TJPE - 0056125-72.2023.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ADOLFO MONTEIRO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 22:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0056125-72.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS ADOLFO MONTEIRO PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, decorrentes dos Planos Econômicos Governamentais (dos tipos Bresser, Verão, Collor I e Collor II), interposta pela demandante - CARLOS ADOLFO MONTEIRO PEREIRA DA SILVA em face do demandado –Santander (responsável pelos créditos Bandepe) O Processo Físico foi distribuído inicialmente, em janeiro de 2011, para o antigo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso, recebendo o NPU nº 0000018-62.2011.8.17.8125 tendo o referido Juízo se transformado no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, conforme Lei Complementar nº 298, de 10.03.2015.
Hoje trata-se do processo nº 0056125-72.2023.8.17.8201, conforme acima referenciado.
O processo se encontrava suspenso por determinação do STF em Decisão monocrática, datada de 04/08/2011, publicada no DJe do dia 09/08/2011, em que o Relator, Min.
Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.º632.212, deferiu o pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. e renovou a decisão liminar de caráter suspensivo até o julgamento do referido Recurso pelo Plenário do STF.
Posteriormente, em decisão datada de 16/04/2021, proferida em sede do mesmo RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.212 SÃO PAULO, o Ministro GILMAR MENDES Relator, destacando em resumo: “... que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória” (Grifo nosso) Pelo que entendo que, não mais subsistem dúvidas de que o feito pode ser julgado, uma vez que, já foi instruído e pelo fato de não ter havido sucesso na conciliação entre as partes, inclusive, na fase administrativa e nem em juízo, em todo esse período de suspensão.
No caso dos presentes autos, na inicial consta que: " Declara demandante que possuiu uma conta poupança, nº 972.607-0 aberta no dia 21/03/90, perante instituição financeira BANDEPE, ora demandada que possuía saldo positivo no período compreendido entre 01/01/1991 31/03/1991.
Segundo notícia veiculada nos meios de comunicação Plano econômico ficou conhecido como Plano Collor Il que estas contas poupança foram deixadas de ser corrigidas monetariamente neste período. presente queixa abrange conta-poupança titularizada pelo autor.
Pelas razões expostas, vem ao judiciário para requerer: 1) citação do demandado para comparecer audiência responder ação;2)Que seja pedido julgado procedente BANCO demandado compelido pagar ao demandante, todos os valores devidamente corrigidos, que faz jus, em virtude da perda sofrida com referido plano econômico; Valor da Causa: R$ 10.000,00.” Os processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei Especial nº 9099/1995, conforme Parágrafo único, do Art. 38, dispõe que: "Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (Grifo nosso) Em face disso, entendo que se faz necessário a apresentação pelas partes de planilha de cálculos dos valores discriminados de forma circunstanciada, que entenderem devidos, sem entender com isso que se reabre a instrução processual.
Entendo também que, o direcionamento do STF é no sentido de se proferir julgamento dos feitos em situações semelhantes como a que está sob exame, prosseguindo-se com o trâmite do feito até sentença; ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, DETERMINO: 1º)Intimação das partes para se pronunciarem sobre o prosseguimento do processo, inclusive, para apresentar(em) planilha de cálculos dos valores que entenderem devidos, ou até a comprovação do eventual pagamento da correção monetária na forma dos percentuais efetivamente devidos no período, de forma a demonstrar se for o caso, a inexistência da diferença de valor(es) a ser(em) creditado(s) na(s) conta(s) poupança(s) indicada(s), tudo com base nos extratos já apresentados e constante dos autos, no prazo de 10(dez) dias. 2º)Com a juntada dos cálculos, intime-se a respectiva parte adversa para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem acolhidos eventuais valores indicados pela parte que atendeu a presente determinação com a apresentação dos referidos cálculos, sem prejuízo se assim o for, em caso de divergência este juízo, se assim entender poderá encaminhar para o contador judicial dirimir as divergências porventura existente.
Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se a Secretaria deste Juízo ou quem as suas vezes o fizer, a eventual inércia da(s) parte(s), voltando-se imediatamente os autos conclusos para análise e, se for o caso sentença.
Proceda a diretoria com a habilitação do advogado da demandada, Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB-PE 1259-A, conforme petição de ID 151454332 e intimem-se as partes desta decisão.
RECIFE, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:44
Alterada a parte
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14/05/2024 11:22
Outras Decisões
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19/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1000
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13/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:21
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2023 14:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/11/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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