TJPR - 0016631-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2025 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
06/06/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
04/05/2025 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
01/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
13/03/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
-
10/03/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/02/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2025 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2025 16:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
-
08/11/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:27
Juntada de PARECER
-
05/11/2024 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2024 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/04/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
06/02/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/02/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2023 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/10/2023 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:40
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/09/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/04/2023 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2023 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:08
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 Processo: 0016631-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 01/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAMELA PRICILA VENANCIO DE OLIVEIRA Réu(s): WILLIAN ARAUJO I – Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de WILLIAN ARAÚJO pela prática, em tese, do delito de ameaças, vias de fato, violação de domicílio e lesão corporal.
A denúncia foi recebida no dia 07/05/2021 (mov. 40.1).
Citado pessoalmente (mov. 59.1), apresentou resposta acusação no mov. 108.1 mediante procurador nomeado.
Em defesa, não alegou preliminares.
II - No que se refere à absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu. Destarte, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
III - Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2023 – às 15h40, oportunidade em que serão ouvidas 05 testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu será interrogado, sendo praticados os demais atos do processo.
IV - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação para comparecerem a audiência, cientificando-as que sua ausência pode ensejar na condução coercitiva, bem como na pena de multa.
V - Para patrocinar os interesses da ofendida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato.
VI –Intime-se o Réu para que compareça à audiência acompanhado de seu advogado, ciente de que se assim não proceder ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o ato. VII - Ciência ao Ministério Público.
VIII - Intimem-se e Requisitem-se.
IX - Diligências Necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
04/10/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ARAUJO
-
07/06/2021 13:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016631-24.2021.8.16.0014 I - O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 30.1, ofertou denúncia em desfavor de WILLIAN ARAÚJO, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça (fato 01, fato 04 e fato 06), vias de fato (fato 02), violação de domicílio (fato 03) e lesão corporal (fato 05).
II - Preliminarmente, cumpre ressaltar os requisitos essenciais para a composição de uma denúncia.
A primeira característica a ser observada é a hipótese de inépcia, insculpida no inciso I do Art. 395.
Para que não haja sua incidência, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Após observarem-se estes componentes, devem ser averiguadas as condições da Ação Penal, quais sejam a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa, nos termos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Com efeito, nota-se que o órgão ministerial procedeu à exposição do fato delituoso que pretende imputar ao acusado, procedendo a sua correta tipificação jurídica e devida qualificação do denunciado.
Vê-se, também, a presença do rol de testemunhas, bem como a legitimidade do Ministério Público em figurar no polo ativo da demanda, conforme o Art. 129, I, Constituição Federal.
O denunciado, por sua vez, possuía mais de 18 (dezoito) anos completos à época da suposta infração, também sendo legítimo para figurar no polo passivo, haja vista ser penalmente imputável, conforme Art. 228, Constituição Federal.
Entretanto, peca o órgão ministerial no que tange a ausência de justa causa para propositura da presente demanda no tocante aos delitos de ameaça (fato 01 e fato 04), vias de fato (fato 02) e violação de domicílio (fato 03).
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, há de se constatar, necessariamente, indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência das causas extintivas de punibilidade[1].
Conforme expõe LIMA[2]: Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Assim sendo, vê-se que nas diligências encetadas no Inquérito Policial (autos nº 0021829-42.2021.8.16.0014), a Delegada de Polícia destacou a ausência dos requisitos de materialidade e autoria relativos ao fato típico em comento, haja vista em que pese a relevância da palavra da vítima nos crimes domésticos, esta ser o único elemento de prova relacionado à contravenção penal.
Não havendo qualquer outro elemento de informação relativo ao ocorrido, deixou a autoridade policial de indiciar o investigado, não tendo o Ministério Público, posteriormente, justificado sua insistência no processamento do acusado.
Ante todo o exposto, nos termos do Art. 395, III, do Código Processual Penal, REJEITO A DENÚNCIA quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04, e RECEBO A DENÚNCIA quanto aos fatos 05 e 06.
III - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
IV - Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Rosineide de Souza – OAB/PR 60.061, para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
V - Atenda-se a cota ministerial de mov. 30.2, item 2.
VI - Resta prejudicada a análise do item 3 da cota supracitada, tendo em vista que os fatos investigados no inquérito policial de nº 0021829-42.2021.8.16.0014 não foram recebidos.
VII - No mais, em relação ao item “8”, o Ministério Público se manifesta pela manutenção da monitoração eletrônica do acusado.
Considerando ausentes elementos aptos a ensejarem a revogação da ordem de monitoração eletrônica de WILLIAN ARAÚJO, defiro o pedido ministerial e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão.
VIII - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
IX - Ciência ao Ministério Público.
X - Diligências necessárias. [1] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. [2] LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 5 ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
10/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 16:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0021829-42.2021.8.16.0014
-
07/05/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0021829-42.2021.8.16.0014
-
06/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:02
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 12:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 16:54
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
05/04/2021 17:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 00:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/04/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/04/2021 16:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2021 14:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/04/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/04/2021 08:50
Juntada de LAUDO
-
02/04/2021 07:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/04/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013152-57.2018.8.16.0069
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 17:45
Processo nº 0001990-16.2020.8.16.0095
Francisco Augusto Wolski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2022 12:30
Processo nº 0001990-16.2020.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Francisco Augusto Wolski
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 11:58
Processo nº 0002475-16.2020.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Padilha
Advogado: Claudio Adao Ribeiro Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 10:59
Processo nº 0002723-02.2017.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Eduardo de Almeida
Advogado: Marcus Vinicius Crinchev Guimaraes Sever...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2017 15:09