TJPE - 0004226-38.2023.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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31/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON GERALDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004226-38.2023.8.17.3350 RECORRENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): EDSON GERALDO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Recurso em sentido estrito: 0004226-38.2023.8.17.3350 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: EDSON GERALDO DOS SANTOS Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão (doc. id. n. 33508944) que indeferiu o pedido de prisão preventiva do réu EDSON GERALDO DOS SANTOS, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) perpetrado contra seu próprio irmão, Aldeci Geraldo dos Santos, em 1º.09.2023.
A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de requisitos para justificar qualquer segregação antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Em suas razões recursais (doc. id. n. 33508947), o Ministério Público alega que, embora reconhecidos a materialidade e os indícios de autoria, a decisão recorrida desconsiderou a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do recorrido, que cumpriu pena por homicídio qualificado ocorrido no ano de 1986.
Argumenta o órgão recorrente ser a prisão preventiva imprescindível para assegurar a credibilidade do sistema de justiça e evitar eventual reiteração delitiva.
Requer a reforma da decisão recorrida e a decretação da prisão preventiva do réu.
A defesa da parte recorrida, em suas contrarrazões (doc. id. n. 43348065), pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau ao argumento de que o fato criminoso objeto da ação principal ocorreu há mais de um ano, não havendo contemporaneidade no pedido de prisão preventiva, tampouco qualquer fato novo que justifique a medida.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não deve ser utilizada como antecipação da pena.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público (doc. id. n. 44196472), com a imposição ao réu de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Recurso em sentido estrito: 0004226-38.2023.8.17.3350 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: EDSON GERALDO DOS SANTOS Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa VOTO O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A questão controvertida diz respeito à necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido EDSON GERALDO DOS SANTOS ou de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, exige a demonstração de requisitos específicos para a decretação da prisão preventiva, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo impõe que a decisão esteja lastreada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.
O art. 313, por seu turno, complementa os fundamentos fáticos que permitem a decretação da prisão preventiva.
Transcrevo os dispositivos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em exame, foram constatados a materialidade do delito e indícios de autoria, inclusive com a confissão do indiciado.
No entanto, a análise acerca do periculum libertatis requer uma abordagem mais detalhada.
Apesar da gravidade do delito – homicídio qualificado perpetrado pelo acusado contra o seu próprio irmão –, não se verificam, nos autos, elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública.
Conforme consta nos documentos processuais, o crime ocorreu em setembro de 2023, há mais de um ano, sem registro de condutas subsequentes que evidenciem periculosidade contemporânea ou ameaça à sociedade pelo acusado.
O recorrido foi citado regularmente, colaborou com as autoridades e não se furtou às convocações judiciais, inexistindo elementos que apontem para tentativa de fuga ou obstrução da instrução criminal.
O crime de homicídio anteriormente cometido pelo réu há quase quarenta anos, pelo qual foi condenado e cumpriu pena, também não serve para fundamentar a decretação da sua prisão cautelar, eis que não implica na ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Tampouco se pode considerar um crime cometido em época tão remota para justificar a aplicação do art. 313, II, do mesmo diploma processual.
Também não se mostra viável fundamentar uma prisão cautelar em resguardo à integridade das instituições ou aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, aspectos mencionados pelo Ministério Público recorrente, mas não previstos na legislação aplicável à espécie e que não guardam relação direta com os fatos.
A prisão preventiva embasada em tais requisitos genéricos, dissociados do caso concreto, representaria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e se configuraria em antecipação de pena.
O entendimento aqui esposado é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CLAMOR SOCIAL.
FUGA DO AGENTE SEGUIDA DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA DEMONSTRAR O FUMUS COMISSI DELICTI.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. 3.
A suposta fuga do acusado logo após o crime, por si só, não é fundamento bastante para decretar a custódia cautelar se, dias depois, ele se apresenta espontaneamente em delegacia. 4.
No caso em exame, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
Todavia, a decisão não apresentou fundamento idôneo que pudesse justificar a medida extrema.
Foi apontado haver risco à ordem pública, em virtude da repercussão do crime na região.
Além disso, o decreto menciona o fato de o recorrente haver fugido e, dias depois, se apresentado espontaneamente à autoridade policial, argumento também insuficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente diante da primariedade do acusado. 5.
A despeito de haver, na decisão do Juízo de primeira instância, a menção a golpes de faca que o réu haveria desferido contra o padrasto, em suposta reação a agressão contra a genitora do recorrente, essa circunstância não foi indicada para justificar o periculum libertatis, mas tão somente para fundamentar o fumus comissi delicti.
Com efeito, o decreto prisional nem sequer se refere à gravidade do delito como razão para segregar o agente. 6.
Portanto, embora a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade, não foram indicadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar imposta ao réu é medida que se impõe, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 7.
Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 180.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifei) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, providência sugerida pela Procuradoria de Justiça, por sua vez, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 282 do CPP: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso concreto, não vislumbro a necessidade de se aplicar alguma das medidas cautelares diversas da prisão, eis que o recorrido não representa, até o momento, empecilho para a aplicação da lei penal ou para a instrução processual.
Como já mencionado, o recorrido colaborou com a justiça, foi regularmente citado e não demonstrou qualquer intenção de fuga, obstrução da instrução criminal ou tendência à prática de novos delitos.
Também as condições pessoais do acusado não indicam qualquer necessidade de se infligir a esse alguma medida cautelar diversa da prisão.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para manter íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Recurso em sentido estrito: 0004226-38.2023.8.17.3350 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: EDSON GERALDO DOS SANTOS Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de Edson Geraldo dos Santos, acusado da prática de homicídio qualificado contra o próprio irmão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação da prisão preventiva exige a comprovação de elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, conforme disposto nos artigos 312 e 313 do CPP.
No caso concreto, não foram demonstrados riscos atuais à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 4.
A gravidade do delito, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva, devendo haver fatos novos ou contemporâneos que indiquem periculosidade do agente, aspectos inexistentes nos autos. 5.
O tempo decorrido desde o crime objeto do processo penal principal (mais de um ano), aliado à ausência de registros de condutas subsequentes que demonstrem periculosidade contemporânea, afasta a necessidade da prisão preventiva. 6.
A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) impede a decretação de prisão cautelar com base em fundamentos genéricos, como resguardo da integridade das instituições ou aumento da confiança pública nos mecanismos de repressão. 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente o clamor social ou circunstâncias desvinculadas de fatos específicos e contemporâneos. 8.
O crime de homicídio anteriormente cometido pelo réu há quase quarenta anos não serve para fundamentar a decretação da sua prisão cautelar, eis que não implica na ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no CPP para a decretação da prisão preventiva. 9.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, também se revela desnecessária, considerando que o recorrido colaborou com a justiça, foi regularmente citado e não demonstrou qualquer intenção de fuga, obstrução da instrução criminal ou tendência à prática de novos delitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem periculum libertatis, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito ou fundamentos genéricos. 2.
A presunção de inocência veda a decretação de prisão preventiva como medida antecipatória de pena. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os requisitos do art. 282 do CPP, sendo desnecessária na ausência de risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 180.686/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/9/2023, DJe 20/9/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, LAIETE JATOBA NETO] , 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
10/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:13
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 11:30
Expedição de intimação (outros).
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12/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de despacho
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11/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 15:27
Alterada a parte
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09/04/2024 15:18
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2024 14:29
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 14:28
Dados do processo retificados
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08/04/2024 14:28
Alterada a parte
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08/04/2024 14:27
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:16
Alterada a parte
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19/03/2024 08:10
Alterada a parte
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26/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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