TJPR - 4000374-29.2021.8.16.0021
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:51
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2021 17:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/12/2021 15:02
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:11
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2021 09:14
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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26/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO N° 4000374-29.2021.8.16.0021, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR.
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS I.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto por ANTONIO CARLOS BRAGA, em face da decisão proferida em 23/04/2021, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, no processo de Execução da Pena nº 4000310-19.2021.8.16.0021 – SEEU, que indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto, com imediata harmonização ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1).
Irresignado, o reeducando interpôs recurso, buscando, em apertada síntese, a progressão ao regime semiaberto harmonizado, para que possa trabalhar.
Subsidiariamente, pleiteou a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (mov. 20.2).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 26.1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 29.1).
Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em 17/05/2021, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 - 2º Grau). É o relatório.
II.
Compulsando detidamente o processo, verifico que o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
A insurgência defensiva recai sobre a decisão que, em 23/04/2021, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com imediata harmonização, ou de prisão domiciliar, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 14.1): “ANTONIO CARLOS BRAGA, representado por ADVOGADO, busca regime semiaberto harmonizado e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 9.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo indeferimento (ev. 11.1).
Decido.
Condenado por divulgação de mídia envolvendo criança ou adolescente em regime inicial semiaberto, fixada a pena em 04 anos, 07 meses e 06 dias.
Encontra-se implantado na cadeia pública de Marechal Cândido Rondon/PR.
Regredido ao regime fechado o regime dia 15/07/2020 (evento 1.11), sem notícia de recurso de agravo interposto.
A perspectiva para progressão de regime recai a partir do dia 23/05/2021, e para livramento condicional dia 11/03/2022.
Portanto, inaplicável a harmonização da súmula vinculante 56, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, ainda que assim não fosse, aquelas medidas cautelares definidas no art. 319 do CPP, porque ínsitas ao processo de conhecimento criminal, desde a fase investigatória (vide art. 282 § 2º do CPP), extrapolam a órbita de competência ditada em o art. 66 da LEP.
Manifesta a impossibilidade jurídica, julgo improcedentes os pedidos.”. – Destaquei.
Recurso de Agravo nº 4000374-29.2021.8.16.0021 fls. 2/5 Posteriormente à insurgência defensiva, em 24/05/2021, houve prolação de nova decisão, a qual, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, concedeu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, determinando sua imediata harmonização, nos termos da Súmula Vinculante 56.
Veja-se (mov. 49.1): “Deflagrado incidente de progressão ao regime semiaberto (evento 42.1).
ANTONIO CARLOS BRAGA, representado por ADVOGADO, concorda com a progressão e requer harmonização (evento 45.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO diz pela concessão (evento 46.1).
Relatados em síntese, fundamento e decido.
Da progressão.
Suporta execução de pena privativa de liberdade, fixada em 04 anos e 07 meses.
Condenado em uma única ação penal por divulgação de mídia envolvendo criança ou adolescente em concurso com adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
O regime atual, é o fechado.
Desde o advento da Lei Federal nº 10.792/2003, limitado o ponto controvertido para as progressões de regime – LEP art. 112 – à fração da pena privativa de liberdade e ao comportamento carcerário. (...).
Quanto ao termo inicial, ou data base, para contagem do início da prescrição temporal aquisitiva, ou fração da pena privativa de liberdade, este recai no dia 23/08/2016.
Desde o advento da Lei Federal nº 7.210/1984, assinada fração de 1/6 à progressão de regime.
A superveniente Lei Federal nº 11.464/2007, em vigor desde o dia 29/03/2007, modificou a fração da progressão de regime - do art. 112 da Lei Federal nº 7.210/1984 - para 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. (...).
Recurso de Agravo nº 4000374-29.2021.8.16.0021 fls. 3/5 Neste caso concreto, conta-se a fração da pena total.
O condenado é primário.
Conforme o RESPE, cumprido 1/6 da pena dia 23/05/2021.
Presente, também, aquele segundo requisito, do bom comportamento carcerário, ora implantado na cadeia pública de Marechal Cândido Rondon/PR (evento 40.1).
Julgo procedente a pretensão, para promover este condenado ANTONIO CARLOS BRAGA ao regime semiaberto.
Fundamento no art. 112 da LEP c/c art. 2° do CP.
Oficie-se ao COT, via sistema Mensageiro, para imediata implantação deste condenado na CPAI-PR.
Sob influxo direto da Súmula Vinculante nº 56, do STF, visando evitar constrangimento ilegal então do atual recolhimento em cadeia pública ou implantação em unidade fechada (únicas existentes na área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais), daí o indesejado desvio de execução, liminarmente e com esteio no poder geral de cautela (CPP art. 3º c.c.
CPC art. 297) e naqueles princípios da razoabilidade, proporcionalidade, humanização da pena e legalidade, desde logo, e porque sem casa do albergado nesta região, até real existência de vaga em unidade semiaberta, concedo harmonização, cabendo ao condenado observar rigorosamente as condições impostas e fixadas na Portaria nº 07/2019 deste Juízo.
Faça-se audiência admonitória, na unidade onde implantado.
Aceitas as condições, sem impedimento legal, verificados seus antecedentes nos sistemas Oráculo/BNMP/CNJ, expeça-se alvará de soltura, contramandado e mandado de fiscalização. (...).” – Destaquei.
O Alvará de Soltura foi cumprido em 26/05/2021 (mov. 68).
Segundo consta do Mandado de Monitoração Eletrônica, a área de monitoração ocorrerá na residência do apenado (mov. 51.1).
Diante do teor da nova decisão proferida pelo Juízo de origem – que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto, determinando sua imediata harmonização –, é de se concluir Recurso de Agravo nº 4000374-29.2021.8.16.0021 fls. 4/5 que houve o total esvaziamento da pretensão recursal, ocorrendo a perda do objeto, uma vez que a pretensão do recorrente foi plenamente atendida.
Nesse sentido, já julgou esta colenda Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ATO JURISDICIONAL QUE NEGOU A PRISÃO DOMICILIAR - INSURGÊNCIA RECURSAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E, EVENTUALMENTE, MONITORAMENTO ELETRÔNICO - ANÁLISE PREJUDICADA - CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SOB PRISÃO DE ALBERGUE DOMICILIAR, E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1665047-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 30.11.2017) – Destaquei.
O recurso perdeu seu objeto, portanto.
III.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, com fulcro no art. 1 182, inc.
XXIV do Regimento Interno deste Tribunal .
Curitiba, assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 1 Art. 182.
Compete ao Relator: XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal; Recurso de Agravo nº 4000374-29.2021.8.16.0021 fls. 5/5 -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4000374-29.2021.8.16.0021 Vistos, I. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator -
06/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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06/05/2021 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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