TJPE - 0150607-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 23:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA TELES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIC DE LIMA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0150607-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO JOSE BARACUHY DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196360869, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
MARCIO JOSE BARACUHY DE MELO, qualificado na inicial, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS, visando os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmios não gozadas, alegando, em síntese, que prestou serviços ao Estado de Pernambuco.
Juntou documentos e fez os demais pedidos de estilo.
Citado, o réu contestou, nos termos da petição de ID nº 156767950.
Réplica (ID nº 164884058).
Parecer do Ministério Público externando desinteresse em intervir no feito (ID nº 166712938).
DECIDO.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio pressupõe que, além de não ter sido gozada, o benefício não tenha sido contado para quaisquer outros efeitos, inclusive abono de permanência.
Atendidos os pressupostos, e considerando-se a ampla vedação do enriquecimento sem causa no ordenamento brasileiro, admite-se a percepção em pecúnia dos períodos não computados para quaisquer finalidades, evitando-se a duplicação do pagamento.
O cerne da controvérsia especificamente tratada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais (licenças-prêmio) não gozadas pelo requerente quando em atividade.
Pois bem, sabe-se que a ECE nº 16/99 alterou o § 7º do artigo 131 da Constituição Estadual, passando a vedar o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas.
Vejamos: Art. 131, § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; II- de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade; Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 635 (“Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária”), e o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1086, transcrito abaixo, fixaram o posicionamento de que o disposto através da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio àqueles que não usufruíram quando em atividade, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, a saber.
TEMA 1086 do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Desta feita, revejo meu posicionamento anterior, a fim de adequar-se ao novo entendimento das Cortes Superiores, reconhecendo, mesmo após a vigência da EC nº 16/99, o direito do demandante a perceber o valor perquirido à título de licença-prêmio dos meses não gozados, e não anotados para fins de inativação ou abono de permanência – vide documento de ID nº 153425394 e 153425397.
A propósito, colaciono os seguintes Arestos recentes oriundos do E.
TJPE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO APOSENTADOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO.LICENÇA- CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- O Estado de Pernambuco alega não ter legitimidade passiva ad causam, visto ser essa da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, responsável pelo pagamento de proventos no âmbito estadual. 2- O art. 94, da Lei Complementar nº 28/00, prevê a responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, no que concerne ao pagamento dos benefícios.
Logo, a demanda pode ser ajuizada em relação a qualquer um destes entes. 3- Nestes termos, VOTO pela rejeição da preliminar arguida.4- De logo, ratifico a concessão da gratuidade da justiça deferida em sede de 1º grau, uma vez que os proventos percebidos pelos autores não caracterizam um refolgo financeiro apto a pagar as despesas processuais, as custas e o honorário advocatícios, considerando o valor da causa apontado na exordial. 5-O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas pelos autores/apelantes e não computadas para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 6- Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço. 7- Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, às hipóteses de férias e licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. 8- No caso dos autos, como visto, observa-se que os servidores públicos aposentados fazem jus à percepção de licenças-prêmio não gozadas em atividade, tampouco anotadas para fins de inativação ou abono de permanência, mesmo após a EC nº16/99. 9- Apelo da parte autora provido e do Estado de Pernambuco não provido. 10- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais do ente estatal. 11- Incidência dos Enunciados Administrativos n.ºs 08,11,15 e 20, da Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 12- Decisão unânime. (Apelação Cível 573796-40062327-08.2015.8.17.0001, Rel.
Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2023, DJe 25/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas.
A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 2.
Acerca da questão, esta e.
Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco.
Daí a edição do enunciado sumular: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício" (Súmula nº 61/TJPE). 3.
Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.4.
Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5.
Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 6.
Desse modo, constatada a qualidade de bombeiro militar aposentado e o acúmulo de 02 (duas) licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 12 (doze) meses, relativos aos seus 2º e 3º decênios (completados, respectivamente, em março de 2003 e março de 2013). 7.
Apelo provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE de nº 08, 11, 15 e 20. 8.
No âmbito da sucumbência, inverto os respectivos ônus para condenar o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios e, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação das verbas recursais deve ser realizada quando da liquidação do jugado (art. 85, §4º, II, CPC).9.
Decisão unânime. (Apelação Cível 497437-00020265-84.2014.8.17.0001, Rel.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/07/2023, DJe 10/08/2023) ISTO POSTO e por tudo o que mais dos autos consta julgo procedente o pleito autoral, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento correspondente as licenças prêmios, bem como as férias não gozadas, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos moldes dos Enunciados Administrativos nos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco[1], o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC.
Condeno a Fazenda Pública a responder pelo pagamento da verba de patrocínio incidente sobre a condenação, no percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, a teor do artigo 85, §4º, II, c/c §3º, ambos do CPC.
Considerando a parcela da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor das férias perseguidas, julgados finalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, para fins do disposto no art. 496, I do CPC.
P.R.I.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 04 [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) [2] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.).” (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.”] " RECIFE, 12 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/02/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BARACUHY DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2024 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/03/2024 23:59.
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30/12/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 20:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2023 20:57
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2023 20:53
Expedição de Mandado (outros).
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29/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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