TJPR - 0011889-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
16/01/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
16/01/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
15/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/12/2023 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2023 12:25
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
31/07/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:45
Juntada de RELATÓRIO
-
28/06/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/06/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
17/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/04/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
29/03/2023 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2023 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2023 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2023 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/03/2023 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2022 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2022 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2022 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011889-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/05/2021 Flagranteado: ALEXANDRO ALVES 1.
O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, veio o APF a este Juízo para deliberação, na forma do art. 310 do CPP. Configurada a situação de flagrância e adotadas as providências discriminadas no art. 304 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão, não havendo razão para o seu relaxamento (art. 310, I, do CPP).
Homologo o flagrante. Desse modo, passo a avaliar a necessidade da conversão da prisão em flagrante (precautelar) em prisão preventiva (cautelar). A prisão preventiva, espécie de prisão provisória, de índole cautelar, possui como pressuposto uma das situações previstas pelo art. 313 do CPP.
No caso em questão, tal pressuposto não se faz presente, pois a soma das penas máximas dos delitos imputados não é superior a 4 anos (quantum exigido pelo dispositivo em tela). Os demais pressupostos também não estão preenchidos, já que o flagranteado não é reincidente em crime doloso, o crime não envolve violência doméstica, e não há falar em dúvida quanto à identificação civil do agente. Destaco que a prisão preventiva se apresenta como ultima ratio no cenário atual do processo penal, só podendo ser decretada se não houver outros meios (razoáveis) para a proteção do processo, da persecução penal (do jus puniendi). Noutro giro, observo que a liberdade provisória sem fiança se adequa ao caso.
Senão vejamos o que dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXVI): “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A liberdade provisória pode ser concedida quando se apurar que não é caso de decretação de prisão preventiva (artigo 321 do CPP), como aqui se constatou. Desse modo, atento aos ditames da proporcionalidade e a capacidade econômica do agente, concedo a liberdade provisória sem fiança, acompanhada de algumas medidas, quais sejam: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 07 (sete) dias, sem comunicação prévia a este Juízo; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo comunicar eventual alteração de endereço; c) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 2.
Fica dispensada a realização da audiência de custódia, podendo o autuado comunicar eventual ocorrência de tortura ou de maus tratados ao Juízo, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
10/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 03:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 03:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 03:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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