TJPR - 0001123-08.2006.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/05/2024 17:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 01:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/02/2024 16:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:12
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2020
-
15/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/08/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Necessário ponderar que o recolhimento das custas judiciais pelas partes em favor do FUNJUS é ato indispensável, na medida em que, embora os servidores públicos lotados nas varas estatizadas sejam remunerados com o orçamento do Poder Judiciário, o fornecimento dos "recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades -- 2 Artigo 3º, I, da já mencionada Lei 15.942/2008. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 13 estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná" 3 é de responsabilidade do Fundo da Justiça, comumente denominado como FUNJUS.
Aludida responsabilidade lhe é imposta em razão do FUNJUS possuir caixa e estrutura contábil própria, ou seja, a sua receita não está atrelada a do Poder Judiciário e tampouco a do Estado do Paraná, seus municípios ou à União, sendo seu dever preservar pela existência de recursos para manter o funcionamento das Varas estatizadas.
A respeito da matéria, cumpre frisar que a orientação acima perfilhada não destoa do recente entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01, da relatoria do Desembargador Silvio Dias, confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." "(IUJ 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, j. 20.11.2015).
Ainda, o Art. 2º.
O Fundo da Justiça - FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. -- 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.499.616-0 fl. 14.
Não se ignora que no referido julgado era Estado do Paraná que sustentava a existência de confusão, no entanto, por analogia, o referido entendimento também se aplica aos entes municipais, vez que a inexistência de confusão fundamenta-se no fato do FUNJUS possuir autonomia administrativa financeira e porque este integra o Poder Judiciário.
Ainda, o fato da União ter ajuizado execução fiscal valendo-se da Justiça Estadual não afasta a possibilidade de cobrança do FUNJUS.
A preferência pelo ajuizamento da execução fiscal na Justiça Estadual não faz com que, como num passe de mágica, o processo hipoteticamente tramitasse perante a Justiça Federal.
A constatação é simples.
O processo tramitou perante a Justiça Estadual, logo é devido o recolhimento do FUNJUS pela União, pouco importa se houve uso da competência delegada pela Constituição.
São circunstância independentes.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino a expedição a RPV em desfavor da União.
Dil.
Necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2020 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/03/2020 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2018 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2017 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2017 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2017 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 18:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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