TJPR - 0014800-19.2014.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2024 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
07/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/09/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2022 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:54
Expedição de Mandado
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31/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014800-19.2014.8.16.0035 Processo: 0014800-19.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/08/2014 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): PAULO EZEQUIEL DA SILVA PAZ Analisado detidamente os presentes, acolho o parecer do representante do Ministério Público e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO dos mesmos, resguardando a possibilidade de abertura, conforme artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF e artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No mais. a)Observando-se a existência de arma apreendida, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 704 do Código de Normas. b)Observando-se a existência de arma branca e outros objetos imprestáveis, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 726 do Código de Normas. c) Observando-se a existência de valores, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas. d) Observando a existência de fiança, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 648 do Código de Normas. e) Observando-se a existência de objetos servíveis (televisão, computador e etc.), nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 725 do Código de Normas. f) Observando-se a existência de objetos de valores vultosos (veículos, joias e etc.), nos presentes autos, determino à realização de leilão e, por conseguinte, o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas. g) Observando-se a existência de substâncias entorpecentes, nos presentes autos, determino o cumprimento do artigo 32, § 1º da Lei 11.343/2006.
Assim sendo.
Com relação ao item “a”, expeça-se mandado de intimação para que o titular dos valores proceda ao levantamento dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido do artigo 724 do Código de Normas.
Com relação ao item “b”, expeça-se mandado de intimação para que o titular dos valores proceda ao levantamento dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido do artigo 648 do Código de Normas.
Com relação ao item “c”, expeça-se edital de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o proprietário do objeto proceda na forma do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Caso o mesmo quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser cumprido o artigo 693 do Código de Normas e, desde já, dou como beneficiária à A.P.A.E.
Com relação ao item “d”, expeça-se mandado de intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o proprietário do objeto/bem, proceda na forma do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Caso o mesmo quede-se inerte, será entendido como desistência e, por via de consequência, deverá ser realizado leilão e, por conseguinte, o cumprimento do artigo 724 do Código de Normas.
Com relação ao item “e” de imediato, cumpra-se o artigo 32, § 1º da Lei 11.343/2006.
Anotações e comunicações necessárias, após arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula.
Juíza de Direito -
12/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 17:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:11
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
22/01/2018 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2018 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2018 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 09:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2016 09:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/09/2016 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/09/2014 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2014 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2014 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2014 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2014 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2014 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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25/09/2014 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2014 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2014 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/08/2014 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2014 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2014 15:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2014 15:03
Recebidos os autos
-
04/08/2014 15:03
Distribuído por sorteio
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04/08/2014 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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