TJPR - 0003728-83.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 00:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 07:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/05/2022 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003728-83.2021.8.16.0069 Processo: 0003728-83.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.100,00 Polo Ativo(s): ROMULUS GERALDO LOBO MUNIZ Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Tratam-se de embargos de declaração opostos à sentença homologada na seq. 44 alegando para tanto, a ocorrência de omissão no dispositivo acerca da incidência da correção monetária no que se refere os danos materiais e termo inicial da referida aplicação e juros de mora em relação aos danos morais arbitrados.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”[1] No caso em apreço, verifica-se que realmente houve omissão no dispositivo da sentença quanto a incidência da correção monetária e juros de mora, bem como o índice a ser aplicado e o termo inicial da aplicação, motivo pela qual deve ser sanado.
Desta feita, diante do exposto, altero o dispositivo da sentença para constar: DIANTE DOS FATOS, JULGO PROCEDENTES os pedidos do requerente, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, embasado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, tendo em vista ter sido comprovado a falha na prestação de serviços da requerida quando não efetuou a devida manutenção da rodovia, vindo a causar o acidente com o veículo do requerente, para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, referente à compra de dois pneus e balanceamento, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com aplicação de juros de mora a partir da citação, bem como no importe R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e com aplicação de juros de mora nos termos da Lei 9.494/97, art. 1º-F, ambos desde a data do evento danoso, resolvendo o mérito com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. , montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Assim, ficam tais disposições acima exaradas fazendo parte integrante da sentença inalterada nos demais termos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, dou provimento parcial quanto ao mérito, nos termos da fundamentação acima expendidas, o que faço com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. [1] 5 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.
I, p. 707.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
25/02/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003728-83.2021.8.16.0069 Processo: 0003728-83.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.100,00 Polo Ativo(s): ROMULUS GERALDO LOBO MUNIZ Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Diante da tese de omissão/obscuridade arguida pela embargante e levando-se em consideração que a análise de tal omissão acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
11/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/11/2021 09:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003728-83.2021.8.16.0069 Processo: 0003728-83.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.100,00 Polo Ativo(s): ROMULUS GERALDO LOBO MUNIZ Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1.
Analisando a manifestação de mov. 20, verifica-se que a parte autora protestou pela designação de audiência de instrução, requerendo a tomada do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas.
A lide, de fato, apresenta pontos controvertidos que sugerem a necessidade de dilação probatória, em especial para o esclarecimento das circunstâncias fáticas do evento danoso e para a demonstração da ocorrência do alegado dano.
Assim, designe-se audiência de instrução na pauta de um dos Juízes Leigos com encargo perante este Juízo, intimando-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento. 1.1.
Alertem-se os autores de que sua ausência à solenidade implicará na extinção do feito, sem análise do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 1.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso desejem produzir tal prova. 1.3.
No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes informar se pretendem que as testemunhas sejam intimadas pelo Juízo, conforme autorização expressa do art. 34, §1º, da Lei 9.099/95, atentando-se para a adequação do prazo em razão da operacionalização da central de mandados. 2.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003728-83.2021.8.16.0069 Processo: 0003728-83.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$16.100,00 Polo Ativo(s): ROMULUS GERALDO LOBO MUNIZ Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Deixo de designar audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como diante dos recorrentes pedidos de dispensa à referida solenidade formulados pelas pessoas jurídicas de direito público, sob o fundamento de impossibilidade de transigir.
Nada obsta, contudo, que seja designada a referida solenidade, caso haja requerimento nesse sentido.
Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Não obstante, nos moldes do mesmo artigo 7º e do artigo 9º, ambos da Lei 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público deverão ser citadas para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias e apresentar toda documentação necessária para o esclarecimento da causa até a realização de tal ato.
Assim, diante da dispensa de realização do ato conciliatório, com o escopo de evitar à pessoa jurídica de direito público requerida prejuízo quanto ao prazo de reunião dos documentos necessários, cite-se e intime-se o requerido, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, apresente contestação, especialmente com relação à previsão do art. 9º, da Lei 12.153/09.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da réplica ou esgotados os prazos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide ou na realização de audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370 e parágrafo único, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
11/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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