TJPR - 0013134-46.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 11:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/12/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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23/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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19/10/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 13:59
Baixa Definitiva
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11/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:49
Homologada a Transação
-
22/09/2022 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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19/08/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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09/08/2022 15:57
Homologada a Transação
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08/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/07/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:26
Homologada a Transação
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06/07/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO
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14/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 17:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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14/02/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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11/01/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 13:49
Distribuído por dependência
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11/01/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2022 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/01/2022 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/11/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/11/2021 12:11
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 12:02
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/08/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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07/06/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0013134-46.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$ 15.000,00 Autor(s): MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO Réu(s): AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO, menor representada por sua mãe BEATRIZ APARECIDA PIRES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido junto à ré e foi diagnosticada com esclerose tuberosa, retardo mental e epilepsia, o que compromete globalmente o seu desenvolvimento motor e cognitivo, razão pela qual a médica assistente indicou a necessidade de realização de terapias adicionais como fisioterapia pelo método Pediasuit, terapia ocupacional, integração sensorial, psicologia, musicoterapia e fonoaudiologia.
Afirmou que solicitou ao plano de saúde requerido a liberação de todos os procedimentos, mas, até aquela data, não recebeu resposta alguma.
Alegou que a família da requerente não possui condições de arcar com o tratamento e de vir à Curitiba todos os dias para realizar os procedimentos necessários.
Pleiteou, em sede de liminar, a liberação dos procedimentos anteriormente descritos, acrescido do procedimento de Theratogs, a serem realizados na Clínica Neurofaz, em Fazenda Rio Grande/PR, por período indeterminado.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com a determinação para que a parte ré forneça todas as terapias, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.17).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (mov. 7.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (mov. 11.1).
A parte autora comprovou a relação contratual mantida com a ré no mov. 21.2.
Em decisão inicial de mov. 23.1, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré promovesse o custeio e a liberação dos tratamentos de Pediasuit, Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Integração Sensorial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
A liminar foi devidamente cumprida (mov. 42).
A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 53.1).
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 23.1, que teve parcial provimento, a fim de revogar o deferimento da tutela antecipada, tão somente em relação à fisioterapia pelo método Pediasuit (mov. 77.1).
O plano de saúde requerido apresentou contestação (mov. 56.1), sustentando, no mérito, a legalidade de exclusão da técnica Pediasuit, uma vez que não está ligada a ato cirúrgico, e diante de expressa previsão em Lei e Parecer da ANS e, também, na cláusula 5.1, item VIII, do contrato.
Afirmou que a parte autora não comprovou a necessidade das terapias e a imprescindibilidade de realização dos tratamentos pleiteados.
Defendeu que não há prova das solicitações feitas e sequer das supostas negativas da ré, o que demonstra a ausência de ato ilícito praticado pela requerida.
Argumentou que a musicoterapia não possui cobertura obrigatória, uma vez que não consta no Anexo I, da RN nº 428/2017.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda, com a consequente revogação da liminar.
Juntou documentos (movs. 56.2/56.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses trazidas pela ré e reiterando os argumentos da petição inicial (mov. 60.1).
Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (movs. 66.1 e 81.1) e a ré requereu a produção de prova pericial, para averiguar a real necessidade das terapias (movs. 67.1 e 82.1).
Em decisão saneadora de mov. 69.1, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC ao caso e determinada a inversão do ônus da prova.
Em complementação à decisão saneadora (mov. 83.1), foi deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no mov. 160.1, sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 166.1 e 167.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A complementação ao laudo pericial foi juntada no mov. 173.1, com manifestação das partes nos movs. 180.1 e 181.1.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos para que a ré fosse condenada a custear os tratamentos de Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia perante à Clínica Neurofaz (não credenciada à rede de atendimento), localizada no município de Fazenda Rio Grande-PR, desde que os valores a serem dispendidos pela requerida ficassem restritos aos valores que a mesma pagaria à sua rede credenciada, limitada aos tratamentos envolvendo Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia, e respeitado o limite de sessões previstas no contrato, e pela improcedência do pedido para custeio dos tratamentos envolvendo Fisioterapia pelo método Pediasuit, Musicoterapia, Theratogs, e Integração Sensorial.
Entendeu, ainda, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais (mov. 187.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, consistente no custeio, pela operadora de plano de saúde requerida, de tratamentos, em razão de a autora ser portadora de esclerose tuberosa, retardo mental e epilepsia, em clínica especializada localizada no munícipio de Fazenda Rio Grande – PR, não credenciada à rede de atendimento da requerida.
Além disso, pugna a autora pelo recebimento de indenização em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
In casu, as terapias de fisioterapia pelo método pediasuit, terapia ocupacional, integração sensorial, psicologia, fonoaudiologia e musicoterapia foram indicadas por médico da autora (mov. 1.11) e por equipe multidisciplinar (mov. 1.14), para propiciar à autora um melhor desenvolvimento de suas capacidades cognitivas, bem como a melhora da deambulação.
Embora a ré alegue não ter havido recusa à liberação de tais tratamentos, a resistência pode ser extraída do conteúdo da contestação, não se olvidando que o exaurimento da via administrativa não é pré-requisito para o pleito judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, sendo aplicáveis as regras da Lei nº 9.656/98, a cobertura das doenças que acometem a autora é obrigatória por força do art. 10 da referida lei, já que o Complexo Esclerose Tuberosa, a Epilepsia Focal Secundária e o Transtorno do Espectro Autista fazem parte das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, mesmo que não haja cláusula contratual expressa nesse sentido.
Resta, todavia, averiguar se os procedimentos indicados pela equipe multidisciplinar possuem eficácia comprovada, na medida em que, não sendo eficazes, nada impede que a autora se submeta aos tratamentos fisioterápicos convencionais, cuja cobertura é garantida por estarem inseridos no rol da ANS (inexistindo motivo para que a requerida exare negativa – indevida – ao fundamento de que não constam na lista de procedimentos da agência reguladora) e cujo preço é sabidamente menor se cotejado com o valor dos métodos multidisciplinares.
Haveria, assim, a incidência do postulado da proporcionalidade a limitar a ingerência do Estado Juiz nas relações particulares, tendo em vista que, se ausente a comprovação da eficácia destes tratamentos, a situação não ultrapassaria o filtro dos subprincípios da necessidade e adequação: o provimento não se prestaria aos fins colimados e há alternativas menos gravosas (para a ré) possíveis de serem adotadas.
Razão pela qual, em casos como o da presente demanda, é imprescindível a realização de prova pericial acerca dos procedimentos multidisciplinares solicitados, a fim de atestar a sua eficácia.
No tocante aos procedimentos pleiteados, a Sra.
Perita, ao elaborar o item X do laudo pericial, explicou no que consiste cada qual, senão vejamos (mov. 160.1): “O Protocolo PediaSuit é composto por quatro etapas ou módulos, incluindo: aquecimento e alongamento, “terno” (Suit), gaiola do macaco chamada de “Monkey”, e a gaiola da aranha chamada de “Spider”.Um dia típico de um programa genérico intensivo consiste de aquecimento e massagem profunda, técnicas de redução do tônus e integração sensorial, diminuindo padrões de movimento patológicos, aumentando os padrões adequados de movimento ativos, alongamento/fortalecimento de grupos musculares específicos responsáveis pelo movimento funcional, exercícios de resistência progressiva, equilíbrio/coordenação e treinamento de resistência, e transferência das atividades funcionais e treino de marcha.
Segundo os fabricantes, o protocolo inicial seria composto por alongamentos, massagem, mobilizações articulares, exercícios de aquecimento, co-contração nas articulações, escovação de membros superiores e inferiores, além de cinesioterapia ativo-assistida.
O PediaSuit está indicado para o tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral (PC), atrasos de desenvolvimento, lesões cerebrais traumáticas, autismo e outras condições que afetam as funções motoras e/ou cognitivas de uma criança (Scheerenet al., 2012). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Segundo Scheeren et al. (2012), a história documentada do Protocolo PediaSuit dá suporte ao seu uso para indivíduos com doenças musculares debilitantes e complicações musculares degenerativas.
As terapias intensivas com o uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal são consideradas apropriadas para o tratamento de indivíduos de 2 anos de idade até a idade adulta (Martinset al., 2016). É importante salientar que o Método PediaSuit® está vinculado a uma marca empresarial, a “Therapies4 kids”, com sede na Flórida, Estados Unidos da América (EUA).
Portanto, ressaltamos que ao fazer referência ao Método PediaSuit, faz-se menção a uma marca empresarial específica.
Ocorre que existem disponíveis no mercado (nacional ou internacional) programas e equipamentos semelhantes ao Método PediaSuit, como os do Método TheraSuit® (Therasuit LLC company, EUA) e Adeli Suit®, da República Eslováquia.
As diferenças entre esses protocolos não são claras na literatura, e a maioria das intervenções usam uma combinação de vestes com fisioterapia intensiva com sessões de duração de 2-4 horas, 5 ou 6 dias/semana, mais de 3 ou 4 semanas (MARTINS et al., 2016).
O conceito básico do PediaSuit é similar ao das demais terapias intensivas com o uso de vestes especiais, cordas elásticas e unidades de terapia universal: “criar uma unidade de suporte para alinhar o corpo o mais próximo do fisiológico, restabelecendo o correto alinhamento postural e da descarga de peso, que são fundamentais na adequação do tônus muscular e na função sensorial proprioceptiva e vestibular.” (ABRAFIN, 2017).
A Terapia Ocupacional, segundo o COFFITO-Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, é uma atividade que deve ser desempenhada por profissional de nível superior voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos, na atenção básica, média complexidade e alta complexidade.
O Terapeuta Ocupacional compreende a atividade humana como um processo criativo, criador, lúdico, expressivo, evolutivo, produtivo e de auto manutenção e o homem, como um ser práxico interferindo no cotidiano do usuário comprometido em suas funções práxicas objetivando alcançar uma melhor qualidade de vida.
As atividades do profissional estendem-se por diversos campos das Ciências de Saúde e Sociais.
O terapeuta ocupacional avalia seu cliente para a obtenção do projeto terapêutico indicado; que deverá, resolutivamente, favorecer o desenvolvimento e/ou aprimoramento das capacidades psico-ocupacionais remanescentes e a melhoria do seu estado psicológico, social, laborativo e de lazer. É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A Musicoterapia é um tipo de tratamento que utiliza músicas com letra ou somente na forma instrumental, além de instrumentos como violão, flauta e outros de percussão onde o objetivo não é aprender a cantar ou tocar um instrumento, mas saber reconhecer os sons de cada um ter a possibilidade de expressar suas emoções através destes sons.
A Psicologia ou tratamento psicológico se refere à terapia ou psicoterapia, em que se busca tratar comportamentos, emoções ou pensamentos que trazem sofrimento ao paciente. É um tratamento de colaboração com base na relação entre o paciente que pede ajuda e o psicólogo.
O atendimento psicológico pode ser individual e as vezes é familiar.
A Fonoaudiologia é o tratamento que visa manter ou recuperar as funções biológicas e comportamentais envolvidas na comunicação humana.
Essas funções incluem funções neurovegetativas (mastigação, deglutição e aspectos funcionais da respiração) e neurológicas, no que se refere ao seu desenvolvimento, aperfeiçoamento, distúrbios e diferenças, em relação aos aspectos envolvidos nas funções auditiva periférica e central, na função vestibular, na função cognitiva, na linguagem oral e escrita, na fala, na fluência, na voz, nas funções estomatognáticas, orofaciais e na deglutição.
Segundo o Conselho Federal de Fonoaudiologia, o tratamento de todas as habilidades relacionada a comunicação humana deve ser aplicado por profissionais especializados nesta área.
A Integração Sensorial é uma terapia baseada na Teoria de Integração Sensorial de Ayres (ASI).
A Teoria de Integração Sensorial originou-se a partir do trabalho de A.
Jean Ayres, uma terapeuta ocupacional e psicóloga.
A teoria descreve como o processo neurológico de integração e transformação de informações sensoriais do corpo e do ambiente contribuem para a regulação emocional, aprendizagem, comportamento e participação na vida diária; é derivada empiricamente dos distúrbios de integração sensorial e de uma abordagem de intervenção. "Integração sensorial é a teoria usada para explicar por que os indivíduos se comportam de determinadas maneiras, desenvolver um plano de intervenção para amenizar dificuldades particulares, e prever como o comportamento será alterado como resultado da intervenção". É um método que foi projetado inicialmente para tratar crianças com problemas em processar informação sensorial e distúrbio de aprendizagem, apesar de que pode ser aplicado em qualquer pessoa que demonstre disfunção neurológica.
O princípio central da terapia é fornecer e controlar a entrada de estímulos sensoriais, especialmente o estímulo do sistema vestibular, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] das articulações, músculos e pele de tal forma que a criança espontaneamente forme as respostas adaptativas que integram todas as sensações.
Na Sala de Integração Sensorial o terapeuta faz uso de recursos como bolas, rolos, colchões, colchonetes, tapetes e materiais texturizados; materiais coloridos e sonoros, bem como equipamentos suspensos como balanço e rede, entre outros.” Em relação à eficácia das terapias especiais, a perícia consignou, ao responder o quesito “g”, que “Conforme mencionado em quesito anterior, o tratamento deve englobar atendimento psicopedagógico, terapia ocupacional, fisioterapia motora, fonoaudiologia, ensino especial, bem como, estímulo familiar.” Ressaltou, ainda, ao responder o quesito “h”, que a autora necessita de “tratamento suportivo através de fisioterapia motora (independente de método específico)” (sem grifos no original).
Ao responder o quesito 3, formulado pela requerida, a perita destacou que não há comprovação científica de maior benefício da fisioterapia pelo método Pediasuit, se comparado aos métodos tradicionais. É o que se extrai do seguinte trecho (mov. 160.1): “Ainda, o parecer supracitado do CRM/PR conclui que “O tratamento de pacientes autistas é multidisciplinar e envolve médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos.
Não há comprovação científica da superioridade do PediaSuit e TheraSuit sobre os tratamentos fisioterápicos convencionais aplicados de forma intensiva para tratamento de autismo.
Logo, sua indicação é questionável e não baseada em evidência científica”. “A musicoterapia é um método terapêutico que faz parte da reabilitação multidisciplinar e que deve ser utilizado nos pacientes autistas, pois ajuda no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, assim como na interação social desses pacientes.” Em relação a Terapia de Integração Sensorial não há pareceres de reconhecimento de sua eficácia e superioridade em relação aos métodos terapêuticos tradicionais.” (sem grifos no original) Em relação à musicoterapia, questionada no quesito 4, a expert respondeu que: “A musicoterapia tem sido divulgada como uma atividade clínica no âmbito de algumas profissões da saúde, quando se empregada música no contexto clínico de tratamento, reabilitação ou prevenção de saúde e bem-estar de uma pessoa ou um grupo.
Estudos recentes em 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] neurociências têm trazido novas luzes sobre a estrutura e o funcionamento do sistema nervoso de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), incluindo o modo como essa população processa a música, conforme bibliografia relacionada abaixo.” Por fim, no quesito 5, foi esclarecido que: “5- O que significa integração social e quais os benefícios clínicos que poderá trazer a Autora.
Esse tratamento é fundamental? Existe algum trabalho cientifico comprovando melhora em quadro clinico semelhante a da Autora.
Caso positivo, citar a fonte.
Existe código na AMB para embasamento de reembolso? R: O princípio básico difundido pela terapia de Integração Sensorial é fornecer e controlar a entrada de estímulos sensoriais de modo que a criança espontaneamente forme as respostas adaptativas.
Este método terapêutico é reivindicado e pode ser empregado por diversos profissionais na área de saúde (terapia ocupacional, psicoterapia, fisioterapia), do mesmo modo que existem alguns trabalhos na literatura que sugerem sua efetividade em casos de transtorno de espectro autista, contudo, sem comprovação suficiente, se comparado a métodos tradicionais.
Não foi encontrado código de integração sensorial entre os procedimentos listados na CNHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos consultada.” Dos trechos acima citados observa-se que, em que pese a indicação médica constitua fator relevante para a liberação de procedimentos a serem custeados pelos planos de saúde, como vem sendo decidido na maior parte das ações judiciais, deve ser levado em consideração o fato de que não há comprovação científica suficiente que embase a utilização de terapias especiais.
Deste modo, determinar à operadora de plano de saúde que custeie sem limites e na forma indicada pelos profissionais médicos, procedimentos que não tem eficácia comprovada e que, por certo, são dispendiosos, desiquilibra o contrato – negativamente em relação ao plano de saúde.
De outro lado, também se deve levar em conta que o usuário não deve ficar desamparado, já que a motivação para a contratação de plano de saúde é justamente estar acobertado em situações como esta.
Assim, para que se resolva o conflito, necessária a análise do que dispõe a Lei nº 9.656/98, bem como o contrato de prestação de serviços. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] a) Da cobertura da fisioterapia pelo método Pediasuit e da integração sensorial Em sede de cognição sumária, no acórdão juntado no mov. 77.1, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu pela revogação do deferimento da tutela antecipada (mov. 23.1), em relação ao Pediasuit, por concluir que não houve demonstração de que o referido tratamento possui efetiva comprovação médico-científica acerca da sua eficácia no combate às morbidades de que a autora é acometida, tratando-se de procedimento experimental.
Após a produção de prova pericial, tal conclusão foi ratificada pelo laudo apresentado (mov. 160.1), tendo a expert esclarecido que a autora necessita de “tratamento suportivo através de fisioterapia motora (independente de método específico)” e que “Não há comprovação científica da superioridade do PediaSuit e TheraSuit sobre os tratamentos fisioterápicos convencionais aplicados de forma intensiva para tratamento de autismo.
Logo, sua indicação é questionável e não baseada em evidência científica”.
Em relação à integração sensorial, a perita informou que “Este método terapêutico é reivindicado e pode ser empregado por diversos profissionais na área de saúde (terapia ocupacional, psicoterapia, fisioterapia), do mesmo modo que existem alguns trabalhos na literatura que sugerem sua efetividade em casos de transtorno de espectro autista, contudo, sem comprovação suficiente, se comparado a métodos tradicionais.” A despeito do entendimento de que aos planos de saúde não cabe restringir o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente quando necessário para a manutenção ou restabelecimento de sua saúde, exige-se, quando se trata de método alternativo e sem eficácia cientificamente comprovada, que a prescrição seja emitida por médico competente e com justificativa adequada, demonstrando, ao menos a ineficácia de tratamentos convencionais, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim é o posicionamento adotado nos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticada com mal formação cerebral.
Indicação de tratamento pelo método Pediasuit.
Recusa de cobertura.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da eficácia do método em substituição às terapias convencionais.
Cobertura indevida.
Devolução dos valores despendidos com o tratamento.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
Recurso provido. 1.
Após detida análise pelos membros desta 8ª Câmara Cível, de todas as circunstâncias relativas aos procedimentos, decidiu-se pela alteração de posicionamento para o fim de afastar a obrigação das operadoras dos planos de saúde a 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] custear o tratamento pelos Métodos Therasuit e Pediasuit. 2.
Inexiste demonstração de que tais procedimentos possuam comprovação médico-científica de sua eficácia quando aplicado a pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso da autora, caracterizando-se como tratamentos experimentais, não podendo ser imposto às operadoras de planos de saúde o custeio com os mesmos. 3.
De acordo com laudos profissionais juntados aos autos, a autora vinha obtendo progressos com o tratamento convencional a que vinha sendo submetida, havendo indicação de tratamento com o método Pediasuit como complementação às técnicas já utilizadas. (...) (TJPR - 8ª C.
Cível - 0001257-55.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 16.05.2019) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTIDADE QUE OPERA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA CONGÊNITA – FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
TERAPIAS SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E PLANO DE TRATAMENTO COM PROGNÓSTICO DE EVOLUÇÃO.
PARECER DO NAT-JUS NACIONAL.
TECNOLOGIA SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. inexistência do dever de COBERTURA. – FISIOTERAPIA COM TREINAMENTO LOCOMOTOR.
NÚMERO ANUAL ILIMITADO PARA SESSÕES DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA.
ARTIGO 21, INCISO V, DA RN Nº 428/2017 DA ANS. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO QUE NÃO DEIXOU A AUTORA DESAMPARADA.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA LIBERADAS EM REGIME DE EXCEÇÃO PELA OPERADORA.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009804-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.10.2020) (sem grifos no original) Ainda, especificamente sobre a fisioterapia Pediasuit, trata-se de uso de órtese não ligada a ato cirúrgico, exclusão esta autorizada pela norma do art. 10, inciso VII, da Lei de nº 9.656/1998: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Além disso, há previsão expressa de exclusão contratual, conforme a cláusula 5.1, item VIII, do contrato (mov. 56.3), o que não configura abusividade.
Ademais, a prescrição médica da Dra.
Vera Cristina Terra (mov. 1.11) não aponta quais seriam as vantagens dessa modalidade de terapia sobre as técnicas convencionais.
Do mesmo modo, o parecer da fisioterapeuta responsável pela aplicação do tratamento, Dra.
Flávia da Silva, aponta os possíveis resultados da terapêutica, mas também sem apontar os motivos pelos quais seria preferível em detrimento da fisioterapia tradicional (mov. 1.14).
Não obstante os profissionais da área de fisioterapia mereçam respeito no exercício de sua profissão, não se mostra plausível impor ao plano de saúde o custeio de terapia que não foi requisitada de forma fundamentada pelo médico que atende a requerente.
Não obstante a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, em seu anexo I, prever cobertura para reeducação e reabilitação do sistema neuro- músculo-esquelético, ante a carência de evidência científica da tecnologia, não há como impor à operadora do plano de saúde o seu custeio.
Assim, não esclarecidas as razões pelas quais a fisioterapia tradicional não atenderia às necessidades da autora, não há como condenar a requerida ao custeio do Pediasuit, bem como da integração sensorial, cuja eficácia, no caso da autora, não restou demonstrada.
Ressalta-se que isso não impede que a operadora autorize a liberação dos tratamentos em caráter de exceção. b) Da cobertura da musicoterapia A musicoterapia não se encontra listada no Anexo I da RN nº 465/2021 e, portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório.
Igualmente, não há previsão contratual de cobertura que se assemelhe à musicoterapia.
Além disso, 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] no parecer de mov. 1.14, embora o musicoterapeuta Marcos Eikiti Sakuragi tenha exposto os benefícios do procedimento, não comprovou a eficácia para o tratamento da autora.
Logo, a requerida não é obrigada a custear esta terapia.
Nesse sentido, são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO do consumidor. ação de obrigação de fazer – cerceamento do direito à prova. inocorrência. prova documental suficiente para a formação do convencimento – contrato de plano de saúde.
RELAÇÃO DE CONSUMO. incidência DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) – paciente CRIANÇA COM transtorno do espectro autista (TEA), de grau moderado a grave, com dificuldades na linguagem e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. prescrição de musicoterapia. solicitação médica carente de fundamentação e sem especificar os objetivos a serem alcançados com o tratamento. terapia sem evidência científica. inexistência de dever de cobertura pela operadora do plano de saúde. – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002357- 36.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇAACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL.
PROCEDIMENTOSMULTIDISCIPLINARES.
AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS.PROVA PERICIAL REALIZADA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS QUANTO AO ÊXITO DESTES MÉTODOS, QUE NÃO SÃO COMPROVADAMENTE EFICAZES, PARA QUE SE DETERMINE O CUSTEIO IRRESTRITO PELO PLANO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DAANS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÕNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0015456- 87.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.04.2019) Desta forma, o pleito de cobertura da musicoterapia deve ser julgado improcedente. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] c) Da cobertura da terapia ocupacional Embora a requerida não esteja obrigada a custear a integração sensorial, método de terapia ocupacional, conforme tratado no tópico “a”, o método tradicional é assegurado pelo rol da ANS, constante no Anexo I da RN 465/2021.
Entretanto, o Anexo II da referida resolução normativa limita a quantidade de sessões anuais, considerando o CID da patologia, nos seguintes termos: Contudo, apenas o profissional médico tem capacidade de avaliar a quantidade de sessões necessária para a melhora no quadro clínico do paciente.
Nessa linha de entendimento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, entendeu que há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora do plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada.
Por outro lado, o STJ estabeleceu o regime de coparticipação às sessões que excederem o número mínimo previsto pela ANS.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 24/08/12.
Recurso especial interposto em 23/05/16 e concluso ao gabinete em 18/10/16.
Julgamento: CPC/15. 2.
Causa de pedir da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual fundada na negativa de cobertura de terapia ocupacional eletiva como tratamento de paralisia cerebral com epilepsia, baseado em prescrição médica. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é abusiva cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. 3.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C), tudo com a expressa participação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na regulação da saúde suplementar brasileira (art. 10, §4º). 4.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990).
Precedente. 5.
Utilização da coparticipação para as consultas excedentes, como forma de evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações.
Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642255/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) (sem grifos no original) Portanto, no presente caso, não se pode falar em limitação de sessões, de modo que, com relação às consultas excedentes ao número de sessões anuais previstos pela ANS, a coparticipação deve ser aplicada, no regime previsto no contrato (em analogia à terapia ocupacional), nos seguintes termos: 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA DE PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO AUTISTA– TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECUSA ILEGÍTIMA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA- COBERTURA DEVIDA - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO QUE, TODAVIA, NÃO PODE SER DESCONSIDERADA – SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE MÍNIMO QUE DEVEM SER CUSTEADAS SOB – REGIME DE COPARTICIPAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONTRATO QUE PREVÊ APOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR PARTE DO SEGURADO DAS DESPESAS TIDAS EM ATENDIMENTOS AMBULATORIAIS QUE EXCEDAM O NÚMERO MÍNIMO PREVISTO NO ROL DA ANS, OBSERVADO O TETO MÁXIMO DE COPARTICIPAÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE – MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL –CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO – ENFRENTAMENTO POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.
Cível - 0006367- 24.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 06.08.2020) (sem grifos no original) 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DESAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0031583- 55.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 29.11.2018) (sem grifos no original) Nesse cenário, deve a requerida dar cobertura às sessões de terapia ocupacional, integralmente e sem limitações, devendo ser aplicada, nas sessões que excederem o limite previsto pela ANS (12 por ano), o regime de coparticipação contratual. d) Da cobertura das sessões de psicoterapia e de fonoaudiologia Extrai-se do parecer juntado ao mov. 1.14, que tanto a psicóloga, quanto a fonoaudióloga explicaram a pertinência da realização de tais tratamentos, no quadro clínico da autora.
Ou seja, demonstraram quais são os problemas enfrentados pela autora e no que a adoção de tais terapias irá contribuir.
Confira- se: 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Igualmente, o laudo pericial de mov. 160.1 afirmou que o tratamento das doenças da autora deve ser multidisciplinar e envolve psicólogos e fonoaudiólogos, podendo ser recomendadas técnicas de controle do comportamento e fonoaudiologia.
Ressaltou, ainda, que o tratamento deve ser contínuo e por tempo indeterminado.
Veja-se: 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, restou comprovada a necessidade que a requerente possui de realizar tais tratamentos, devendo a requerida dar cobertura às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia.
Ressalte-se que, a cláusula 5.1, item XIV (mov. 56.3), prevê a exclusão de cobertura de tratamento de fonoaudiologia, exceto com indicação médica relacionada à doença mental – como se verifica no caso em comento.
No tocante às sessões de psicoterapia e fonoaudiologia, constam no Anexo II, da RN 465/2021, da ANS, os seguintes critérios: 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Frise-que, embora haja critérios para a realização das sessões de psicoterapia e fonoaudiologia no Anexo II da RN 465/2021, estes dois tratamentos foram indicados pela profissional que acompanha a autora e a necessidade deles foi ratificada pelo laudo da perita.
Além disso, estão previstos no Rol de Pro Procedimentos da ANS, sendo inadmissível a sua interpretação limitadora para a recusa de cobertura do número de sessões, a qual coloca em risco o próprio objeto do pacto, em nítida ofensa aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, restando evidenciada a abusividade da conduta Assim sendo, as recomendações e conhecimentos médicos aplicáveis ao tratamento da paciente devem prevalecer sobre meras afirmações da seguradora, em prol do direito à saúde e à vida.
Nesse sentido: 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA DE PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO AUTISTA– TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECUSA ILEGÍTIMA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA- COBERTURA DEVIDA – APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA – PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR – ARTIGO 22, II, ALÍNEA ‘B’, DA RN 428/2017 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – LIBERAÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES PREVISTO PELA ANS À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE –INDENIZAÇÃO AFASTADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0021112-26.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) Inobstante, sendo necessário um número superior de sessões de psicoterapia e de fonoaudiologia, o pagamento das sessões excedentes deverá ser realizado por meio da coparticipação, conforme mencionado no tópico anterior. e) Da realização do tratamento em clínica não credenciada No presente caso, a parte autora alega que já realiza os tratamentos pleiteados, desde 2017, na clínica “Neurofaz”, em Fazenda Rio Grande/PR, e requer que seja mantido nesta localidade e que a operadora de plano de saúde deseja transferir o tratamento para a cidade de Curitiba/PR, conforme consta no laudo de mov. 160.1.
Pois bem.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a negativa de custeio dos tratamentos em clínica não credenciada ao plano de saúde, quando inexiste clínica credenciada no Município do paciente, como ocorre no caso, se mostra abusiva.
Acerca do tema, cita-se: 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 21 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA COM COMORBIDADES.
PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. (...) DIREITO À COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA, COMO FORMA DE PROPICIAR A REALIZAÇÃO DO INTELIGÊNCIA DOTRATAMENTO NA LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DA AUTORA.ARTIGO 4º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0062035-14.2019.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 08.06.2020) Na hipótese, a requerida deverá proceder ao reembolso do procedimento realizado pela beneficiária, limitado ao valor de tabela pago à rede credenciada. f) Dos danos morais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustentou, para tanto, que a negativa dos tratamentos pleiteados trouxe dor e sofrimento, agravando ainda mais o seu desenvolvimento motor e neurológico.
Pois bem.
No que concerne ao dano moral, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que o abalo psíquico não decorre diretamente da negativa na cobertura do procedimento, mas requer a demonstração de que a situação extrapolou a normalidade.
No caso em exame, a autora não sofreu com a negativa de cobertura da requerida na esfera administrativa, sendo que a ré estava custeando todas as terapias requeridas na inicial, não havendo que se falar em abusividade.
Ademais, na hipótese, conforme fundamentação acima, o pedido de obrigação de fazer é parcialmente procedente, o que demandou a produção de prova pericial, concluindo-se pela não obrigatoriedade de cobertura de algumas das terapias pleiteadas.
Em razão disso, não se verifica comportamento abusivo da operadora de plano de saúde, pra fins de configuração de danos morais.
Assim é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 22 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
MÉRITO.
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO INTENSIVO PELOS MÉTODOS Pediasuit E theratogs.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELA GESTORA DO PLANO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
TERAPIA PEDIASUIT.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE POSSUI EFICÁCIA PARA MELHORA E/OU MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
TERAPIA THERATOGS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A SUA REALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO EM FACE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PEDIDO PREJUDICADO.4.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0047585-77.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.02.2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ENTIDADE QUE OPERA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA CONGÊNITA – FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
TERAPIAS SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E PLANO DE TRATAMENTO COM PROGNÓSTICO DE EVOLUÇÃO.
PARECER DO NAT-JUS NACIONAL.
TECNOLOGIA SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. inexistência do dever de COBERTURA. – FISIOTERAPIA COM TREINAMENTO LOCOMOTOR.
NÚMERO ANUAL ILIMITADO PARA SESSÕES DE REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA.
ARTIGO 21, INCISO V, DA RN Nº 428/2017 DA ANS. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO QUE NÃO DEIXOU A AUTORA DESAMPARADA.
REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA LIBERADAS EM REGIME DE EXCEÇÃO PELA OPERADORA.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL – recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0009804-90.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.10.2020) (sem grifos no original) 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 23 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ausente a ocorrência de ato ilícito por parte da requerida, a autora não faz jus ao recebimento de indenização. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar que o plano de saúde requerido cumpra a obrigação de prestar a assistência à saúde solicitada, enquanto perdurar a necessidade da paciente MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO, menor representada por sua mãe BEATRIZ APARECIDA PIRES, consubstanciada no tratamento que engloba as terapias Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, com a aplicação do regime de coparticipação nas sessões que excederem as limitações da ANS, na clínica Neurofaz, no Município de Fazenda Rio Grande – PR, devendo a requerida proceder ao reembolso do procedimento realizado pela beneficiária, limitado ao valor de tabela pago à rede credenciada.
Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: a parte autora na proporção de 60% (sessenta por cento) e a parte requerida na proposição de 40% (quarenta por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC).
Quanto à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 24 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Curitiba, data da assinatura digital (mg/ldrc).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 24 -
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 06:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 06:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 22:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 22:29
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
04/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
14/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 06:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
21/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
08/10/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
16/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
01/07/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/06/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 02:37
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
21/05/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
16/03/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/10/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELYÉIA HANNUCH
-
09/08/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:27
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 09:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019
-
08/04/2019 17:40
Baixa Definitiva
-
08/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA CARDOSO DO PRADO
-
12/02/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2018 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2018 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
26/11/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 13/12/2018 13:30
-
21/11/2018 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2018 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2018 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2018 10:02
Recebidos os autos
-
24/09/2018 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2018 03:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2018 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2018 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2018 07:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2018 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2018 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2018 17:42
Distribuído por sorteio
-
03/08/2018 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 08:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2018 17:52
Expedição de Mandado
-
10/07/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2018 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2018 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:15
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:54
Recebidos os autos
-
28/05/2018 17:54
Distribuído por sorteio
-
28/05/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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