TJPR - 0001646-98.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:13
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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15/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/08/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/06/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
11/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
14/04/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001646-98.2020.8.16.0171 Processo: 0001646-98.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$194,18 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): José Depizzol DECISÃO 1.
Acolho a tese sustentada. 1.1 Autorizo a reunião desta execução a outras eventuais em tramitação contra o mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. 2.
Cite-se o(a) executado(a), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 5.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 6.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 7.
Caso o executado não efetue o pagamento nem sejam nomeados ou encontrados bens penhoráveis, solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de eventuais valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 854 do CPC. 8.
Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD (ato contínuo, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação). 9.
O executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 11.
Havendo concordância, designe a serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 12.
A secretaria poderá deferir às partes, independentemente de despacho, o primeiro pedido de dilação de prazo de até 30 dias, intimando o requerente. 13.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2020 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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