TJPR - 0002777-81.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 12:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2024 12:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2023 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0008906-97.2023.8.16.0083
-
08/11/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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03/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/01/2022 17:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002777-81.2020.8.16.0083 Processo: 0002777-81.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.151,50 Exequente(s): Ediane Cristina Daleffe Scalabrin Executado(s): IBP MATERIAIS E CONCRETO LDTA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar acerca da intimação realizada na seq. 133.1, a parte exequente requereu a validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (seq. 142.1). É o relato. 2.
Acerca da intimação para cumprimento de sentença, dispõe o art. 513 do Código de Processo Civil: Art. 513. [...] § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
De acordo com o § 3º do art. 513 do CPC, reputar-se-á realizada a intimação por carta com aviso de recebimento quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Neste ponto, cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em tela, consoante previamente relatado na seq. 138.1, observa-se que a intimação de seq. 133.1 foi devidamente enviada ao endereço em que a parte requerida foi citada (seq. 47.1/69.1), conforme estabelece o § 4º do art. 513 do CPC.
Insta pontuar que é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do parágrafo único do art. 274 e dos §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese não tenha sido recebida, uma vez dirigida ao endereço em que foi citado, válida a intimação de seq. 133.1.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III E §1º, DO NCPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
PROCURADOR DA PARTE INTIMADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 513, §3º, NCPC).
Para que seja possível a extinção por abandono, necessário se faz a intimação pessoal da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência da possibilidade de extinção do feito, bem como de seu advogado via Diário de Justiça eletrônico.
Verificada tais providência pelo Juízo a quo e a inércia da parte autora, resta mantida a sentença por abandono da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1601483-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS E DANO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE - CUMPRIMENTO, NO ENTANTO, DO ARTIGO 267, III E 1º DO CPC - INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, BEM COMO INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - A.R.
NEGATIVO - INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA - DEVER DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS - ARTIGO 238, § ÚNICO DO CPC (art. 274, § ÚNICO, DO NOVO CPC) - PROCEDIMENTO ADEQUADO ADOTADO PELO JUIZ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1433555-0 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 15.04.2016) 2.1 Diante do exposto, acolho o pedido de seq. 142.1 e declaro a validade da intimação de seq. 133.1. 3.
Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento ao feito. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
18/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002777-81.2020.8.16.0083 Processo: 0002777-81.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$108.151,50 Exequente(s): Ediane Cristina Daleffe Scalabrin Executado(s): IBP MATERIAIS E CONCRETO LDTA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de seq. 82.1 julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido à seq. 114.1.
Expedida intimação, o AR retornou com a anotação “mudou-se” (seq. 133.1).
Na seq. 136.1 informa a parte exequente que não possui conhecimento do paradeiro da executada, narrando as várias tentativas infrutíferas de intimação da parte devedora em outros autos.
Ainda, destaca que, expedida intimação no último endereço em que a executada foi intimada, retornou com a informação que mudou-se.
Assim, considerando que foi constituído procurador pela executada em outros autos, requer que seja intimado para que informe o atual endereço da empresa executada e, restando infrutífera a intimação, requer seja deferida a intimação por edital. É o relato. 2.
Analisando os autos, bem como os argumentos apresentados pelo exequente, observa-se que a decisão de seq. 69.1 considerou válida a citação da requerida realizada na seq. 47.1 no endereço Rua Tenente de Camargo, 1777, Ed Eldorado, sala 33, 3 andar, Centro, Francisco Beltrão/PR, recebida por Shirlei T.
Oliveira.
Na oportunidade, ressaltou-se que em outro processo que tramita nesta Vara Cível (n. 2917-.18.2020) a ré foi citada no mesmo endereço e o AR também foi recebido por Shirlei de Oliveira, tendo constituído procurador e apresentou contestação.
Nessa linha, ao que se infere dos autos, a intimação para efetuar o pagamento voluntário da obrigação foi direcionada ao mesmo endereço (seq. 132.1), sendo o AR retornou com anotação “mudou-se” (seq. 133.1).
Assim, a princípio, infere-se dos autos que a intimação expedida foi direcionada ao endereço em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento (seq. 47.1/69.1). Ademais, em análise aos autos, constata-se a revelia da requerida (seq. 69.1), mostrando-se pertinente pontuar que o art. 513, § 2º, do CPC, impõe a necessidade de intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Na forma narrada, observa-se dos autos a validade da citação da requerida, devendo, desta forma, ser intimada para efetuar o pagamento do saldo devedor, no endereço constante dos autos.
Assim, muito embora este Juízo já tenha se posicionamento em sentido contrário, de acordo com as regras do CPC de 2015, necessária a intimação do devedor para pagamento da dívida, mesmo sendo revel, de modo que a regra do art. 346 do CPC não se aplica na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido cumpre salientar o entendimento firmado pela doutrina de Araken de Assis e Fredie Didier Jr.: (...) a intimação se dirigirá à própria parte nas seguintes hipóteses: (a) não tendo advogado constituído nos autos (v.g., no caso de revelia ou de vencimento do termo do mandato outorgado ao advogado particular) (grifei) (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 19ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) a) Se o executado tiver sido revel no processo de conhecimento, nos casos de citação pessoal e, além disso, não possuir advogado constituído nos autos? Ele será intimado? Se sim, como? É certo que o revel não será intimado das decisões contra ele proferidas.
Não é, por exemplo, intimado da sentença, embora haja quem, como Calmon de Passos, defenda essa intimação.
A situação é um tanto diferente em relação ao cumprimento da sentença.
Parece, realmente, ser necessária a sua intimação pessoal para que cumpra a sentença, se não houver constituído advogado nos autos (isso porque é possível, conforme já dissemos, que o réu seja revel e tenha advogado nos autos, como, por exemplo, o autor revel na reconvenção).
Realmente, a intimação no cumprimento de sentença é para que o devedor cumpra a obrigação.
Daí parecer mais adequado determinar a intimação do revel, com vistas a permitir a satisfação do crédito. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: Editora Juspodvm, 2017) Sem prejuízo, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVADA, REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PARA QUE, QUERENDO, CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE OBSERVA EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL – ARTIGO 513, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE ACARRETARIA CERCEAMENTO DA DEFESA DA RECORRIDA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De rigor a manutenção da decisão agravada que determinou a intimação pessoal da credora agravada, revel no processo de conhecimento, para que, querendo, cumpra voluntariamente a sentença, eis que atenta ao disposto no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a não se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa, assegurando-se, com isso, o resultado prático pretendido pelo credor agravante. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031612-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 26.11.2019) Agravo de Instrumento.
Ação de Despejo c/c Rescisão contratual c/c Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença.
Juízo de origem que determinou intimação pessoal de todos os executados.
Insurgência do exequente.
Alegada desnecessidade de intimação pessoal de um dos . .
Ausência devedores, eis que se trata de réu revel Não acolhimento de advogado constituído nos autos.
Necessidade de intimação pessoal.
Inteligência do art. 513, § 2º, inciso II do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, ainda que revel, está fundada no art. 513, § 2º, inciso II do CPC, o qual prevê que o devedor que não possua advogado constituído nos autos será intimado para cumprir a sentença através de carta com aviso de recebimento, modalidade esta que se trata de intimação pessoal do executado” (Agravo de Instrumento nº 0002432-10.2019.8.16.0000 – 12ª Câmara Cível – Relator: Des.
Rogério Etzel – Julgado em 14.03.2019). 3.
Assentada a necessidade de intimação do revel para pagamento do valor da condenação nos termos do dispositivo legal acima indicado, observando o acima exposto e as diligências realizadas nos autos, preliminarmente à análise do pedido, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca de eventual validade da intimação realizada na seq. 133.1, nos termos do art. 274, parágrafo único e do §2º do art. 513 do CPC, ou requeira o que entender de direito. 4.
Após, voltem conclusos para apreciação. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/10/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:58
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IBP MATERIAIS E CONCRETO LDTA
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002777-81.2020.8.16.0083 Processo: 0002777-81.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$98.029,00 Autor(s): Ediane Cristina Daleffe Scalabrin Réu(s): IBP MATERIAIS E CONCRETO LDTA 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
02/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2020 07:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:48
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 13:32
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:32
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2020 10:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBP MATERIAIS E CONCRETO LDTA
-
29/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:45
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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