TJPR - 0004023-91.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 20:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/05/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/05/2022 15:23
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 17:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2022 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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19/05/2021 13:44
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc,...
Trata a hipótese dos autos de Termo Circunstanciado instaurado para a apuração da prática do delito tipificado no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, onde houve apreensão das denominadas “máquinas caça- níqueis”.
Tendo em vista que o autor do fato e seu defensor aceitaram expressamente a proposta ofertada pelo Ministério Público, conforme se infere do termo de audiência preliminar aplico antecipadamente ao autor do fato a pena restritiva de direitos consistente em pagamento de prestação pecuniária - tudo conforme proposta Ministerial - o que faço com fundamento no artigo 76, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Como o autor do fato cumpriu integralmente a prestação pecuniária que lhe fora imposta conforme noticiam os documentos juntados, acolho a promoção Ministerial retro e, nos moldes do artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PENA antecipadamente imposta ao noticiado, determinando que a presente não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial (art.76, § 6º da Lei nº 9.099/95).
No que tange à destinação das “máquinas caça-níqueis”, inobstante o Ministério Público não tenha se manifestado acerca de sua destinação, entendo que não podem ser elas restituídas ao noticiado haja vista o inegável caráter ilícito desses instrumentos, pois como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “Constitui prática contravencional a exploração e funcionamento das máquinas “caça-níqueis”, em qualquer uma de suas espécies” (Recurso Ordinário em MS 13.965-MG (2001/0158172-0), rel.
Min.
José Delgado).
Logo, independentemente de não ter havido condenação criminal, não se pode restituir as referidas máquinas, pois são instrumentos de delito.
Por outro vértice, considerando a inequívoca finalidade ilícita das “máquinas caça-níqueis”, não há necessidade de realização de perícia em cada uma delas.
Outra não é, aliás, a redação do item 5.1 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016-TJPR, CGJ/PR, M.P/PR, CGMP/PR, SESP/PR e DETRAN/PR, in verbis “5.1 – Será desnecessária a realização de laudo pericial em máquinas caça-níqueis apreendidas, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, uma vez realizada e cumprida a transação penal no Juizado Especial” . 1 Definida a impossibilidade de restituição, há de se atribuir à apreensão desses objetos a natureza de confisco, compreendido esse, na lição de DE PLACIDO E SILVA, como “...o ato de apreensão, autorizado pelo juiz, dos instrumentos e do produto do crime” (Vocabulário Jurídico, Ed.
Forense, 1991, vol.
I e II, pag. 505), impondo-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 124 do Código de Processo Penal: “Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art.100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museus criminal, se houver interesse na sua conservação”.
Atualmente a matéria é regulada pelo artigo 91, inciso II, letras “a” e “b” do Código Penal.
A mesma compreensão se alcança em relação às quantias em dinheiro apreendidas no interior das referidas máquinas.
Ante o exposto, inviabilizada a restituição das “máquinas caça-níqueis” apreendidas por força do disposto nos artigos 91, inciso II, letras “a” e “b” do Código Penal e 124 do Código de Processo Penal, determino a inutilização das mesmas e o perdimento das quantias em dinheiro apreendidas sem eu interior.
Tendo em vista que tratam-se de equipamentos eletro/eletrônicos, albergado o princípio da precaução e com o intuito de evitar a ocorrência de eventual dano ao meio ambiente, deverá a Secretaria contatar o Conselho da Comunidade, Cooperativa ou ONG que tenha interesse na desmontagem e reciclagem do material de que são constituídas, lavrando-se os respectivo termo de entrega, ficando a cargo da Polícia Militar, que efetuou a apreensão, a fiscalização da devida destinação dos componentes das referidas máquinas.
Oficie-se ao Comandante da Unidade da Polícia Militar local para os devidos fins.
Em relação às quantias em dinheiro eventualmente apreendidas no interior das “máquinas caça-níqueis” determino sejam as mesmas destinadas ao Conselho da Comunidade.
Oficie-se à agência bancária onde estão depositadas para a devida transferência.
Publique-se, registre-se, cientifique-se o Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente.
SÉRGIO AZIZ NEME - Juiz de Direito 2 -
13/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 19:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
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10/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 14:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 15:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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27/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
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21/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2020 21:03
Recebidos os autos
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04/08/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2020 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/07/2020 15:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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14/07/2020 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2020 16:47
Recebidos os autos
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11/07/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2020 16:27
Recebidos os autos
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11/07/2020 16:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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11/07/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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