TJPR - 0005589-12.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES MONTEIRO
-
20/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/12/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 21:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/08/2022 18:55
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES MONTEIRO
-
16/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES MONTEIRO
-
18/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/01/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005589-12.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$29.108,48 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA ROSA Polo Passivo(s): THIAGO RODRIGUES MONTEIRO Autos nº. 0005589-12.2021.8.16.0035 1.
Conforme certificado junto ao evento 67, a sentença proferida transitou em julgado. Isto posto, intime-se a parte promovente para manifestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Nada sendo requerido, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior a pedido da parte interessada. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
03/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO RODRIGUES MONTEIRO
-
03/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005589-12.2021.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 57, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, pois é revel sem patrono nos autos (art. 346 do CPC[1]).
Após certificado o trânsito em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
28/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/10/2021 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005589-12.2021.8.16.0035 Classe Proessual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$29.108,48 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA ROSA Polo Passivo(s): THIAGO RODRIGUES MONTEIRO Autos nº. 0005589-12.2021.8.16.0035 1.
Tendo em vista que a parte ré, embora citada (evento 41), não compareceu em audiência (evento 43), decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 2. No entanto, diante do pedido da parte promovente de produção de prova em audiência, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se o promovente.
No tocante ao réu revel o feito correrá independente de intimação (art. 346 do Código de Processo Civil). 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (art. 30 da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2.
Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
16/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:24
Expedição de Certidão
-
26/08/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/06/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0005589-12.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$29.108,48 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA ROSA Polo Passivo(s): THIAGO RODRIGUES MONTEIRO Autos nº. 0005589-12.2021.8.16.0035 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:28
Distribuído por dependência
-
07/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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