TJPR - 0002777-79.2017.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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30/05/2025 00:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2025 00:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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13/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:29
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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03/04/2025 12:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:43
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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08/12/2024 17:28
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 18:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 13:31
Baixa Definitiva
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28/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:47
Juntada de CIÊNCIA
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28/06/2024 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
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21/05/2024 15:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 19:00
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27/03/2024 17:23
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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08/02/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 19:00
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26/01/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:21
Juntada de PARECER
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12/12/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/11/2023 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/11/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MORAES ALVES REPRESENTADO(A) POR MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES
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25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2022 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MORAES ALVES REPRESENTADO(A) POR MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES
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28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/10/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0002777-79.2017.8.16.0053 Processo: 0002777-79.2017.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$14.400,00 Requerente(s): MARCOS FELIPE MORAES ALVES representado(a) por MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARCOS FELIPE MORAES ALVES, representado por Maria Angelica Aparecida Moraes, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é portador da doença gastroenterite e colite alérgicas ou ligadas à dieta (CID K 52.2), cuja alergia é originada da proteína do leite, diagnosticada após o nascimento prematuro do requerente.
Salienta que, em razão da gravidade e avanço da doença, depende do leite NEOCATE LCP, o qual garante sua sobrevida e ameniza as dores e desconforto, necessitando do uso mensal de 06 (seis) latas, conforme prescrição médica e, em razão do alto custo, o tratamento tornou-se impossível por conta própria.
Pugna, liminarmente, pela concessão do suplemento alimentar na forma como prescrita.
Ao final, postula a condenação do requerido, na obrigação de fazer, de fornecer em caráter contínuo e permanente o suplemento mencionado.
A liminar foi concedida (mov. 6.1).
O Estado do Paraná se manifestou ao mov. 9.1 informando que, em razão da eficiência administrativa, deixará de apresentar contestação, bem como sustentou a incompetência da Vara da Fazenda Pública.
Declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública, os autos vieram a este Juizado Especial (mov. 39.1).
Ao mov. 60.1, o requerido se manifestou, pugnando pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
De outro lado, o requerente sustentou a responsabilidade solidária dos Entes Federados, pugnando pela manutenção do trâmite na Justiça Estadual, bem como pugnou para que seja julgada procedente a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
De antemão, destaco que não assiste razão ao requerido ao sustentar a existência de litisconsórcio passivo necessário da União, consoante será exposto.
Convém registrar, preambularmente, que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável de todo cidadão.
O cumprimento desse dever político constitucional consagrado impõe ao Poder Público que promova, proteja e recupere ações e serviços de saúde à população, sempre tendo como parâmetro os princípios da universalidade e da igualdade de acesso.
Sabe-se que a responsabilidade de propiciar a todos os cidadãos o direito à saúde é conjunta e solidária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme dispõem os artigos 23, II, 196 e 198 (Sistema Único de Saúde) da Constituição Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO.
INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Omissis.
SAÚDE.
AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” (STF, RE nº 19592/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurélio. 2ª Turma.
DJU 31.03.00, p. 60) Coroando essas exortações, não é demasiado relembrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178, em 23.05.2019, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento pela solidariedade dos entes públicos na prestação de serviços atinentes à saúde, resultando no Tema nº 793, in verbis: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Paralelamente, quanto à não aplicação, in casu, das teses firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que fixou os limites para a oferta pelo Sistema Único de Saúde de fármacos não previstos na Relação Nacional de Medicamentos – RENAME – reitero tratar-se do fornecimento de composto lácteo, que não está catalogado como medicamento.
Por derradeiro, o composto encontra-se devidamente registrado na ANVISA.
Nesse contexto, verifica-se que não existe espaço para qualquer alegação de ilegitimidade do Estado do Paraná, sendo ele parte legítima para responder pelos termos dessa ação, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
No caso em testilha, busca o requerente com os presentes autos obter pronunciamento judicial que determine ao Estado do Paraná o fornecimento imediato de leite especial Neocate LCP.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 198 da Constituição Federal, que trata das ações e serviços públicos, informa, em seu inciso II, que o atendimento deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços sociais.
Conforme doutrina de escol, anotada por Washington de Barros Monteiro, a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Destarte, as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui, sem sombra de dúvida, a realização do procedimento necessário à preservação da saúde e da vida, ainda que não padronizado pelo Ministério da Saúde.
Sendo a saúde direito de todos, e dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se pode permitir uma situação em que o portador de moléstias graves, como é o caso do substituído, não receba o tratamento compatível.
A propalada necessidade do leite especial Neocate LCP restou evidenciada com o relatório médico, assinado por profissional habilitado.
Em razão desse quadro específico, restou demonstrada a necessidade do alimento lácteo vindicado.
Nesse contexto, a determinação constitucional não pode restar inócua como se simples promessa fosse, pois o dever do poder público de garantir a saúde não pode ser emperrado por eventuais obstáculos, mesmo que de ordem financeira.
Outrossim, comprovada a necessidade de utilização do suplemento lácteo para maior eficácia do tratamento do requerente, bem como, havendo a sua impossibilidade em arcar com o custo do mesmo, é dever do ente federado o seu fornecimento, como já exposto anteriormente.
Esse é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NA LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Em não havendo condenação em desfavor da Fazenda Pública, na medida em que a demanda ajuizada em face do Estado do Tocantins foi julgada improcedente, desnecessário o reexame oficial da sentença. 2- O fato de o medicamento pleiteado pelo paciente, mediante prescrição médica, não fazer parte de lista oficial estabelecida pela política de saúde ou de assistência farmacêutica, não obsta seu fornecimento pelo ente federado, mormente quando comprovada a necessidade e imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade do paciente em arcar com os custos. 3- Apelação conhecida e provida." (TJ-TO - APL: 00294734320198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, evidente que é assegurado o direito à assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão.
Portanto, não se trata de qualquer quebra do princípio da separação dos poderes, mais de necessária intervenção judicial para garantir o direito à saúde e à vida do ser humano, mormente em se tratando de dever do Estado, o que encontra vínculo legal e constitucional, o que afasta qualquer discricionariedade do Administrador Público.
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois que, como mencionado anteriormente, o direito à saúde e à vida encontra amparo legal e constitucional, de modo que não será o conteúdo restrito de Portarias ou Resoluções, editadas no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, que impedirão o Administrador de cumprir seu dever máximo de preservação da vida.
O princípio da prioridade à saúde implica em preferência na formulação e execução de políticas públicas e, por isso, impõe-se à Administração a destinação de recursos públicos suficientes para atender as exigências previstas no texto constitucional.
Se o legislador qualificou um direito como de prioridade absoluta, como o afeto à saúde, não há que se cogitar da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão.
Também, por oportuno, é forçoso lembrar que o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, permitindo que o Poder Judiciário determine que o ente político ofereça o atendimento solicitado, sem implicar em ofensa aos princípios da separação dos poderes, devido processo legal, reserva do possível, legalidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.3.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria.
Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013).
Logo, se cabe aos entes federados assegurar a todos os cidadãos o acesso universal à saúde, e, restando comprovada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira, o paciente tem o direito de obtê-lo do Sistema Único de Saúde, e na injustificada recusa, compete ao Poder Judiciário agir para que o Executivo não se furte a cumprir o dever que lhe é imposto.
Convém ressaltar, também, que, tratando-se de leite especial de uso contínuo, uma vez que cuida-se de doença grave, pode ser determinado que haja o acompanhamento constante do Poder Judiciário e do médico prescritor, bem como a renovação da prescrição médica.
Destarte, conforme ficou assente em linhas volvidas, evidenciado o direito do requerente em receber o leite especial essencial para sua saúde, atentando-se, ainda, para a manutenção do prazo para o cumprimento efetivo da prestação pela administração pública, impõe-se o fornecimento do alimento lácteo pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando decisão de antecipação de tutela e, por conseguinte, condeno o requerido a providenciar o fornecimento do suplemento alimentar NEOCATE LCP, 06 (seis) latas por mês, de forma contínua, por tempo indeterminado, tal como prescrito pelo médico e solicitado na exordial, pelo período que se fizer necessário ao tratamento do paciente.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 82 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, a sucumbência do Estado do Paraná e a sentença ilíquida, submeto a presente a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 30 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
13/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0002777-79.2017.8.16.0053 Processo: 0002777-79.2017.8.16.0053 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$14.400,00 Requerente(s): MARCOS FELIPE MORAES ALVES (CPF/CNPJ: *34.***.*48-54) representado(a) por MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES (RG: 100422824 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*00-86) RUA KAZUO MIAZAKI , 267 - Alvorada do Sul - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 Tendo em vista a manifestação e documentos juntados na seq. 60, determino a intimação do requerente, para, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Bela Vista do Paraíso, 06 de maio de 2021. Helder José Anunziato Magistrado -
11/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2020 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:44
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2020 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
17/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:04
Declarada incompetência
-
27/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2019 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MORAES ALVES REPRESENTADO(A) POR MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES
-
25/07/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FELIPE MORAES ALVES REPRESENTADO(A) POR MARIA ANGELICA APARECIDA MORAES
-
30/05/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2017 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2017 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2017 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2017 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2017 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2017 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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