TJPR - 0006784-29.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
25/09/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
25/09/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
25/09/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
24/09/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:29
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:53
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/04/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0008881-07.2017.8.16.0112
-
19/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2022 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:22
Expedição de Mandado
-
05/01/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2021 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006784-29.2020.8.16.0112 Processo: 0006784-29.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$543,77 Exequente(s): Município de Pato Bragado/PR Executado(s): ADILSO DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente requer a realização de diligências tanto em nome do CNPJ, quanto do CPF da pessoa física responsável.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se o executado de empresário individual, é desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, pois a condição de empresário individual já induz a esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integrem o patrimônio pessoal do executado, sem necessidade de novo mandado de citação.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento ou inclusão no polo passivo da ação, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular.
Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2.
A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535 do CPC; 4º, V, da LEF; 133 e 135 do CTN; 10 do Decreto n. 3.709/19; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do CC.” (REsp.nº 1451218/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julg. 28/08/2015, DJe 18/09/2015).
Da mesma forma, para fins de citação, tem-se que a citação da pessoa física atinge a firma individual e vice e versa, de forma que é possível, desde já, que as diligências se deem em face da pessoa física titular da firma individual. 2.
Pelo exposto, defiro o pedido de diligências na forma requerida. 3.Ademais, apesar da desnecessidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole administrativa e a necessidade de fazer constar tanto o CPF quanto o CNPJ para fins de emissão de certidões negativas e/ou positivas de débito, determino a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. 4.
Com a resposta das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
11/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 23:38
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 08:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:44
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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