TJPR - 0011410-77.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/01/2023 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2023 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:24
Expedição de Mandado
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04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO IATSKIV
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03/11/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/05/2022 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/04/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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19/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2022
-
18/04/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2022
-
18/04/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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12/04/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 18:17
Expedição de Mandado
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15/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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18/01/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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05/11/2021 14:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 14:40
Expedição de Certidão GERAL
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17/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/09/2021 15:06
Expedição de Certidão GERAL
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17/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARLOS ELIEL LOSSO
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10/08/2021 14:33
Expedição de Mandado
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10/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/08/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
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09/08/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/08/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/08/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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09/08/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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09/08/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
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26/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:16
Expedição de Mandado
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25/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-77.2019.8.16.0031 Processo: 0011410-77.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): ALEXANDRO RODRIGUES (RG: 86875683 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*04-89) Rua Celmira Garcia da Costa , 1792 - BATEL - GUARAPUAVA/PR - Telefone: (42)9.9936-4697, (42) 9.9955-7284 e (421) 9.9129-3676 Maria Salete de Oliveira (RG: 98881573 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*92-97) Rua das Cerejeiras, 265 - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - Telefone: (0**42) 9.9101-5439 e (0**42)9.9162-4005 Autor: Ministério Público do Paraná Réus: ALEXANDRO RODRIGUES, brasileiro, convivente, serviços gerais, natural de Guarapuava/PR, nascido em 03/05/1983, com 35 anos de idade à época dos fatos, portador da Carteira de Identidade RG nº 8.687.568-3/PR, filho de Salete Rodrigues, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Guarapuava; MARIA SALETE DE OLIVEIRA, brasileira, doméstica, natural de Guarapuava/PR, nascido em 01/01/1974, com 45 anos de idade à época dos fatos, portadora da Carteira de Identidade RG nº 9.888.157-3/PR, filha de Maria Rosa de Oliveira e Antônio Jose de Oliveira, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Guarapuava; S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face dos réus supra qualificados, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 3º e § 4º, II, do Código Penal (evento 46.1). A denúncia foi recebida em 25/09/2019 (evento 57.1). Os réus foram devidamente citados (evento 77.1 e 78.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 94.1 e 97.1) através de defensores dativos (evento 81.1 e 87.1). Posteriormente, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal em favor de MARIA SALETE DE OLIVEIRA (evento 141.1), o qual foi devidamente aceito pela mencionada parte e homologado pelo Juízo (evento 163.1). Desta maneira, o processo teve prosseguimento apenas em relação ao réu ALEXANDRO RODRIGUES Durante a instrução do feito foram ouvidos um informante de acusação (evento 231.4) e duas testemunhas de acusação (evento 231.2-3), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 231.5). Em suas alegações finais (constante no termo de evento 232.1), o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 155, §3º e §4º, incisos II e IV do Código Penal (furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas), entendendo que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas. A defesa do réu Alexandro, por sua vez, em derradeiras alegações finais (constante no termo de evento 232.1), pleiteou pela absolvição do réu, sustentando, não haverem provas suficientes para a sua condenação, tendo em vista o fato do réu ter voltado há poucos dias para a residência, e, portanto, não havendo certeza tenha realizado ou pago alguém para fazer o “gato”, bem como inexistirem provas demonstrando que o réu tenha se beneficiado. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de feito em que se apura a prática de delito de furto de energia elétrica, qualificado pela fraude. O processo transcorreu normalmente, inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Observou-se, portanto, o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo à análise do mérito A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), termo de ocorrência e inspeção (evento 1.21), boletim de ocorrência (evento 1.22), laudo pericial (evento 54.2), auto de avaliação (evento 54.4), bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do réu, veja-se. Compulsando os autos, verifica-se que a equipe de furtos e roubos da polícia civil foi acionada por funcionários da empresa Energisa/SA, os quais relataram que na Rua das Cerejeiras, numeral 265, bairro Morro Alto, estaria ocorrendo o crime de furto de energia elétrica.
No local, com o apoio do perito Sandro, a equipe constatou que, de fato, estava ocorrendo a prática do delito mencionado, o que levou à condução dos acusados até a 14ª SDP para os procedimentos cabíveis. A testemunha da acusação PAULO CESAR DO NASCIMENTO ouvida em juízo (evento 231.1), afirmou que participou das investigações somente dando apoio à ENERGISA no dia que foi constatado o furto; que no dia 16/07, por volta das 11h00min da manhã, foram acionados via superintendência para dar apoio a uma equipe da ENERGISA no Jardim Araucária, rua das Cerejeiras; que chegando à residência, a equipe da ENERGISA já estava no local e os mostraram que o furto era fácil de ser verificado pois os fios não passavam pelo contador, passavam direito do poste para a residência; que no momento havia somente um adolescente na residência, dizendo que os pais haviam ido trabalhar; que o ROBERTO foi com o menino em uma casa de um parente próximo, para que este viesse a residência; que neste intervalou, ficou para fora da residência e ouviu barulhos no interior; que olhou nos fundos onde estava sendo feito uma reforma e seu ALEXANDRO estava tentando fugir por aquele local; que deu voz de abordagem e indagou sobre a sua esposa, sendo que ele respondeu que estava dentro da residência; que ela saiu da residência foi dado voz de prisão a ALEXANDRO e encaminharam tanto ele como ela para a delegacia; que neste intervalo perguntaram a SALETE por quanto tempo não pagavam energia e fazia um ano; que também foi constatado que a conta da energia era no nome dela; que eles desconversaram não indicando quem seria o autor da ligação; que tinha que escalar o poste para poder ligar os fios; questionado se conhecia o ALEXANDRO e a MARIA SALETE do meio policial disse que não; que a ENERGISA não lhe repassou no momento o valor do prejuízo e provavelmente repassou ao escrivão. A testemunha da acusação ROBERTO ROMAN ROSS ouvido em juízo (evento 231.2), relatou que na data de 16/07 de 2019 por volta das 11h00min da manhã a equipe de furtos e roubos da 14ª foi acionada para dar apoio a uma equipe da ENERGISA, sendo os funcionários MAURÍCIO ALEXANDRO RODRIGUES e CLEITON ROGÉRIO LUZ; que foram até a rua das Cerejeiras número 265, bairro Morro Alto em Guarapuava para prestar apoio à equipe da ENERGISA; que chegando ao local eles pediram para bater na casa, pois já haviam batido e foram atendidos somente por um adolescente e sendo informados que não tinha nenhum responsável; que bateu na casa e foi atendido por um adolescente de aproximadamente 14 anos o qual informou que seus pais não estavam em casa e o responsável mais próximo seria uma parente sua; que pediu para o PAULINHO e o GERMANO ficarem na residência que iria se deslocar com o menino por aproximadamente 200 metros e encontrar a pessoa responsável para atendê-los; que quando saiu da residência, o PAULINHO viu a pessoa de ALEXANDRO RODRIGUES, pai do adolescente, com uma escada colocada ao fundo da casa tentando fugir para não atender a equipe policial e a ENERGISA; que o PAULINHO pediu para ele vir até a residência e constatou que a MARIA SALETE também estava na residência; que constataram que eles estavam fazendo um furto de energia, vulgo “gato”, sendo um fio puxado direito para a residência; que tinha energia na residência, mas não estava medindo, não estava dando consumo para a ENERGISA; que era uma altura que tinha que escalar, colocar uma escada para subir e fazer a ligação direta para a residência; que o pessoal não chegou a comentar em valor sobre o prejuízo, mas quando conduziram os acusados para a delegacia, eles mesmos comentaram que estavam havia um ano utilizando a luz na forma de “gato”; que não conhecia os acusados do meio policial; que os acusados não deixaram claro quem teria feito a ligação, desconversaram e disseram que não sabiam quem teria feito; que foi acionado o perito do Instituto de Criminalística, pessoa de SANDRO, foi até o local e constatou, pois era flagrante o sistema de “gato” feito no local; que ficou bem claro para o perito e pelo pessoal da ENERGISA, pois estava fácil de fazer a verificação. Não há o que se questionar quanto aos depoimentos dos policiais e sobre suas validades, que são aceitos de forma pacífica pela jurisprudência: “Como toda a testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e for perguntado, ficando sujeito como qualquer outra pessoa, as penas da lei, na hipótese de falso testemunho.
O depoimento vale, não pela condição de depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade.
Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-los apenas por se tratar policial” (TJSP: RT 737/606). E ainda: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016). O depoimento dos policiais que foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio idôneo de prova a embasar o édito condenatório, sobretudo, quando corroborado com as demais declarações colhidas em juízo. O informante MAURÍCIO ALEXANDRO RODRIGUES ouvido em juízo (evento 231.3), relatou que em julho de 2019, estavam em uma ação de verificação de perdas na cidade de Guarapuava; que chegaram na residência e em uma inspeção de rotina que fazem, mediante a ordem de serviço, encontraram um desvio de energia no que chama de “pingadeira” que fica em cima do poste; que havia dois fios ligados diretos que não passavam pelo medidor da empresa e isso deixaria de registrar o consumo da residência; que chamam de desvio de energia, pois está desviando antes de passar pelo medidor; que era visível a ligação clandestina, pois era um poste que não tem alvenaria e, olhando para cima na inspeção visual conseguiram ver que havia dois fios ligados direto, o que chamam de entrada com saída, sem passar pelo medidor da empresa; que para a fazer as ligações, provavelmente alguém usou de escadas ou escalou; que geralmente quando abordam o cliente em sua residência e encontram algo deste tipo as pessoas sempre alegam que desconhecem e que não foram elas que fizeram e esta foi a alegação do momento também; que a informação que tem é que o prejuízo à ENERGISA na época era de R$ 1.961,36 e que este valor foi parcelado e já está quitado; questionado se tem conhecimento de quem efetuou o pagamento disse que não; indagado se tem conhecimento de quanto tempo haveria a ligação clandestina na residência disse que não tem a informação, pois quem tem todo o controle é o pessoal do ADM; que quando chegam em campo não consegue precisar quanto tempo da ligação, mas, provavelmente, quem fez todo o processo de cobrança tem todo o histórico do cliente; perguntado se pessoas que viessem a residir no local, ainda que por pouco tempo observando, conseguiria verificar a ligação disse que neste caso sim, pois estava muito visível, uma pessoa olhando para cima conseguiria verificar dois fios ligados. A pessoa de MARIA SALETE DE OLIVEIRA, ouvida na delegacia (evento 1.11), corré, que aceitou acordo de não persecução penal, afirmou: Que confirma o fato a equipe da empresa Energisa constatou o furto de energia em sua residência e que seu filho foi instruído a mentir que ela e o marido não estavam em casa; Que nega ter pedido para alguém fazer o “gato” de energia; Que achou que estava normal, inclusive chegavam as faturas; Que as faturas chegavam zeradas e achou que era normal; Que era de baixa renda; Que conhece pessoas que recebem bolsa-família e não pagam conta de luz; Que suas amigas falam que vem zeradas por conta de receberem bolsa-família; Que não sabe o nome delas; Que a casa é do seu sogro e ganhou a casa quando casou com ALEXANDRO há 18 anos; Que chegaram a residir no bairro 2000, por onde residem estavam “se matando” uma época; Que como tinha três filhos adolescentes que estudavam a noite, acabaram indo morar no bairro 2000 e deixaram a residência alugada; Que nesta manhã ela e o marido estavam dentro de casa; Que pediram para o filho dizer que não estavam em casa; Que fizeram isso porque estavam dormindo e como era o cara da luz, podia ser uma coisa normal; Que não sabe o motivo do marido querer fugir. O acusado ALEXANDRO RODRIGUES interrogado em juízo (evento 231.4) sobre os fatos, relatou que o policial que fez a prisão deles comentou com a corré sobre o inquilino que estava morando na casa da frente, pois eram duas casas, a da frente que estava alugada e a de trás que a corré morava e estavam construindo, mas já dava para morar; que comentou com a corré “o rapaz fez alguma ligação e você não viu SALETE.
Agora vai dar problema”; que comentou com a SALETE que com certeza teria sido o inquilino que fez a ligação e ela não sabia, pois estava passando para as duas residências do mesmo contador; que estavam residindo na residência de trás; que pegou a energia da rede da casa da frente e passou para a casa de trás, mas da mesma rede, do contador direto para passar contagem; que fez a ligação da residência pegando a rede da casa velha e passando para a rede da casa nova; que fez a ligação quando ainda estava morando com a SALETE, antes de sair de casa, quando estava construindo, e começou a construir a casa há mais ou menos 7 anos; que depois que saiu da casa não sabe o que foi feito; que depois que ocorreu a prisão perguntou o que havia acontecido e a corré falou de ter alugado a casa, então concluiu que o inquilino que fez alguma coisa e que daria problema, pois acharam um “gato”; questionado se afirmou na delegacia que estava na casa havia uma semana disse que não, pois falou que havia voltado na semana para casa e fazia dois dias que estava na casa; que falou para o policial no ato da prisão que suas roupas ainda estavam todas na mala e não sabia o que estava acontecendo; que não estava tentando fugir, estava na parte de trás onde ainda estava sendo construído; que falou que não quis se manifestar pois faz tratamento depressivo e não quer se estressar com coisas que não sabe o que é; que pediu para a corré se manifestar e ela mandou “pia” falar que não havia ninguém e ficou atrás da casa esperando o que iria acontecer, quando o policial lhe encontrou mexendo no encanamento da água em cima da laje da casa; que o policial mandou descer e deu voz de prisão; indagado se tem conhecimento que a MARIA SALATE pagou o prejuízo, disse que ela lhe contou o valor do prejuízo e falou para ela que no que precisasse a ajudava, pois pagava pensão para as crianças e deixou a casa para ela, mas no que ela precisasse a ajudava para ela não se “apurar”; que não morava com a corré e ela tinha baixa renda, quando utilizava menos que 120 KW a conta vinha zerada e não tinha conhecimento do que ela pagava e não pagava em casa; que no dia dos fatos o policial questionou a corré se não achava estranho de não pagar luz e ela respondeu que tinha baixa renda; que o policial perguntou por quanto tempo tinha baixa renda e a corré respondeu que fazia um ano; que quando se separou foi morar na rua João Pessoa, número 310 com a esposa que está até hoje; que hoje mora no bairro Batel na rua Celmira Garcia Costa; que na época que morava na rua João Pessoa a conta de luz vinha no seu nome e a conta de água vinha em nome da sua esposa; que quando se separou ficou morando na casa da rua das Cerejeiras a sua ex-esposa com seus filhos e quando saiu foi morar também a filha e genro dela; que neste período paga pensão. Em juízo, o réu nega a prática delituosa, alegando não ter sido o responsável pela instalação do “gato” no poste de luz, devido ao fato de que havia retornado a residir no local havia poucos dias e que MARIA SALETE (sua mulher na época dos fatos) era a responsável pela casa, contudo, a negativa do acusado, diante da prova acarreada aos autos, se mostra como manobra de defesa, que não merece ser acolhida. Compulsando os autos, se verifica a inexistência de elementos demonstrando que, de fato, o réu residia havia poucos dias no local, salientando-se que sequer a corré fez tal afirmação quando foi ouvida. Além disso, é certo que o réu era beneficiário do desvio de energia constatado, pois, no local residia sua companheira (ou ex-companheira) e seus filhos, sendo certo que ele colaborava com as despesas da casa, pagando pensão, como ele mesmo confirmou. Em seu interrogatório, o réu, além de tentar atribuir a responsabilidade à corré Maria Salete, também tentou apontar um suposto inquilino como responsável pelo desvio de energia, contudo, mais uma vez não foram produzidas provas, nem mesmo para demonstrar a existência de um inquilino no local. Os policiais civis foram claros e coesos ao relatarem seu deslocamento até a residência do réu situada na Rua das Cerejeiras, nº 265, bairro Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, após serem chamados por funcionários da empresa Energisa, isto porque estes constataram a ocorrência de um desvio de energia elétrica na residência. Da oitiva do informante da acusação, se extrai que ele foi o funcionário da empresa Energisa responsável por constatar tecnicamente o furto de energia elétrica, sendo certo que, quando ouvido em juízo, deixou claro que era visível a ligação clandestina, esclarecendo que em inspeção visual era fácil constatar que havia dois fios ligados direto, o que chamam de “entrada e saída”, sem passar pelo medidor da empresa. Cabe registrar que depoimento do informante da acusação, foi devidamente corroborado pelo depoimento dos policiais civis, bem como pelo termo de inspeção de ocorrência (evento 1.21) e pelo laudo pericial de evento 54.2. Da análise do laudo pericial de evento 54.2, se pode verificar que o perito criminal concluiu o seguinte: “[...] Diante das observações realizadas no local, constata-se que há ligação clandestina e que os cabos, relacionados em vermelho e amarelo na fotografia 4, permitem a ligação direta da rede de energia da concessionária diretamente para a residência, sem que a mesma seja contabilizada pelo medidor de energia e: não foi constatado a rotação normal do “disco” indicador do consumo; ao acionar um dos interruptores de luz, a respectiva lâmpada acendeu normalmente [...]. É de se observar que o furto ocorreu mediante fraude, ou seja, através de ligação clandestina, sem passar por qualquer instrumento que procedesse à medição do consumo. Nesse sentido: PENAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE MULTA.
SENTENÇÃ REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido constatado por meio de vistoria técnica que subtraia energia elétrica da Companhia Energética de Brasília CEB ligando a fiação que fornecia energia aos seus equipamentos elétricos diretamente no poste externo da rua, sem passar pelo contador instalado no estabelecimento. 2 A materialidade e autoria do furto de energia elétrica se reputam provadas quando laudo pericial técnica confirma que essa subtração estava sendo propiciada por artificio fraudulento no sistema elétrico, corroborado por testemunhos que incluem a confissão do réu. [...] (TJ-DF – APR: 20.***.***/0150-30, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de julgamento:17/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2015.
Pág.:33) (grifos nossos) Compulsando os autos, se retira do auto de avaliação indireta (evento 54.4) que o prejuízo da empresa fornecedora de energia elétrica foi avaliado em R$ 2.071,00 (dois mil e setenta e um reais), devido ao consumo aproximado de 12 (doze) meses mediante dados extraídos dos depoimentos dos policiais e do funcionário da empresa de fornecedora. No tocante à qualificadora referente ao concurso de pessoas, pleiteado pelo Ministério Público em alegações finais, é de se reconhecer. A denúncia narra o seguinte: Em datas não especificadas nos autos, mas certo que entre o mês de julho de 2018 a 16 de julho de 2019, na residência situada na Rua das Cerejeiras, nº 265, Bairro Morro Alto, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, os denunciados ALEXANDRO RODRIGUES e MARIA SALETE DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, livres e conscientes, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente conluiados entre si e em unidade de desígnios, imbuídos de “animus rem sibi habendi”, subtraíram para si, energia elétrica, avaliada no valor total de R$ 2.071,00, mediante fraude, por meio de ligação clandestina, sem passar o consumo de energia elétrica pelo medidor, pertencente a vítima Energisa S.A., conforme auto de prisão em flagrante (fls. 02/04), termos de depoimentos (gravação por videoconferência mov. 1.4, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14 e 1.18), boletim de ocorrência (fls. 29/35), informação Energisa (fls. 14/15), laudo de exame fls. 37/40) e auto de avaliação (fls. 42/43). Observa-se que o Ministério Público denunciou o réu e a sua companheira apenas pela qualificadora referente à fraude, muito embora também tenha descrito situação que se enquadra na qualificadora do concurso de pessoas. A jurisprudência é firme ao dizer que no processo penal o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação trazida pelo Ministério Público. Neste sentido: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
REPOUSO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONGRUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUEMNTO DE PENA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (HC 442.971/SC, Rel.
Ministro: Nefi Cordeiro, 6T-SEXTA TURMA, Dje 1/10/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência do col.
Supremo Tribunal Federal assegura que o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídico nela estabelecida.
Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (RHC 119.692, Rel.
Ministro Fux, 1T – PRIMEIRA TURMA, Dje 16/06/2014). 2.
Na espécie, a denúncia descreveu a prática de tentativa de furto qualificado de um cofre, tendo a ação se desenrolado por volta das 4h, isto é, durante o repouso noturno, o que justifica a incidência da causa de aumento de pena prevista no 1º do art. 155 do CP, não havendo que se falar na ausência de correlação entre o fato descrito na peça acusatória e a condenação, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1837238 MS 2019/0270559-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). (grifo nosso) A qualificadora referente ao concurso de pessoas restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que o réu ALEXANDRO e a MARIA SALETE (MARIA SALETE DE OLIVEIRA) na época dos fatos moravam juntos, sendo certo que o desvio de energia ocorreu por período longo, de aproximadamente, 12 (doze) meses. A comprovação da mencionada qualificadora é reforçada pelo fato de que no dia da prisão em flagrante, tanto ALEXANDRO como MARIA SALETE se encontravam na residência e possuíam filho adolescente em comum, o qual atendeu a equipe. Nesse ponto, cumpre destacar, ainda, que ALEXANDRO tentou fugir do local, mas foi encontrado por um dos investigadores e, na sequência, MARIA SALETE foi encontrada após tentar se esconder dentro da residência, reforçando assim o fato, de que tinham conhecimento do desvio de energia elétrica, ou seja, tinham ciência da ilicitude de sua conduta. Da prova produzida, portanto, não paira nenhuma dúvida sobre a conduta delituosa noticiada, haja vista que o réu sabendo da ilicitude de sua conduta, em conluio com sua companheira na época, MARIA SALETE, realizou uma ligação clandestina, desviando medidor de energia com o intuito de se furtar do pagamento da fatura, de modo que sua condenação é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDRO RODRIGUES pela prática do delito previsto no artigo 155, § 3º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Passo à fixação da pena Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, fora normal ao tipo.
O réu possui antecedentes criminais considerando que o réu possui uma condenação transitada em julgada nos autos nº 645-77.2001.8.16.0031.
Vale salientar que embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executória, tal modalidade de prescrição não obsta a valoração negativa para fins de maus antecedentes.
Em igual sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.1. A circunstância judicial de "maus antecedentes" abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, atingidas pelo período depurador da reincidência, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal ou de pequena gravidade do fato prévio.
Precedentes do STJ. 2. Consoante julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, "[a] legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes." (RE 901.145 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2018, DJe-237 08/11/2018). 3. A prescrição da pretensão executória não tem o condão de afastar os efeitos secundários da condenação, motivo pelo qual não obsta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes com base em registro criminal de condenação por ela alcançada. 4.
Ordem de habeas corpus denegada”.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
O motivo do delito certamente foi normal ao tipo em análise, ou seja, a obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias são desfavoráveis, considerando que o crime ocorreu mediante concurso de agentes, sendo certo que o réu e outrem se beneficiaram diretamente da conduta praticada.
Quanto ao comportamento da vítima não há notícia de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime.
Por fim, com relação às consequências do crime foram normais, resultando em prejuízo à empresa vítima. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa. Registre-se que não se verificam agravantes ou atenuantes, bem como não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, mantenho a pena anteriormente fixada. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pois não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Regime de cumprimento de pena Diante da pena fixada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 §2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena Não obstante os maus antecedentes do acusado, considerando o lapso temporal da condenação noticiada, entende-se cabível a substituição de que trata o artigo 44, do Código Penal, a qual é suficiente para a repreensão da conduta noticiada e prevenção de novos delitos. Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos consistentes em: Prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser encaminhada a entidade de caráter social, definida pelo Juízo da VEP local; Limitação de fim de semana. Da situação processual do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva do réu, considerando o regime inicialmente fixado e posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo de próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O nos termos da Lei nº 1.060/50. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dra.
CAROLINA FRANCO RODRIGUES LAIDANE - OAB/PR Nº 73.691, o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para cada, valor fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais: Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se guia de execução à Vara de Execuções Penais, observando-se as determinações da Corregedoria Geral de Justiça; Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor, em atenção ao disposto no Código de Normas; Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para cálculo da multa e pena pecuniária aplicada (eis que houve isenção das custas processuais), procedendo-se à compensação com a fiança recolhida (termo no evento 25.2), tomando-se as providências necessárias com relação a valores faltantes ou remanescentes. Cumpram-se as demais normas do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
12/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/11/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2020 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:58
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
06/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 13:50
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/11/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2019 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2019 22:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/09/2019 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:49
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2019 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/08/2019 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2019 22:33
Recebidos os autos
-
18/07/2019 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
17/07/2019 14:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/07/2019 14:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/07/2019 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0011479-12.2019.8.16.0031
-
16/07/2019 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/07/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/07/2019 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 18:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 18:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 18:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/07/2019 17:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/07/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2019 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 15:10
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 15:10
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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