TJPR - 0004169-51.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/04/2024 17:56
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/04/2024 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/06/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-51.2020.8.16.0117 Processo: 0004169-51.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DANILO TOMBINI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente Danilo Tombini (mov. 39.1), em face da sentença do mov. 32.1, que extinguiu o processo em virtude da inércia da parte autora.
Alega, em síntese, que a extinção do processo exige a prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova seu prosseguimento, intimação esta que não ocorreu.
Assevera que houve contradição com os julgados do e.
Tribunal de Justiça, bem como omissão em relação ao aludido dispositivo legal.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 46). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, a interposição de embargos de declaração serve para, excepcionalmente, suprir uma omissão/contradição ou esclarecer determinada situação que não se encontra adequadamente exposta na decisão recorrida.
No caso em exame, por sua vez, tais premissas não se encontram presentes.
Isso porque, não cabe neste momento adentrar no mérito da sentença de mov. 32.1, mas analisar se houve a aludida contradição ou omissão.
Nesse sentido, colaciona-se trecho da sentença: A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para dar andamento ao processo, mas quedou-se inerte.
Tendo em conta a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor.
Dessa forma, a par dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifica-se que a sentença não apresentou omissão, mas adotou entendimento que a intimação do procurador é suficiente para a extinção do processo, tendo em vista que a inércia resultou comprovada.
Eventual entendimento contrário deve ser analisado em sede recursal, mas não por meio dos embargos, haja vista que a decisão foi expressa nos motivos que adotou para a extinção, não havendo omissão ou contradição no julgado, sendo que, repita-se, eventual divergência com a jurisprudência ou da própria legislação deve ser aferida por meio de recurso próprio.
Nesse norte, os embargos de declaração não são meios adequados para eventual rediscussão do mérito da demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCONFORMISMO DOS AUTORES – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE – OCUPAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER DE MERA DETENÇÃO – NOVAS DISCUSSÕES NAS DEMANDAS DE DESAPROPRIAÇÃO E USUCAPIÃO QUE NÃO INTERFEREM NO PRESENTE CASO – DECISÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIA – EMBARGOS REJEITADOS (TJ-PR - ED: 00109213120198160034 PR 0010921-31.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não se verifica omissão no julgado, quando ao alegado cerceamento de defesa, quando considera que a ação de busca e apreensão foi proposta mediante a comprovação da mora do devedor, que a alegação da não entrega do bem alienado não ter relação com a discussão tratada nos autos, além do julgamento antecipado da lide ter respaldo do livre convencimento motivado, nos termos do art. 131/CPC, sendo que as questões de mérito eram unicamente de direito, comportando julgamento antecipado, mesmo porque os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão impugnada por esta via. 2.
Embargos de declaração rejeitados (TJ-PR - ED: 789037101 PR 789037-1/01 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 771 09/12/2011) Frente a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Medianeira, 08 de setembro de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
08/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-51.2020.8.16.0117 Processo: 0004169-51.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DANILO TOMBINI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração interpostos, que poderá implicar em modificação da sentença de mov. 32.1, intime-se o executado para que se manifeste (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 17 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
20/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-51.2020.8.16.0117 Processo: 0004169-51.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): DANILO TOMBINI Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por DANILO TOMBINI em face de BANCO DO BRASIL S/A na qual a parte autora não deu o impulso necessário ao andamento processual, ainda que intimada pessoalmente. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para dar andamento ao processo, mas quedou-se inerte.
Tendo em conta a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/04/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 07:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0001525-56.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Batista Leite
Advogado: Marcio Jose Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2020 08:26