TJPR - 0020455-74.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
28/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 21:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
11/03/2022 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0020455-74.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): ALEXSSANDRO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O reclamante pleiteia indenização por danos morais, asseverando, para tanto que permaneceu recluso por mais de nove meses sem ter cometido o crime que lhe estava sendo imputado, ocorrido em 25/10/2019.
Relatou que não estava no local do crime, pois utilizava tornozeleira eletrônica no momento, mas que houve uma falha na monitoração eletrônica que o colocou lá.
Afirmou que os fatos foram corroborados pelas provas produzidas naqueles autos nº 0004903-07.2019.8.16.0159, sobrevindo a sentença absolutória.
Em sua contestação (evento 4), o reclamado sustentou que a prisão provisória tem natureza cautelar, e, portanto, “se contenta com indícios de autoria”.
Arguiu que, diante do reconhecimento efetuado pela vítima do crime, a prisão foi decretada sem qualquer ilegalidade, uma vez que havia grandes indícios de autoria ante os antecedentes criminais, e porque o autor já havia descumprido as normas da tornozeleira anteriormente.
Pleiteou, em suma, a improcedência da demanda.
A recomposição do prejuízo moral constitui uma importante conquista do cidadão, consolidada no art. 5º, V, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo conceituada como toda lesão de direitos e interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que a decretação da prisão preventiva (p. 31 do evento 24.5) e a sua manutenção, estavam revestidas de motivação e fundamentação, tendo em vista os indícios de autoria e prova da materialidade do crime (p. 59 a 64 do evento 24.5).
Embora a parte tenha manifestado que houve uma demora na obtenção dos registros do monitoramento eletrônico, é fato que essa hipótese só foi aventada durante a realização da audiência de instrução naquele processo, ocorrida em 02/06/2020.
Imediatamente, o Juízo determinou a expedição de ofício para averiguar a localização do réu (aqui reclamante) na época dos fatos (evento 24.7 – p. 90 – em 04/06/2020).
De qualquer forma, a manutenção da prisão cautelar atendeu aos requisitos legais, não existindo prova de erro judicial ou de conduta culposa do Estado.
Naquela assentada, uma das vítimas retificou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, afirmando que não era o autor um dos assaltantes.
Contudo, permaneceu a confirmação visual das outras duas vítimas, que a mantiveram por terem identificado uma deficiência na mão do reclamante condizente com a do autor do fato delituoso.
Depois de respondido o ofício pelo Setor de Monitoração do Departamento Penitenciário - DEPEN, apresentadas as alegações finais pelos três réus e pelo Ministério Público, sobreveio a sentença absolutória em 29/06/2020, na qual assim se fundamentou a absolvição: "Portanto, verifica-se que diante das provas produzidas, não se evidenciou esclarecimento relevante e preciso, a fim de apontar o acusado como autor do delito em comento.
Ainda que o acervo probatório contido dos autos conduza dúvida quanto aos fatos imputados ao acusado,vejo que prevalece o princípio "in dubio pro reo”.
Ademais, não havendo provas substanciais aos fatos, não há fundamentos para uma decisão condenatória. (...) Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo não estaremcomprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia,pelo que, a única conclusão possível é a absolvição dos réus ALEXSSANDRO DE ALMEIDA (...)" Observe-se que a decisão não concluiu que o réu não havia concorrido para o crime.
Pelo contrário, fundamentou-se na dúvida, ante a falta de prova contundente da autoria (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), fato esse que insculpe ainda mais de legalidade a prisão preventiva decretada.
Saliente-se, ainda, que a determinação contida tanto no art. 386, parágrafo único I e II, quanto no art. 492, II, ‘a’, do CPP, para imediata soltura do réu, foi atendida com exatidão pela autoridade competente, eis que expedido e assinado o alvará de soltura naquele mesmo da prolação da sentença absolutória (p. 184 do evento 24.7).
Na hipótese, é imperioso que a parte demonstre a ilegalidade do decreto prisional e de sua manutenção, ou mesmo erro judicial com dolo ou fraude, a implicar o dever de indenizar ao Estado.
Logo, não restou evidenciada qualquer conduta culposa dos órgãos jurisdicionais dos fatos narrados e das provas coligidas aos autos pelo autor, não sendo possível identificar a responsabilidade civil estatal como almejado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. (...). 4.
Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 911.641/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25/05/2009)”. (STJ – AgInt no AREsp: 838382 SP 2016/0000132-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgamento: 16.05.2017, Segunda Turma, Publicação DJe 23.05.2017).
A par de tais constatações, não evidenciado ilícito capaz de gerar a responsabilidade do Estado, impende indeferir o pedido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 15:32
Declarada incompetência
-
15/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/09/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:28
Declarada incompetência
-
20/08/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:23
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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