TJPR - 0000390-85.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 18:30
Recebidos os autos
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05/08/2022 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 19:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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28/06/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA
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03/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:54
Expedição de Mandado
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13/07/2021 21:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000390-85.2021.8.16.0042 Processo: 0000390-85.2021.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$180,00 Exequente(s): VIA MUNDI INFORMÁTICA TLDA Executado(s): João Batista Leite
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por VIA MUNDI INFORMÁTICA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente informou interesse na audiência de conciliação, a fim de firmar acordo de pagamento com a parte devedora.
Vieram-me conclusos. 1.
Pois bem, sabe-se que o art. 2º, da lei 9.099/95, preceitua que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade [...]”.
Nessa ótica, parece crível que sejam adotadas soluções visando albergar a economia e celeridade processual, em prol da formalidade estrita, quando identificado de antemão, que a conciliação, restará frustrada.
Dessa maneira, de modo a atender à racionalidade na prestação jurisdicional, assegurando a celeridade do processo, e ante a atual conjuntura atrelada à pandemia da Covid-19, atrelada ao Decreto Judiciário 158/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (que veda a prática de atos presenciais não urgentes), INDEFIRO o pedido retro, a fim de não designar a audiência de conciliação, visto que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade).
Ademais, a sessão de conciliação será realizada nos estritos termos legais, qual seja, quando da realização de penhora. 2.
Assim, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sem os honorários apontados no cálculo retro, eis que incabíveis no âmbito dos Juizados, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916,§1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 2 e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 5.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 6.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 7.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 8.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 9.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 10.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 11.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 12.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 13.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 14.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 15.
Dil.
Nec. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 16:06
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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