TJPR - 0002109-80.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
14/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
14/07/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/06/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2022 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 12:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/05/2022 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
14/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0002109-80.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.198,40 Autor(s): Bela Fortunato de Souza Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, por suposta ausência de contratação e fraude.
Determinada a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência da Autora, bem como, para apresentar os extratos da conta bancária onde o empréstimo teria sido creditado (seq. 7.1), Juntada de documentos e alegação da parte Autora de que os documentos acostado na exordial são suficientes para demonstrar a carência financeira e, que, os extratos bancários onerariam em demasia a parte Ativa. (seq. 10.1), Determinação para que pela derradeira vez fosse acostado documentos para comprovar a concessão da justiça gratuita a Autora (seq. 12.1).
Indeferimento da Justiça Gratuita (seq. 19.1), com consequente interposição de Agravo de Instrumento (seq. 22.1) Seq. 35.1, retorno dos Autos de instância Superior, oportunidade a qual fora conhecido e provido o Agravo de Instrumento (n. 0024589-06.2021.8.16.0000) interposto pelo parte ativa, tendo sido concedido a assistência judiciária gratuita à Autora.
Seq. 38.1, apresentação espontânea de Contestação pela parte passiva.
Impugnação à Contestação, conforme seq. 43.1.
Vieram-me conclusos, Relatei e decido. 2. Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 0024589-06.2021.8.16.0000 que concedeu a gratuidade de justiça.
Por consequência, fica suspensa a exigibilidade de eventuais custas, nos termos do art. 98, §3º 3.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 4.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 5.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 6.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 7.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 8.
Tendo em vista a apresentação de Contestação e Impugnação à Contestação de forma espontânea intime-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 9.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA agv -
10/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 12:12
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/07/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
27/05/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0002109-80.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.198,40 Autor(s): Bela Fortunato de Souza Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
No mais, aguarde-se pedido de informações e prolação de decisão unipessoal com eventual efeito suspensivo. 3.
Não havendo concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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