TJPR - 0002969-34.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2023 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/05/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
07/04/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/01/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/11/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-34.2020.8.16.0044 Processo: 0002969-34.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.990,00 Autor(s): ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ (RG: 102264215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*13-74) Rua Erwin Schindler s/n, KM 315 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-970 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos... 1.
Relatório ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ ajuizou a presente ação nominada como ação de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inicialmente perante a Justiça Federal, visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Relatou laborar desempenhando atividades na função de faxineira e, devido ao trabalho, desenvolveu hérnia de disco, vindo a perceber o auxílio-doença n° 628.276.851-2, concedido em 06/06/2019.
Aduziu ter requerido novo auxílio-doença em 22/11/2019 e, em 26/11/2019, seu pedido foi indeferido, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa e, sem condições de trabalhar, protocolou novo pedido de auxílio-doença em 26/12/2019, sendo a perícia agendada para o dia 16/01/2020. Alegou que, não obstante o atestado médico com recomendação de afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a parte ré indeferiu o pedido, novamente, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa, ressaltando preencher os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pelo imediato restabelecimento do benefício auxílio-doença indevidamente cessado, ante seu caráter alimentar.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré à concessão do benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho, desde a citação, com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das parcelas vencidas, bem como honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da conta de liquidação; a separação dos honorários contratuais em 20% do montante devido ao autor, com fulcro no art. 22 da Lei nº 8.906/94; a citação da parte ré e, por fim, protestou provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a pericial e testemunhal.
Atribuiu à causa o valor de R$1.045,00 (um mil, cento e quarenta e cinco reais).
Juntou procuração judicial, documentos pessoais, comprovante de endereço, documentos médicos e demais documentos (ref. 1.1, pp. 15/40).
Por meio do despacho de ref. 1.1, p. 44, determinou-se a intimação da parte autora, para que se manifestasse expressamente sobre a competência para o julgamento da demanda, vez que comprovado que a doença ocorreu devido ao tipo de trabalho realizado.
A parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual (ref. 1.1, pp. 48/49).
Determinado o encaminhamento do feito a esta Vara (ref. 1.1, pp. 52/54).
Distribuídos os autos (ref. 3.0, p. 60), vieram, então, conclusos (ref. 5.0, p. 63).
Por meio da decisão proferida no ref. 7.1, pp. 67/74, deferiu-se a tutela antecipada de urgência, determinando-se o restabelecimento do benefício em favor da parte autora.
Ainda, determinaram-se diligências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive com nomeação de perito.
A parte autora procedeu à emenda à exordial, retificando o valor da causa para R$10.450,00 (ref. 8.1, pp. 76/77).
Encartada ao feito cópia do processo de concessão do benefício anteriormente percebido pela parte autora (ref. 14.1/14., pp. 85/95).
Comprovado o depósito dos valores arbitrados a título de honorários periciais (ref. 18.1, pp. 100/102).
Agendada a perícia (ref. 19.1, p. 104).
Comprovado o restabelecimento do benefício em favor da autora, em cumprimento à ordem judicial (ref. 24.1/24.3, pp. 111/114).
Apresentada contestação, a parte ré alegou que, realizada perícia administrativa, não foi verificada a existência de incapacidade laborativa.
Destacou que ainda não havia sido realizada a perícia médico-judicial, suscitando a perícia administrativa como elemento técnico hábil e imparcial a respaldar a negativa do pedido inicial, impugnando os atestados particulares apresentados pela parte autora.
Ainda, aduziu que os atos do médico do INSS possuem presunção de veracidade e legitimidade, pois são atos da Administração, sendo que os atestados trazidos pela parte autora provêm de médicos de seu exclusivo conhecimento e confiança.
Na sequência, declinou os requisitos para a percepção de benefícios previdenciários.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, condenando-se a parte autora nos consectários da sucumbência (ref. 26.1/26., pp. 118/125).
A parte autora impugnou a contestação, rechaçando a tese apresentada pela parte ré e juntando documentos (ref. 31.1, pp. 132/139).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 34.1, pp. 143/149).
Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado ao ref. 36.1, pp. 152/181, sendo atestada a capacidade laborativa da autora.
Colacionadas fotos das manobras realizadas durante o exame pericial.
Expedido alvará para transferência dos honorários em favor do perito (ref. 41.1, p. 187).
Diante das conclusões apresentadas pelo Expert, a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores adiantados, relativos aos honorários periciais (ref. 43.1, p. 190), enquanto a parte autora impugnou as conclusões apresentadas pelo Expert, reiterando os pedidos formulados na peça vestibular (ref. 46.1, pp. 194/199).
Proferida decisão no ref. 47.1, pp. 201/203, retificou-se, de ofício, o valor atribuído à causa, vez que correta a quantia de de R$22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa reais).
Ainda, em que pese a perícia ter atestado tratar-se doença crônica, não afastou a possibilidade de que tenha sido agravada pelo exercício das atividades profissionais, ratificando-se a competência deste Juízo.
Por fim, pontuou-se que, apesar da menção da parte autora, de que que fez o pedido administrativo de prorrogação da liminar, não informou o resultado do pleito, entretanto, não havia que se falar em prorrogação da liminar diante da conclusão contrária da perícia judicial, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais por meio de memoriais (ref. 52.1, p. 209), enquanto a parte ré as apresentou de forma remissiva à contestação e demais manifestações, pleiteando a improcedência dos pedidos (ref. 54.1, p. 212).
Vieram, então, os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
A pretensão da parte autora, para que lhe seja restabelecido benefício acidentário por incapacidade temporária ou concedido benefício por incapacidade permanente está calcada na alegação de que sofre de patologia relacionada ao trabalho e que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais como faxineira. 3.
Preliminares Não foram levantadas preliminares, estando o feito regular, diante da legitimidade das partes, que estão bem representadas e do interesse de agir, haja vista a pretensão e resistência.
Assim, passa-se ao mérito. 4.
Mérito 4.1.
Do julgamento antecipado Diga-se que há possibilidade de julgamento antecipado, pois conforme o art. 355, I do CPC/15, julgar-se-á antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso, em que a perícia é suficiente – aliada à documentação já acostada aos autos na fase postulatória. 4.2.
Percepção de benefício previdenciário por acidente de trabalho Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O benefício previdenciário por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, somente poderá ser concedido, como o próprio nome já diz, em caso de incapacidade temporária, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, somente será devido ao segurado que se encontrar incapaz de modo definitivo, total e permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, para a concessão desses benefícios é necessária a prova da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante adquirida após a filiação.
A qualidade de segurada não foi questionada, tanto que o benefício foi concedido pela parte ré anteriormente e, no tocante ao nexo causal, como já explanado na decisão proferida no ref. 47.1, p. 202, ainda que a perícia tenha consignado tratar-se de doença crônica, não afastou a possibilidade de que tenha sido agravada pelo desempenho da atividade laborativa.
Contudo, a doença diagnosticada durante o exame pericial não incapacita a parte autora ao labor.
No item denominado “14.
CONCLUSÃO”, atestou o perito (ref. 36.1, p. 163): Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame clinico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando, bem como estudo do processo, de todas as informações constantes dos autos e da patologia evidenciando, concluímos que o periciando é portador de uma patologia de caráter crônico se enquadrando no código internacional de doença CID 10 – M54. 5 (Dorsalgia – Dor na lombar baixa) / M51.1 Transtorno dos discos Lombares.
Concluímos também, com fundamentos nas informações recebidas que não há justificativa para considera-la incapacitada.
Periciada, se encontra capaz, não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica, incapacidade para o seu trabalho ou para as suas atividades habituais. Diante disso, a pretensão da autora, para que lhe seja concedido benefício acidentário, não merece prosperar face ao não preenchimento do requisito de incapacidade laborativa, em que pese a concessão do benefício n° 628.276.851-2, em momento anterior, sob a espécie 91.
Quanto ao fato de a conclusão do Sr.
Perito judicial ser diversa da dos médicos que atuaram, de forma particular, como já pontuado na decisão anterior, não faz com que haja contrariedade, mesmo porque, tendo sido outro profissional que atendeu a parte autora, em outros momentos, nestes tais momentos e, diante da situação e documentação que tinha em mãos, entendeu correto e necessário o afastamento temporário.
Não se olvida que os médicos particulares da parte autora vêm atestando a necessidade repetitiva de seu afastamento do trabalho, contudo, a análise do médico particular leva muito em conta os relatos do seu paciente e acaba sendo um pouco mais subjetiva, enquanto a análise pericial analisa tudo de forma objetiva e imparcial, de modo que não há razão alguma para que não se acate tal conclusão.
Assim, não havendo incapacidade, não há que se falar no restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Destarte, uma vez que não restaram comprovadas as alegações expendidas na exordial, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probante, conforme disposto no art. 333, I, não há como acolher a pretensão autoral.
Pontue-se que, no tocante ao pedido alternativo de concessão de benefício por incapacidade permanente, a parte autora também não preencheu os requisitos autorizadores de sua concessão, vez que apta ao trabalho sem qualquer redução de sua capacidade laborativa. 4.3.
Da restituição dos valores pagos a título de honorários pericias pelo Estado do Paraná A parte ré pugnou pela restituição dos valores pagos a título de honorários periciais, pelo Estado do Paraná.
Entretanto, não há razão para tal devolução, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 129, da Lei n° 8.213/91.
Corroborando tal posicionamento, tem-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO) QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS PELO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A ausência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laborativa, atestadas em perícia judicial (médica) afasta a concessão de benefícios previdenciários acidentários, sendo a prova oral insuficiente para infirmar tais conclusões. 2.
A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o INSS, sem possibilidade de restituição. 3.
O procedimento judicial que discute benefício previdenciário de origem acidentária é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, quando sucumbente o segurado. 4.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 5.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0081530-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2020) Diante do exposto, não há que se falar na restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. 5.
Dispositivo Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15, a contrario sensu.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002969-34.2020.8.16.0044 Processo: 0002969-34.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.450,00 Autor(s): ROSANA MIRANDA DE SOUZA TRATZ (RG: 102264215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*13-74) Rua Erwin Schindler s/n, KM 315 - Pirapó - APUCARANA/PR - CEP: 86.818-970 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Autos nº 2969-34.2020.8.16.0044 1.
O presente feito veio em declínio da Justiça Federal, concedendo-se aqui a liminar de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2020, por mais 3 meses, mesma oportunidade em que se determinou a retificação do valor da causa, a citação do INSS, a realização da perícia, nomeando-se perito, e demais providências para o andamento do feito (ref. 7.1, pp. 71).
A parte autora apresentou a emenda, apontando o valor da causa que entendeu correto (ref. 8.1, pp. 77).
O INSS apresentou documentos e extratos relativos ao benefício questionado (ref. 14.1, pp. 84/95), comprovou o depósito prévio dos honorários periciais (ref. 18, pp. 99) e o cumprimento da liminar (ref. 24.1, pp. 111), juntando, na sequência, a contestação (ref. 26.1, pp. 118).
A contestação foi impugnada, repisando-se, em regra, os argumentos iniciais e informando-se que, diante de novo atestado médico, datado de julho de 2020, lhe foi concedido afastamento por 360 dias, protocolando novo pedido junto ao INSS (ref. 31.1, pp. 132).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 34.1, p. 143).
O laudo pericial foi juntado em 11/10/2020 (ref. 36.1, pp. 152 e ss.), atestando ‘lombalgia’, de caráter crônico, no entanto, sem incapacidade.
Intimaram-se as partes para manifestação sobre o laudo, fazendo-se a conclusão na sequência, bem como procedendo-se à transferência dos honorários periciais.
O INSS concordou com a perícia, requerendo a improcedência da pretensão e que o Estado do Paraná seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais 9ref. 43.1, pp. 190).
A parte autora, por sua vez, ref. 46.1, pp. 194, controverteu a perícia, discordando desta e reiterando que os documentos acostados aos autos afastam a conclusão pericial, reiterando que lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença. Decido. 2.
Quanto à emenda, o valor da causa continuou equivocado, entretanto, como foi apontada a data da cessação do benefício é possível que o Juízo adeque o valor.
Como constante da decisão que determinou a emenda, além do valor das parcelas vencidas, que foram apontadas pela autora na petição de emenda, mister que seja somada mais uma parcela anual, vez que não se sabe a data final do recebimento, assim é, nos termos do artigo 292, VIII, §§1º e 2º, do CPC/15.
Destarte, além dos 10 (dez) meses vencidos, entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação – outubro de 2019 a julho de 2020 – no importe de R$10.450,00, tem-se a parcela anual de R$12.540,00, totalizando, assim, R$22.990,00.
Assim, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para tal montante, o que deve ser providenciado pela Secretaria perante a autuação. 3.
Quanto ao nexo causal, apesar da perícia ter mencionada que a doença é crônica, não afastou, categoricamente, a possibilidade de que tenha sido agravada pelo labor.
Destarte, considerando que o feito já veio em declínio de competência da Justiça Federal, além de que o benefício foi concedido na espécie acidentária, RATIFICO a competência deste Juízo. 4.
Antes da realização da perícia, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, informou que protocolou novo pedido administrativo de prorrogação do benefício que aqui foi concedido em liminar, juntando atestado médico que recomendou afastamento por 360 (trezentos e sessenta dias) (ref. 31.1, pp. 132), a partir de 15 de julho de 2020.
Tal pleito acabou não sendo analisado e sobreveio a perícia, em 11/10/2020 (ref. 36.1, pp. 152 e ss.), atestando o perito que a autora padece de ‘lombalgia’ – dorsalgia – dor na lombar baixa -, de caráter crônico, no entanto, sem incapacidade.
Logo, apesar da parte autora, ter juntando atestado médico particular que indiciou seu afastamento, a perícia judicial foi contrária e, diversamente do alegado pela autora, o perito foi claro, em suas respostas, que foram baseadas nos exames trazidos aos autos e não só no exame físico feito durante o exame pericial. É de pontuar-se que o fato de a autora ter dores e ser acompanhada, mantendo-se em tratamento, não implica que seja incapaz.
Destarte, hígida a perícia.
Outrossim, a autora, apesar de ter mencionado que fez o pedido administrativo de prorrogação da liminar aqui deferida, não informou o resultado do pleito, entretanto, seja como for, não há como ser prorrogada a liminar antes deferida, diante da conclusão contrária da perícia judicial. 5.
O feito está pronto para julgamento, contudo, a fim de que não haja decisão surpresa, pois, o feito veio concluso antes da manifestação das partes sobre a perícia, portanto, a conclusão se deu diante da solução negativa da perícia – na verdade, sem necessidade, pois já não mais vigia a liminar -, sem contar que a manifestação sobre a perícia não mencionou que serviria, também, como alegações finais, DETERMINO nova intimação das partes para que, querendo, as apresente, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS.
Isto porque, a ausência de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais, não implica em que seja dispensada a apresentação das alegações finais, visto que estas existem para que as partes apresentem conclusão de todas as provas, em especial, no caso, da perícia e argumentações constantes do processo. À Secretaria para que promova a intimação das partes na mesma oportunidade, ou seja, intime o autor com 15 (quinze) dias e o INSS com 45 (quarenta e cinco) dias, já que os seus dias 30 (trinta) dias só começam a correr depois dos primeiros 15 do autor.
Então, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 05:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 22:33
Juntada de LAUDO
-
04/09/2020 11:05
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 05:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2020 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000164-87.2015.8.16.0140
Delegacia de Policia Civil de Quedas do ...
Elizeu Jose Costa
Advogado: Marcos Vinicius Tombini Munaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2022 11:53
Processo nº 0006836-96.2020.8.16.0056
Banco Santander (Brasil) S.A.
Higiban - Industria, Comercio, Importaca...
Advogado: Renata Dequech
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:51
Processo nº 0001014-71.2014.8.16.0013
Amiltom Jose Grosskopf Cotrin
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edgard Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 17:45
Processo nº 0019833-82.2017.8.16.0035
Andre Luiz Soares
Auto Viacao Sao Jose dos Pinhais LTDA
Advogado: Leandro Sobzak
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:19
Processo nº 0015089-10.2019.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Espolio de Antonio Bon
Advogado: Sara Zazera Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2019 14:13