TJPR - 0002076-09.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
19/04/2024 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/04/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
16/04/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
16/04/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
16/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/11/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 12:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/11/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 15:36
Distribuído por dependência
-
18/10/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/10/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2023 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/07/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/07/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 12:07
Distribuído por dependência
-
03/07/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
18/04/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 13:05
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/05/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/05/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ABRAAO RIBEIRO DOMINGOS
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08/10/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002076-09.2021.8.16.0044 Processo: 0002076-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ABRAAO RIBEIRO DOMINGOS Adilson Ribeiro Domingos Adriano Ribeiro Domingos Aguinaldo Ribeiro Domingos Alex Ribeiro Domingos Alexandre Ribeiro Domingos Aparecido Ribeiro Domingues Daiane Cristina Ribeiro Domingos de Jesus ELIZABETH MARIA RIBEIRO DOMINGOS Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Trata-se de ação reparatória de danos morais proposta por Elizabeth Maria Ribeiro Domingos e Outros, em face de HNSG – Hospital da Providência, explicando, em suma, que no dia 17/12/2020, faleceu no interior do Hospital da Providência, o Sr.
Vicente Alves Domingos, após cirurgia de emergência para amputação de membro inferior direito, tendo por “causa mortis” neoplasia sem especificação de localização; que no mês outubro de 2020, o Sr.
Vicente foi diagnosticado com câncer e desde então iniciou tratamento para controle da enfermidade, sendo submetido a cirurgia para retirada de dois tumores, sendo um no abdômen e outro na coxa direita; que após a cirurgia de ressecção dos tumores, o Sr.
Vicente apresentou piora, precisando ser hospitalizado novamente, de modo que deu entrada na Emergência do Hospital da Providência na primeira hora do dia 17/12/2020, com diagnóstico de sangramento no local da cirurgia; que após o internamento, o Sr.
Vicente sofreu um choque hipovolêmico, sendo submetido a cirurgia de emergência, na qual a equipe médica decidiu pela amputação do membro inferior direito; que o Sr.
Vicente foi conduzido a UTI do mesmo Hospital em estado gravíssimo, tendo lá permanecido por mais algumas horas, vindo a óbito; que os requerentes adotaram providências relativas ao funeral; que 12 dias após o sepultamento, a parte requerente recebeu ligação do requerido, informando que deveriam comparecer ao hospital para fazer a retirada da perna amputada do Sr.
Vicente para sepultamento; que as requerentes ficaram estarrecidas e desoladas, sendo que a Sra.
Elizabeth chegou a sentir-se mal, já que acompanharam todo o período de internação do ente querido; que os trâmites para a liberação do corpo, sua retirada do hospital e o sepultamento, não houve qualquer menção ou orientação dos funcionários do hospital de que o corpo estava sendo liberado sem o membro amputado; que os requerentes não detinham mais recursos financeiros para arcar com traslado e o sepultamento do membro, uma vez que informado pela funerária que o valor seria o mesmo de um sepultamento comum, não tendo o requerido prestado qualquer apoio ou esclarecimento para a família, razão pela qual, ingressaram com a presente ação, a fim de serem reparadas pelos danos morais suportados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e postulou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, considerando que o Hospital é entidade filantrópica, sendo que mais de 80% dos atendimentos que realiza são através do SUS, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, explicou que, por tratar-se de paciente oncológico, considera-se fundamental e obrigatória a solicitação de anatomopatológico de material retirado, para salvaguarda do profissional, da instituição a que pertence e do próprio paciente, caso contrário, estaria o médico assistente descumprindo dever legal; que toda e qualquer peça retirada de um paciente – entende-se por peça qualquer parte do organismo alterada por processos patológicos – são encaminhadas para a realização do anatomopatológico (AP); que não haveria nenhuma possibilidade de o membro amputado ser entregue à família do Sr.
Vicente quando da retirada de seu corpo para o velório, cortejo fúnebre e sepultamento, haja vista que o membro desarticulado foi encaminhado para o AP em 21/12/2020 (segunda-feira), encaminhamento que depende da possibilidade de armazenamento da peça pelo laboratório contratado, e somente foi liberado em 29/12/2020, conforme exame de AP anexo; que em todo procedimento em que se aventa a possibilidade de desarticulação, como no caso sub judice, o acompanhante, familiares e o próprio paciente são exaustivamente orientados sobre as possibilidades cirúrgicas; que há anotação em prontuário de que os requerentes foram devidamente orientados e entenderam a necessidade da desarticulação e suas consequências (sobretudo o encaminhamento ao AP); que a Gerência de Enfermagem entrou em contato com a Sra.
Daiane Cristina, filha do senhor Vicente, cientificando-a de que o exame de AP de seu pai já havia sido realizado e então o MID já poderia ser retirado; que a Sra.
Daiane perguntou se o laudo do AP havia “dado alguma coisa” e foi esclarecido que para este tipo de informação ela deveria comparecer ao hospital, solicitar uma cópia do exame e conversar com o médico que é o profissional habilitado a informar o resultado do referido exame; que foi perguntado se ela possuía alguma dúvida sobre o processo de retirada do membro e se a Gerência de Enfermagem poderia ajudar de alguma forma, tendo a Sra.
Daiane dispensado ajuda naquele momento e relatado que conversaria com seus familiares e retornaria a ligação, não tendo demonstrado surpresa ou perplexidade diante da ligação recebida; que novamente foi perguntado se precisavam de algo e a Sra.
Daiane mais uma vez dispensou as ofertas de ajuda, inclusive da Assistente Social.
Alegou a inexistência do dever de indenizar, e solicitou a condenação da parte requerente nas penas por litigância de má-fé (mov. 25).
A réplica foi apresentada, tendo a requerente solicitado o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, bem como, reiterado os termos da petição inicial (mov. 31).
As partes foram intimadas do mov. 32, tendo o requerido protestado pela oitiva de testemunhas (mov. 37), e a requerente permanecido silente (mov. 38). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de instrução do feito, considerando, ainda, a pretensão da parte requerida na oitiva de testemunhas.
Feitas estas considerações, passo a resolver as questões processuais, e enfrentar as demais etapas dispostas no citado artigo.
Preliminar processual Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita O requerido/Hospital destacou, ainda, que se trata de entidade filantrópica, sendo que mais de 80% dos atendimentos que realiza são através do SUS, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte requerente impugnou referido pedido, contudo, razão não lhe assiste.
Isto porque, em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes, há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários, pois não distribuem seu patrimônio ou sua renda. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo, e, no caso em testilha, cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício (REsp 994397), o que não foi feito.
Deste modo, não sendo ilidida a presunção que gravita em favor do requerido/Hospital, com atividade filantrópica, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Saneamento 1.
Não havendo outras preliminares processuais e demais prejudiciais a serem enfrentadas, tampouco irregularidades ou vícios a serem sanados, DOU POR SANEADO o presente feito. 1.1.
Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 2.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) regularidade no procedimento adotado quanto ao encaminhamento de parte do membro do corpo do de cujus para a realização do anatomopatológico (AP), ou falha na prestação de informações; b) se em todo procedimento em que se aventa a possibilidade de desarticulação, os interessados são orientados sobre as possibilidades cirúrgicas; c) anotações em prontuário quanto a orientações aos interessados sobre a necessidade da desarticulação e suas consequências; d) (im)possibilidade de entrega do membro amputado para o velório; e) dispensa pelos familiares quanto a eventuais suportes ofertados pela requerida e Assistência Social; f) abalo moral, dever de indenizar, extensão e valor dos alegados danos; g) litigância de má-fé. 2.1.
Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 3.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos deste feito, defiro a produção de prova oral solicitada pelo requerido. 4.
O ônus da prova seguirá a distribuição estática constante do art. 373 do NCPC. 5.
Para realização de audiência de instrução designo o dia 24/05/2022, às 15h00, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. 5.1.
Na data designada para a solenidade, caso ainda não seja possível a realização de forma presencial, os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 5.2.
Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 6.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, ficando ciente o requerido de que as testemunhas deverão ser arroladas pelo prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. 7.
Ao apresentar o rol de testemunhas, deverá se atentar para o disposto no art. 450, do NCPC; só poderá ser substituída a testemunha, observadas as hipóteses do art. 451, do NCPC; deverá informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, e que esta intimação deverá ser realizada por carta com AR, com posterior juntada da cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, na forma do art. 455 e §1º, do NCPC; comprometendo-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de que trata o §1º, será presumida a desistência de sua inquirição, no caso de não comparecimento (§2º). 8.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias da intimação desta decisão, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§1º, do art. 357, do NCPC). 9.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
21/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH MARIA RIBEIRO DOMINGOS
-
09/07/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2021 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ABRAAO RIBEIRO DOMINGOS
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
-
14/05/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002076-09.2021.8.16.0044 Processo: 0002076-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ABRAAO RIBEIRO DOMINGOS Adilson Ribeiro Domingos Adriano Ribeiro Domingos Aguinaldo Ribeiro Domingos Alex Ribeiro Domingos Alexandre Ribeiro Domingos Aparecido Ribeiro Domingues Daiane Cristina Ribeiro Domingos de Jesus ELIZABETH MARIA RIBEIRO DOMINGOS Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:45
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 00:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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