TJPE - 0143080-19.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do perito
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03/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ RAMOS MARQUES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0143080-19.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JUAREZ RAMOS MARQUES FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197368409, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1.
Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, bem como as modificações introduzidas pela Lei n° 14.331/2022 na Lei n° 13.876/2019. 2.
Assim, considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa e tendo em vista a reunião realizada no mês de agosto/2022 neste Juízo, com os peritos interessados em atuar nas ações acidentárias, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, fica estabelecido o que se segue: 2.1.
O INSS arcará com o pagamento antecipado dos honorários do(a)(s) perito(a)(s) médico(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Juízo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por perícia.
Uma vez realizada a perícia médica e juntados os laudos ao processo, o Juízo comunicará ao INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo(a)(s) profissional(is), independente de conclusão do feito; 2.2.
DESIGNO PARA O DIA 14 DE ABRIL DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios), ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33690, o(a)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação do Juízo e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015; 2.3.
O(A)(s) perito(a)(s) deverá(ão) prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada; 2.4.
Providencie a DEFFA a intimação do(a)(s) perito judicial, advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente por carta com AR, informando ao(à)(s) advogado(a)(s) e ao(à) autor(a) sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento deste(a) à perícia, bem como para cientificar ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015); 2.5.
Após, intime-se o Instituto réu para que tome conhecimento do agendamento da referida perícia, à qual poderá(ão) comparecer seu(s) assistente(s) técnico(s), caso entendam necessário. 2.6.
Deverá o perito judicial informar seus dados bancários quando da juntada do laudo pericial, possibilitando o pagamento dos honorários periciais. 2.7.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o correspondente alvará em favor do(a) referido(a) profissional médico(a), independente de nova conclusão. 3.
Caso, porventura, o(a)(s) perito(a)(s) judicial(is) nomeado(a)(s) informe(m) o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica agendada, intime-se o(a) mesmo(a) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência no exame pericial, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 4.
Inexistindo resposta ao item 4, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente através de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 5.
Caso cumprido negativamente o mandado de intimação por o oficial de justiça não ter encontrado o(a) intimando(a) no endereço indicado ou não conseguido intimá-lo(a) pelos outros meios admitidos em direito, ou ainda não localizado o próprio endereço constante do referido expediente, providencie a Secretaria a publicação de edital de intimação do(a) autor(a), com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o referido tempo do edital, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 6.
Se o(a) demandante vier a requerer a desistência da ação ou inexistir resposta do(a) mesmo(a) ao item 5 ou 6, certifique-se, nesta última hipótese, e, caso já exista contestação nos autos, intime-se o INSS para se pronunciar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (art. 485, §§ 4° e 6°, do NCPC, respectivamente). 7.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 8.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada eletronicamente no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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12/03/2025 15:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/03/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 15:48
Alterada a parte
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11/03/2025 13:47
Outras Decisões
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11/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:47
Outras Decisões
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05/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/03/2024 19:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:02
Expedição de citação (outros).
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24/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:39
Juntada de Petição de requerimento
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12/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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