TJPR - 0001061-04.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2025 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
28/04/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2025 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/10/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/04/2024 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/04/2023 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/02/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 08:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VINICIUS CERQUEIRA RODRIGUES
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/09/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 12:45
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:00
Expedição de Mandado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-04.2021.8.16.0109 Processo: 0001061-04.2021.8.16.0109 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.521,21 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): DECISÃO 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que contrato de alienação fiduciária, cedeu crédito ao requerido para aquisição de veículo.
No entanto, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2/1.8). É o breve relato.
Decido. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido no movimento 1.4 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré.
A constituição em mora ré se deu por meio do protesto (mov. 1.6).
Nesses termos, o protesto efetivado e encartado aos autos, comprova a mora da parte Ré e permite a concessão da liminar.
Nesta linha, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA COMPROVADA.
ARTIGO 2º, § 2º, DO DL 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constituição em mora da agravada comprovada por meio do protesto do título representativo do débito, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69. 2.
Recurso a que se conhece e dá provimento para conceder a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do financiamento. (TJPR – 9056279. 18ª Câmara Cível.
Rel.
Renato Lopes de Paiva – j. 25/04/2012).
O inadimplemento e a mora estão configurados e demonstrados, pois o devedor foi notificado mediante protesto por edital, conforme certidão expedida pelo Tabelionato de Protestos da Comarca de Mandaguari, domicílio do réu.
Isso porque houvera prévia tentativa de intimação pessoal encaminhada para o endereço constante do contrato de financiamento, a qual restou frustrada.
Tais informações – prestadas por quem tem fé pública – são suficientes a amparar a validade dos atos, independentemente de outras diligências para notificação pessoal do devedor, que é responsável por manter atualizado seu endereço junto ao credor.
Neste interregno, oportuno colacionar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
CONTRATO OBJETO DE ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL.
MORA CARACTERIZADA.
I.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. É indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal.
III. É valida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 15, da Lei nº 9.492/97.
No caso, o agravante demonstrou ter esgotado as possibilidades de localização do devedor através do envio de notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato, restando certificado pelo Tabelionato que o devedor "mudou-se".
Constitui ônus do devedor informar eventual mudança de endereço ao credor.
IV.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de anterior ação revisional, julgada parcialmente procedente, com decisão transitada em julgado.
As cláusulas contratuais revisadas não têm o condão de afastar a mora, pois não se tratam de encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Apuração do débito através de mero cálculo aritmético, realizado de acordo com os parâmetros da ação revisional.
V.
Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a liminar de busca e apreensão.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-01, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/01/2014) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO POR EDITAL NA MESMA COMARCA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR. Considera-se válido o protesto efetuado por edital, expedido por tabelionato da mesma comarca de domicílio do devedor, quando não encontrado o endereço constante do contrato de financiamento.
Situação em houve precedente tentativa de notificação extrajudicial, tendo sido certificada a inexistência da numeração do prédio indicada.
Sentença desconstituída.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-52, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 27/11/2014). 3.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Processe-se em segredo de justiça.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 12 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 07:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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