS, dada a interpretação ampla e analógica dos serviços relacionados nas listas anexas ao Dec-lei 406/68 e LC 56/87, mormente quando o autor não se desincumbe do ônus de provar que não se tratam de receitas auferidas pela prestação de serviços.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (do Banco) - ISS SOBRE" RENDAS DE COBRANÇA "E" RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO "- NATUREZA TRIBUTÁVEL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Compete ao requerente o ônus de infirmar o lançamento, demonstrando que as receitas tributadas não derivam de contraprestação pelos serviços enquadráveis na lista anexa, relacionados ao núcleo da atividade bancária. (TJPR, Apelação Cível nº 594.078-1, Des.
Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, 1ª C.C., DJ 01/03/11).
Portanto, não há que se questionar acerca da tributação de ISS sobre tais valores.
Por fim, a rubrica “adiantamento a depositantes” (referente as subcontas nº 7.313.001/002/003) é atividade bancária típica, que representa a remuneração por um serviço prestado pela instituição financeira, não podendo ser confundida com mera operação financeira.
Trata-se de serviço prestado pela instituição financeira e não, como o embargante quer supor, de simples crédito ============ 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA posto à disposição do cliente para cobrir sua conta por excesso de limite.
Nesse sentido, o Des.
Silvio Dias (TJPR) no voto lançado no AC 969032-4, bem disse que “tratando-se o adiantamento de modalidade de contratação/renovação de crédito que ocorre quando há excesso de limite e cujos serviços prestados são definidos pelo BACEN como os de ‘levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para abertura de saldo devedor em contra-cheque de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial’ (circular 3371/2007, tabela I, item 4.1), deve se dar a essa tarifa o mesmo tratamento dado às tarifas de abertura de crédito das operações ativas, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, sendo espécie de elaboração/renovação de ficha cadastral (item 96 da lista anexa à LC 56/87).
Portanto, o ISS deve incidir na rubrica denominada adiantamento aos depositantes estando enquadrada no item 96 da lista anexa à LC 56/87.
Ressalta-se que a diferenciação feita entre tarifa por excesso de limite (adiantamento de depósito) e o valor do próprio adiantamento é igualmente realizada no COSF, em que há dentro do gênero ‘rendas de prestação de serviços, a espécie "rendas de tarifas bancárias PF’ e, como subespécie desta, a tarifa de "’concessão de adiantamento a depositante’, cujo código COSIF é 7.1.7.95.19-3 (PF).
Já as ‘rendas de adiantamento a depositantes’ são espécies do gênero ‘rendas de operação de crédito’, essas sim interligadas à atividade de fim da instituição financeira e não passíveis da cobrança de ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012). ============ 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ainda: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "OPERAÇÕES ATIVAS". "RENDAS DE CUSTÓDIA". "TARIFA INTERBANCÁRIA". "TAXA MANUTENÇÃO". "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".
ATIVIDADES BANCÁRIAS CORRELATAS ÀS DESCRITAS NA LISTA DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DE ISS. "ESTACIONAMENTO".
AUSÊNCIA DE PROVA QUE O IMÓVEL É SUBLOCADO DE FORMA QUE NÃO RESTOU AFASTADA A HIGIDEZ DA CDA.
Recurso do embargante não provido e apelo do Município provido.” (TJ-PR 8373522 PR 837352-2 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2012, 2ª Câmara Cível). “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL INAPLICABILIDADE LEI QUE NÃO CRIA NEM AUMENTA O TRIBUTO LISTA ANEXA ÀS LEIS COMPLEMENTARES 56/87 E 116/2003 TAXATIVIDADE INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS, CONFORME PREVISTO NAS LEIS COMPLEMENTARES 56/87 E 116/2003 (RENDAS DE CUSTÓDIA, TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTAS OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS).
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 826750-1 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 18.10.2011).
Enquadra-se tal espécie no item 15.15 da LC nº 116/2003: “Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.”. ============ 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Com base no acima exposto, não se pode negar que os serviços alvos de questionamentos nestes Embargos são passíveis de tributação pelo fisco municipal, porquanto representa efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN.
A propósito, o Laudo Pericial bem como, suas complementações (mov.73, 94 e 136), concluiu que as atividades tributadas pelo Município podem ser consideradas como serviços enquadráveis na lista prevista na Lei Complementar nº 116/2003, vide (mov. 73.2): “(...) Em análise as receitas relacionadas na tabela retro verificam-se que todas elas fazem parte do subgrupo de Receitas do código 7.1.7.99.00-3 – Rendas de Outros Serviços (ou outra denominação), e que o referido subgrupo está incluído no Grupo de Receitas do código 7.1.7.00.00-7 – Rendas de Prestação de Serviços.
Diante das informações retro, no entendimento da perícia, todas as receitas relacionadas na referida tabela, devem fazer parte da base de cálculo do ISS, uma vez que estão classificadas dentro do grupo de contas “Rendas de Prestação de Serviços”.
Diante das considerações retro, a perícia entende que os valores apurados pelo Município estão corretos” Se percebe a relação atividade (prestação de fazer) e custo (tarifa – preço) pago pelos correntistas, impondo-se – como ato vinculado - ao fisco municipal tributar.
Nesse sentido entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA ============ 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA LISTA ANEXA.
POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (grifo nosso), FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO.
RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO ENTE TRIBUTANTE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012).
Grifei. “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DE ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO, OPERAÇÕES ATIVAS, TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DESCONTOS DE DUPLICATAS E CHEQUES.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 942248-8 - Maringá - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 02.10.2012).
Grifei.
Não padecendo de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção a norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISSQN), não pode ser a acolhida pretensão do Embargante. c.2) Da Multa aplicada Quanto à tese sustentada pelo embargante acerca da aplicação da multa punitiva, considerando o teor do artigo 26 e §§ 1º e 2º e artigo 28, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, nota-se que as multas aplicadas não possuem natureza confiscatória, tampouco se mostram abusivas. ============ 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Sobre o tema, Ives Gandra Martins leciona que: "não é fácil definir o que seja confisco, entendendo eu que sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos a mais do que estas necessidades para reinvestir ou se desenvolver), estaremos diante do confisco" (Sistema Tributário na Constituição de 1988, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 140)”.
Diante deste entendimento, forçoso se faz concluir pela ausência de caráter confiscatório numa multa à 30% a 60% do valor do crédito, pois certamente seu valor máximo não é significativo o suficiente para retirar “a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver”.
Igualmente não se mostra irrazoável ou desproporcional a multa aplicada.
Isso porque, conforme entendimento pacífico deste E.
Tribunal, “a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei” (TJPR - AC 146.119-2 - Rel.
Des.
Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004).
Ressalte-se, ainda, que a multa é sanção pelo descumprimento de obrigação tributária, incidindo, portanto, apenas nos casos de inadimplemento.
Por esta razão é que se admite a sua fixação em um valor expressivo, pois a sua principal função é reprimir a inadimplência.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ============ 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO DA CDA EXEQUENDA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LISTA ANEXA À LEI 56/87 E À LC 116/2003 – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA MANTIDA – PERCENTUAL DE 40% A 60% - AUSÊNCIA DE CARATER CONFISCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade do auto de infração ou da CDA exequenda vez que o Banco apelante teve garantido seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Lei Complementar 56/87 e 116/2003).
Portanto, há que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominadas de maneira diversa.
Não há que se falar em afastamento da multa aplicada pelo Município ante a previsão legal para tanto, bem como, por não se evidenciar efeito confiscatório (TJPR- 2ª C.
Cível - AC – 927653- 3 – Curitiba – Rel.: Silvio Dias – Unânime – J. 24.07.2012) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO DECRETO-LEI 406/68 QUE NÃO DENOTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM 95 DA LISTA.
CONFIGURAÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS COMO "COBRANÇAS CORRELATAS".
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lista de Serviços que acompanha o Decreto-lei nº 406/68 é taxativa.
Tal taxatividade, porém, não denota interpretação restritiva, sendo admissível a interpretação analógica do item 95 dessa lista e, por conseguinte, incidência de ISS quando diante de serviços similares aos ali pre
vistos. 2.
Configurada a prestação de serviços bancários "correlatos de cobrança ou recebimento" (item 95 do Decreto-Lei 406/68), caracterizado está o fato gerador do ISS. ============ 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (TJPR - 3ª C.Cível - AC 999861-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 19.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA.
CONSULTA E VIA DE EXTRATO, MANUTENÇÃO DE CONTA, COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO, EXCLUSÃO DE CCF, FORMULÁRIOS PARA OPERAÇÃO ATIVA.
LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87.
PREVISÃO.
GENERALIDADE.
SÚMULA 424 DO STJ.
MULTA DE 40% NA VIA ADMINISTRATIVA.
CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1023057-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 23.04.2013) “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO (CPC, ART. 262).
MULTA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em ilegalidade da multa moratória aplicada, tendo em vista a sua previsão, bem como o caráter de penalidade e não de tributo que possui, razão pela qual não há que se falar em efeito confiscatório”. (TJPR – AC 594.051-0 – Rel.
Des.
Cunha Ribas – 2ª Câmara Cível – DJ 13.10.2009).
Igualmente não há que se falar em ilegalidade da multa aplicada no caso em análise. c.4) Da aplicação da taxa SELIC Aduz a embargante a ilegalidade de cumulação da taxa SELIC com juros de mora. ============ 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Legal se mostra a utilização da taxa SELIC, pois escudada, no caso em tela, pelo art. 3° da LC n° 12/95, vigente à época da constituição do débito encartado no CDA sob análise.
Entretanto, como corretamente sustentou o embargante, tal taxa não pode ser cumulada com a correção monetária, pois “se a Lei fiscal dispõe ser a SELIC o indexador para os juros moratórios, nela incluída a correção monetária dos créditos tributários, não há impedimento à sua aplicação.
Mas tratando-se de taxa de captação obtida a partir das operações efetivamente realizadas pelas instituições financeiras e registradas no sistema denominado Selic, não pode cumulá-la, a título de juros, com a correção monetária do crédito”. (TJPR – AC 0101226- 0 – (19982) – 3ª C.Cível – Rel.
Des.
Jesus Sarrão – DJPR 06.08.2001).
Dessa forma, por ter incidido a taxa SELIC ao crédito em apreço, deve ser excluída a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme disposto na CDA. c.3) Dos Honorários O art. 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, CPC).
Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido.
Considerando que o valor do débito atualizado importa em R$ ============ 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 40.284,88 (conforme perícia técnica – mov. 73.2) portanto, abaixo de 200 salários-mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20%.
De modo que, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido feito nesta Ação de Embargos à Execução Fiscal, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, com esteio no disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o Embargante, relativamente a estes Embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargado, os quais fixo 10 % sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 85, §3ª, inciso I, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e, de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento a partir do trânsito em julgado (art. 406, CC).
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.
Retire-se a anotação de META 2/2017 CNJ dos presentes autos. ============ 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 29 -
08/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 08:39
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001887-06.2011.8.16.0004 I.
Preliminarmente, cumpra-se a decisão retro (mov. 132) II.
Apresentados o laudo e os pareceres técnicos, estabeleço o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – prazo em dobro se Fazenda Pública, para as partes apresentarem alegações finais.
III.
Após, remetam-se os autos ao contador para que proceda a conta geral.
IV.
Em seguida, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 15:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2020 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:02
Juntada de LAUDO
-
30/10/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/10/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:02
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/07/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:47
Juntada de LAUDO
-
13/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/05/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 05:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/08/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/07/2018 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2018 18:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2016 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0022111-96.2010.8.16.0004
-
28/11/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 13:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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